terça-feira, 22 de abril de 2014

Portalegre: Câmara de Vereadores publicou Regimento Interno aprovado em 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
REGIMENTO INTERNO


ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN

O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre/RN faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE promulga a presente Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A Câmara Municipal de Portalegre/RN é o Poder Legislativo do Município, composto de 09 (nove) Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.

Artigo 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, de controle externo do executivo, além de outras permitidas em Lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção dos seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.

Artigo 3º - A sede da Câmara Municipal de é na Rua Damião Monteiro de Souza, 14, Bairro Centro, CEP 59.810-000, Portalegre/RN, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o artigo 123º e seu parágrafo único, deste Regimento.
§ 1º - No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da Sede da Câmara.

Artigo 4º - Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.

Artigo 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.


CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE

SEÇÃO I

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE

Artigo 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia previsto pela Lei de Organização Municipal quando do inicio da Legislatura, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Artigo 7º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1º - No ato de posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.
§ 4º - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5º - Após a eleição e possa da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo mesmo rito de posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecido a Programação previamente elaborada pelo cerimonial ou
sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda à eleição normal e posse da Mesa.

Artigo 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 6° deste Regimento deverá fazê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após notificação pelo Presidente em exercício.
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

SEÇÃO II

DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL

Artigo 9° - No dia 15 de Fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 17:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1° - Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA

Artigo 10 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice­-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação aberta.

Artigo 11 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a permitida para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (alterado pela Resolução nº. 028/2010, de 17 de junho de 2010)

Artigo 12 - A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 13 - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 02 (duas) horas antes da eleição.
§ 1° - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 2° - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3° - Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até 30 (trinta) minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4° - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma, independente do disposto no § 30 deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
§ 5° - Para a eleição dos membros da Mesa,a votação será aberta, iniciando respectivamente pela votação do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e por último o Segundo Secretário.

Artigo 14 - A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do ano subseqüente.

Artigo 15 - Nas eleições para a composição da Mesa fica permitida a reeleição para renovação dos membros da Mesa Diretora para os mesmos cargos. (alterado pela Resolução nº. 028/2010, de 17 de junho de 2010)

Artigo 16 - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Artigo 17 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder­-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado do pleito eleitoral, persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 18 - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.

Artigo 19 - Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

Artigo 20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.

Artigo 21 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Primeiro Secretário.
Artigo 22 - A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Artigo 23 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, caberá ao Partido Político ao qual o Vereador que renunciou ou foi destituído à indicação na primeira sessão ordinária seguinte. Caso não ocorrendo à indicação pelo Partido político, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 11º a 17º.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Artigo 24 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Artigo 25 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Artigo 26 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro e segundo Secretários, respectivamente.

Artigo 27 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do Primeiro e Segundo Secretários.

Artigo 28 - A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA

Artigo 29 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Artigo 30 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito o o Vice-Prefeito, e quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos nos cargos perante o Plenário;
IX – declarar extinto os mandatos dos Prefeitos, do Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, no exercício do mandato, nos casos previstos na Lei, e, em face de deliberação do plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o Primeiro Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Primeiro Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII - zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.

Artigo 31 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Artigo 32 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Artigo 33 - O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - no caso de empate, nas votações públicas.

Artigo 34 - O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no artigo 35º e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos pela ordem.

Artigo 35 - O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.

Artigo 36 - Compete ao Primeiro Secretário
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Artigo 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1 ° - Local é o recinto de sua sede;
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3° - Número é o quorum determinado na Constituição federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4° - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Artigo 38 - São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização dos bens do domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas materiais de competência do município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referente à administração;
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39 - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Artigo 40 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatares, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1° - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2° - O Presidente da Câmara não poderão participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. (alterado pela Resolução nº. 042/2012, de 17 de dezembro de 2012)
§ 3° - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 41º - Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do artigo 43 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:
I – Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.

Artigo 42º - Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I - projeto de lei complementar;
II - projetos de iniciativa de Comissões;
III - projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV - projetos de iniciativa popular;
V - projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI - projetos em regime de urgência;
VII - alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII - alterações do Regimento Interno;
IX - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X - projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI - proposta de emenda à lei Orgânica.
§ 1° - Nas· matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2° - Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3° - Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritosexigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.

