domingo, 22 de maio de 2016

PORTALEGRE: Câmara de Vereadores não aprovou Código de Postura

Fui informado que a Câmara de Vereadores colocou em votação, em 11-03-2016, o Código de Postura do Município (CPM).

O CPM é o conjunto de normas que regulam o uso dos espaços públicos, o funcionamento de estabelecimentos, dispõe também sobre questões relacionadas à higiene, saúde, construção, trânsito e sossego público. É um instrumento importantíssimo e por isso deveria ser debatido com a sociedade, através da realização de Audiência Pública.

O Código é uma Lei Complementar, portanto, exigia maioria absoluta para ser aprovado.

Alguns trechos do Projeto enviado pelo prefeito:

Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código. 

Art. 4º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais.

Alguns detalhes do Projeto são impressionantes:

Art. 9º É proibido nos logradouros públicos:
III - Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios; 
Pena- 5 a 50 URFlM'S.

Portalegre não dispõe de rede de esgoto, mas quem despejasse água servida na rua ou terreno baldio poderia ser multado.

IV - Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento, salvo se autorizado pelo Município; 
Pena- 5 a 20 URFlM'S. 

É costume local utilizar a calçada como extensão da casa e do estabelecimento comercial, a partir do Código tal comportamento poderia resultar em multa.

VI - Depositar lixo em recipientes que não sejam apropriados; 
Pena: 5 a 30 URFM'S. 

Recipientes apropriados são o saco para lixo e/ou cestos tampados. Quem não comprasse tais itens poderia ser multado.

VII - Colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer objeto ou mercadoria nos passeios públicos, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se nos casos regulados por Lei especificada e com autorização do Município; 
Pena: 5 a 10 URFlM'S. 

Quem quisesse colocar cadeiras nas calçadas para um bate-papo teria que pedir autorização a prefeitura? Da maneira em que a redação se encontrava parece que sim. Tem mais: até que fosse aprovada uma Lei específica para regulamentar a matéria TODAS as cigarreiras teriam que ser retiradas, mesas e cadeiras não poderiam ficar nas calçadas, etc.

VIII Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município; 
Pena - 5 a 10 URFIM'S. 

Muitos estabelecimentos têm marquises e toldos e assim que o Código fosse aprovado teriam que pedir autorização à prefeitura. Caso não recebesse autorização teriam que retirar toldos e derrubar as marquises.

IX - Vender mercadorias, sem previa autorização do Município; 
Pena - 5 a 30 URFIM'S.

Todos os vendedores de mercadorias, inclusive ambulantes e comércios informais teriam que dispor de Alvará.

X - Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes fora dos locais permitidos em parques, jardins e praças; 
Pena - 5 a 20 URFIM'S. 

O proprietário de veículo que não dispusesse de garagem não poderia mais colocá-lo sobre a calçada.

XI - Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos; 
Pena - 5 a 7 URFlM'S. 

XII - Causar dano aos bens do patrimônio público Municipal; 
Pena - ressarcimento do valor do bem danificado. 

XIll - Depositar lixo nos logradouros públicos, fora dos dias de coleta, bem como despejar entulho ou qualquer outro tipo de material em hora e dia não estabelecido pelo Poder Público: 
Pena - 5 a 20 URFIM'S . 

§ 1º As infrações previstas no artigo 9° serão passíveis de advertência e no caso de não cumprimento da regularização da infração no prazo legal, serão aplicadas multas especificas a cada caso, e para fins de majoração levar em consideração as hipóteses de reincidências. 

§ 2º Os proprietários de materiais de construção, lenhas, esterco de animais e outros, depositados em via pública, terão o prazo de 48 horas para acondicioná-lo em local apropriado, sob pena de ser recolhido pelo Município e acondicionado em depósito municipal, ficando sujeito às sanções prevista no art. 50 desta Lei.

O Código é necessário, mas algumas coisas se configuravam como exageros e, segundo informações levantadas pelo blog, até os vereadores da bancada situacionista teriam votado contra o Código de Postura encaminhado pelo prefeito Neto da EMATER.

Os vereadores, parece-me, livraram o prefeito de muita dor de cabeça e desgaste, mas é indispensável que um novo Código de Postura seja discutido e aprovado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário