A repercussão do reajuste salarial para o prefeito, vice e secretários municipais para o exercício de 2013 e seguintes continua bastante intensa entre os portalegrenses.
O assunto tem causado indignação e revolta, principalmente, entre os servidores da educação. A reivindicação é sobre o Piso Nacional para os professores que ainda não teria sido implementado e para o atraso no pagamento de algumas categorias.
Algumas afirmações dão conta que o salário de ASG's e outras categorias só acontecem depois do dia 20.
No blog de Edielson tem a reprodução do Projeto de Lei nº. 004/2012. Confronto-o com alguns questionamentos. (Prefeito de Portalegre terá salário de 12 mil por mês)
Qual foi o índice de inflação adotado para conceder os reajustes? A Lei Orgânica Municipal não estabelece nenhum índice?
Como quase todas as leis orgânicas dos municípios são muito parecidas pesquisei uma indicação comum existente em vários municípios:
"XXI - atualizar, pelo índice oficial da inflação com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadoras, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;XXII - atualizar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, pelo índice oficial de inflação, tomando por base remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, caso não tenha sido fixada."
Não sei se a LOM de Portalegre tem tal dispositivo, mas é indispensável que os Vereadores informem a sociedade de onde tiraram o reajuste de quase 50%.
Por fim, os administradores públicos municipais devem observar o art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), que prevê certas nulidades de pleno direito, destacando-se a do ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão público). O aumento da despesa que enseja em nulidade de pleno direito pode decorrer tanto da revisão geral, da recomposição, da revisão específica ou de abono.
Limites estabelecidos na LRF:
Executivo Municipal*
Limite Para Emissão de Alerta – LRF, inciso II do § 1º do art. 59 48,60%
Limite Prudencial – LRF, Parágrafo único do art. 22 51,30%
Limite Legal – LRF, alínea “b” do inciso III do art. 20 54,00%
(*) Os percentuais serão calculados com base na RCL- Receita Corrente Líquida.
Não parece uma decisão muito sensata não considerar um parâmetro para o reajuste (índice de inflação); nem mencionar e/ou aferir a situação fiscal do município; além de, aparentemente, desconsiderar a calamidade pública decretada por causa da seca.
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