SEÇÃO III

DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 43º - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, para período de 02(dois) anos, mediante votação em escrutínio aberto, por indicação dos lideres partidários.
§ 1° - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2° - O mesmo Vereador poderá ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes, sendo impedido de presidir mais de uma comissão.
§ 3° - Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.

Artigo 44º - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do artigo 40º, deste Regimento.

Artigo 45º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

Artigo 46º - As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 47º - As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Artigo 48º - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Artigo 49º - Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-Ia, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.

Artigo 50º - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
Vir - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.

Artigo 51º - Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-Ihe-á tramitação imediata.

Artigo 52º - É de 02 (duas) sessões ordinárias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
§ 2º - O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.

Artigo 53º - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no artigo 52º deste Regimento.

Artigo 54º - Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Artigo 55º - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2° - do artigo 52º deste Regimento.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 56º - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1° - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão. (alterado pela Resolução nº. 042/2012, de 17 de dezembro de 2012)
§ 2° - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. .
§ 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-­se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar­-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Artigo 57º - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Artigo 58º - Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - código de obras e código de posturas;
II - plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.

Artigo 59º - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI- reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.

Artigo 60º - O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e redação Final.
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas;

Artigo 61º - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Artigo 62º - Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 60º deste Regimento.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS, PROCESSANTES E DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 63º - As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2° - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3° - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de Decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 4° - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5° - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 6º - As comissões especiais terão o prazo de 60(sessenta) dias para encaminhar a Mesa diretora da Câmara o seu relatório, podendo ser prorrogado por mais 30(trinta ) dias, desde que seja autorizado pelo Plenário.

Artigo 64º - A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.

Artigo 65º - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, e atender as disposições previstas no artigo 40º deste Regimento, por determinação da Mesa Diretora.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Artigo 66º - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º - Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5° - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários,
§ 6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias;
II - requerer a convocação de secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-Ias sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 - Qualquer Vereador poderá participar às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 11 - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final,que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 12 – Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Artigo 67º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Artigo 68º - É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO

Artigo 69º - É vedado ao Vereador.
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do artigo 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.

Artigo 70º - Perderá o mandato o Vereador.
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que Perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido em Lei Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º - É incompatível com o decoro parlamentar.
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO

Artigo 71º - As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de 30 (trinta) dias;
III - perda do mandato.

Artigo 72º - A censura será verbal ou escrita:
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Artigo 73º - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado! de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Artigo 74º - Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo 8° deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.

Artigo 75º - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Artigo 76º - A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Primeiro Secretário.

SEÇÃO V

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Artigo 77º - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º - Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-Io, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-Ihes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, em votação aberta, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS, DAS VAGAS

Artigo 78º - O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais;
II - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 2º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º - Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em impedimentos previstos na lei Orgânica do Município.
§ 4º - Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para preenche-Ia se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato.
§ 6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III

DOS LÍDERES

Artigo 79º - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

Artigo 80º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 1º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.
§ 2º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada;
§ 4º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-Io na forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.

Artigo 81º - Os líderes terão 1/3 (um terço) a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no artigo 155º, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Artigo 82º - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Artigo 83º - São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Artigo 84º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na lei Orgânica do Município.
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º- Os Vereadores não receberão subsídios de qualquer valor, por sessão extraordinária.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 85º - Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 1º - Na fixação dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo e na revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até 10.000 (dez) mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 cinqüenta mil habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 2º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município,·o somatório de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Artigo 86º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Artigo 87º - São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projetos de Lei;
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - Projetos de Resolução;
VI- Projetos Substitutivos;
VII - Emendas e Subemendas;
VIII - Vetos;
IX - Pareceres das Comissões Permanentes;
X - Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI - Indicações;
XII - Requerimentos;
XIII - Representações;

Artigo 88º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º - Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Artigo 89º - Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Artigo 90º - As proposições consistentes em Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Artigo 91º - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
§ 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º - Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou normativo.
VII – fixação de subsídios de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Artigo 92º - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Artigo 93º - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Artigo 94º - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra;
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Artigo 95º - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Artigo 96º - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, Decreto Legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.

Artigo 97º - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, Decreto Legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Artigo 98º - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.

