terça-feira, 22 de abril de 2014

portalegre: prefeitura celebrou acordo judicial para pagar o piso dos professores a partir de janeiro de 2014

Leiam:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Ação Civil Pública
PROCESSO Nº: 0000350-74.2012.8.20.0150
AUDIÊNCIA: Preliminar
DATA E HORÁRIO 27/08/2013, às 10:30h
PRESENTE(S): Dr (a). Cornélio Alves de Azevedo Neto, Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público, parte (a) requerido(a) Município de Portalegre, representado pelo prefeito constitucional o Sr. Manoel Neto de Freitas, acompanhado des seus advogados Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, OAB/RN 8233 e Ireno Romero de Medeiros Crispiniano, OAB/RN 6975.

OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, os advogados solicitaram o prazo 05(cinco) dias para juntada da procuração, o que foi deferido. Em seguida as partes celebraram acordo, nos termos abaixo, solicitando a homologação:

1) A parte requerida se comprometeu a regularizar, até janeiro de 2014, o pagamento do piso salarial do magistério da educação básica conforme, disposto na Lei 11.738/2008, levando em consideração, para tanto, que o Município encontra-se com o comprometimento das despesas o pessoal acima do
limite prudencial, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Havendo redução do comprometimento dos gastos do pessoal para aquém do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, antes do prazo mencionado na cláusula primeira do presente acordo, compromete-se o Município a implementar de imediato a diferença remuneratória percebida pelos profissionais do magistério e o piso instituído pela Lei n. 11.738/2008;
3) O presente acordo não impedirá que os professores que se encontrem percebendo salários em valor menor ao piso nacional ingressem com ações individuais buscando a implementação da diferença remuneratória;
4) O Município se compromete a juntar o comprovante da implementação do piso nacional do magistério até o mês de fevereiro de 2014 dos profissionais do magistério atuantes no Município, com remessa de cópia ao Ministério Público;
5) O presente acordo acarretará a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Íntegra AQUI

A Prefeitura terá dificuldade em comprovar que o limite da LRF ainda é um empecilho para cumprir os termos do acordo, pois, como é do conhecimento de todos, vem realizando processos seletivos para contratação de servidores provisórios (a granel).

Então, se tem recursos para pagar quem não é efetivo, necessariamente, terá que pagar o piso salarial dos professores, correto?

Até porque a Promotora Thatiana Kaline Fernandes já peticionou ao Juiz para que se intime o município para demonstrar o cumprimento do acordo ou, para que informe, porque não cumpriu.

Na verdade, todos sabem que os professores continuam em greve porque a prefeitura não atendeu nenhuma das reivindicações apresentadas e o pouco caso parece que se estende ao Poder Judiciário e ao MPRN, pois não deu nenhuma satisfação aos referidos órgãos, mesmo tendo assumido compromisso (assinado) que assim procederia em fevereiro.

Será bem interessante saber como justificar o não pagamento do piso salarial por causa da LRF e, simultaneamente, dispor de condições para contratar servidores temporários, tendo em vista que uma das providências apontadas pela própria LRF é a demissão de contratados.

Ou existirá outra justificativa?

Acordo homologado judicialmente não tem poder de sentença?

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