Artigo 99º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
II - observância de disposição regimental;
IV - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
V - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VI - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - verificação de quorum;
VIII - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI- votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VII - impugnação ou retificação da ata;
VIII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
IX - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;
X - declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III - transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
VIII - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário.

Artigo 100º - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativa.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 101º - Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no artigo 87º, VIII, IX e X, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.

Artigo 102º - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Artigo 103º - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Artigo 104º - As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Artigo 105º - O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 86 a 90 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
Xl - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para o devido parecer.

CAPÍTULO IV

RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Artigo 106º - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de autoria de um, com o apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;
II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Artigo 107º - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo, sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e ré-tramitação.

Artigo 108º - Os requerimentos a que se refere o § 1°, do artigo 99º, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Artigo 109º - Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
§ 1º - Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
§ 2º - A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.

Artigo 110º - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Primeiro Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º - Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes.

Artigo 111º - As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas petas Comissões na mesma fase que a proposição originária.

Artigo 112º - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no artigo 60º deste Regimento.
§ 1º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado peto voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 2º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 4º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Artigo 113º - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Artigo 114º - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.

Artigo 115º - Os requerimentos que se referem os § 1º - e 2º - do artigo 99º, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° - do artigo 99º, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V.

Artigo 116º - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE URGÊNCIA

Artigo 117º - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º - O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º - Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3° - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.

Artigo 118º - A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.

Artigo 119º - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de urgência simples independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto quando escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.

Artigo 120º - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.

Artigo 121º - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstitui r o respectivo processo e determinará a sua retramitação.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Artigo 122º - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º - Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
v - atenda às determinações do Presidente.
§ 3° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

Artigo 123º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

Artigo 124º - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Artigo 125º - A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Artigo 126º - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, no final da sessão legislativa com autorização do Presidente da Mesa.

CAPÍTULO 11

DAS ATAS DAS SESSÕES

Artigo 127º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subseqüente.
§ 3º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 5º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 6º - Requerida a impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º - Aceita a impugnação, lavrar-se á nova ata, e aprovada à retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada Pelo Presidente e Pelo Primeiro Secretário, e demais Vereadores presentes.
§ 9º - Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Artigo 128º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número antes, de seu encerramento.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Artigo 129º - As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer pelo menos uma vez por semana com duração de até 03(três) horas iniciando as 17: horas.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.

Artigo 130º - As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º - No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão.

Artigo 131º - O Pequeno Expediente terá duração de 30 (trinta) minutos e se destinará à leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecidas a ordem de leitura dos expedientes:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados por Vereador;
IV - indicações.
§ 1º - O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º - O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra "pela ordem" para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.

Artigo 132º - O Grande Expediente terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º - A leitura das matérias no Grande Expediente pelo Primeiro Secretário obedecerá a seguinte ordem:
I - projeto de lei complementar;
II - projeto de lei ordinária;
III - veto;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - demais proposições.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, Perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Artigo 133º - A Ordem do Dia terá duração de 60 (sessenta) minutos e destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º - Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2° - Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3° - Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4° - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§ 5° - O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura de proposição:
I - constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 42º deste Regimento;
II - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento.
§ 6° - A pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
§ 7° - As matérias de igual classificação figurarão na pauta observadas a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 8º - O Primeiro Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do plenário.
§ 9° - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
§ 10 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao Primeiro Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.

Artigo 134º - As Considerações Finais terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 05 (cinco) minutos, facultado 1/3 (um terço) a mais do tempo aos líderes.
§ 1° - A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
§ 2° - Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 135º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da - semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 129º e seus parágrafos, no que couber.
§ 2° - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Artigo 136º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

Artigo 137º - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores coma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.

Artigo 138º - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 127º e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES

Artigo 139º - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 2° - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido nas sessões solenes, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.

Artigo 140º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Artigo 141º - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 114º;
II - os requerimentos mencionados no artigo 99º, §§ 1º e 2º;
III - os requerimentos mencionados no artigo 99º, § 3º -, I a V;
§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, esta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.

Artigo 142º - Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de Decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII - as emendas.

Artigo 143º - Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior;
§ 1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
§ 2° - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.

Artigo 144º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 1º - O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2° - Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3° - Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.

Artigo 145º - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.

Artigo 146º - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.

Artigo 147º - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2° - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.

Artigo 148º - Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I - pela ausência de oradores;
II - por decurso de prazos regimentais;
III - por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Artigo 149º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
III - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência.

Artigo 150º - Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.

Artigo 151º - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se acha regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Artigo 152º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Artigo 153º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Artigo 154º - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

Artigo 155º - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações Finais e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo único - Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

SEÇÃO I

DO QUORUM DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 156º - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

Artigo 157º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - perda de mandato de Vereador;
VIII - rejeição de veto;
IX - criação, reclassificação, ré-enquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
x - fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI - obtenção e Concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

Artigo 158º - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV - alienação de bens imóveis do Município;
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX - transferência da sede do Município;
X - rejeição do parecer prévio do TCE/RN, sobre as contas do Município;
XI - alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII - criação, organização e supressão de distritos;
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade;

Artigo 159º - Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no artigo 133º, § 4º, o Vereador não poderá recusar-se a votar.

Artigo 160º - O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.
§ 1º - No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Artigo 161º - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

Artigo 162º - A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

SEÇÃO II

DAS VOTAÇÕES

Artigo 163º - O voto será sempre aberto nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.

Artigo 164º - Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

Artigo 165º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-Ia.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente em caso de dúvida poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Artigo 166º - A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta e dois terços.

Artigo 167º - Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Artigo 168º - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-­partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Artigo 169º - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aproá-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

Artigo 170º - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.

Artigo 171º - Sempre que o Parecer da Comissão for Pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Artigo 172º - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Artigo 173º - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Artigo 174º - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§ 1º - Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
§ 2º - Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade

Artigo 175º - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Artigo 176º - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subseqüente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 10 (dez) dias seguintes.

Artigo 177º - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Artigo 178º - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas assegurando-se a preferência, ao relatar do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.

Artigo 179º - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida ré-incluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Artigo 180º - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às diretrizes orçamentárias.

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS

Artigo 181º - Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 1º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 3º - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
§ 4° - Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DA CONTAS

Artigo 182º - Recebido o parecer prévio do TCE/RN, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Artigo 183º - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.

Artigo 184º - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Decreto Legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.

Artigo 185º - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 (trina) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Artigo 186º - A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES

Artigo 187º - As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.

Artigo 188º - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

SEÇÃO ÚNICA

DA ORDEM

Artigo 189º - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º - O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§ 4º - Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.

Artigo 190º - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", Para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA

Artigo 191º - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Artigo 192º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de legislação, Justiça e Redação Finar, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

Artigo 193º - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos Vereadores;
II - da Mesa em colegiado;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

TÍTULO IX

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Artigo 194º - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º - Caberá ao Primeiro Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2° - O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.

Artigo 195º - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.

Artigo 196º - A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões;
III - de atas das reuniões da Mesa;
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V - de termos de posse de funcionários;
VI - de declaração de bens dos Vereadores;
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º - Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 197º - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Artigo 198º - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

Artigo 199º - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Artigo 200º - Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da Legislação Federal específica.

Artigo 201º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.

Artigo 202º - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Artigo 203º - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Plenário Antonio Cosme Damião

Portalegre/RN, em 16 de Outubro de 2007.

ECIMAR PEREIRA CARLOS
Presidente

FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
1º Secretário

ADRIANA RÊGO COSTA
2º Secretária

VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

MESA DIRETORA

Vereador: Ecimar Pereira Carlos – Presidente da Câmara
Vereador: Cícero Batista de Freitas – Vice Presidente
Vereador: Francisco Assis de Oliveira – 1º Secretário
Vereadora: Adriana Rêgo Costa – 2ª Secretária

COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS

Vereadora: Maria Auxiliadora B. L. Sá – Presidente
Vereador: José Augusto de Freitas Rêgo – Relator Geral
Vereador: Leci Carvalho de p. Cavalcante – Secretário

PARTICIPAÇÃO

Vereador: Ribamar Ferreira de Lima
Vereador: Euclides Luiz Pereira Neto

Publicado por:
Francisca Cristiana Soares Ribeiro
Código Identificador:81EC07F8

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 17/04/2014. Edição 1138

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