terça-feira, 24 de maio de 2016

PORTALEGRE: Código de Postura - DA POLUIÇÃO


Alguns trechos do Projeto enviado pelo prefeito (texto do Projeto em preto e alguns comentários em azul) e que não foi aprovado pela Câmara de Vereadores:

TÍTULO III 
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE 

Art. 33. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

Art. 34. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores, resíduos, nocivos ou incômodos à população. 

CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR 

Art.35. Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores, resíduos, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município, observando sempre a norma vigente. 

Por exemplo, as padarias teriam que instalar equipamentos de controle da emissão de fumaça.

CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA 

Art. 36. É vedado perturbar o bem- estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximo de intensidade fixados no artigo 38. (é o Art. 37)

Art. 37. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes: 

I - Em zonas residenciais; sessenta decibéis (60db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas medidos na curva "B" e quarenta e cinco decibéis (45db) entre as 19:00 e 07:00 horas medidos na curva "A".

II - Em zonas industriais: oitenta e cinco decibéis (85db) no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas medidos na curva "B" e sessenta e cinco decibéis (65db) das 22:00 às 06:00 horas, medidos na curva "B". 

III - Em zonas comerciais: setenta e cinco decibéis (75db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas medidos na curva ''B" e sessenta decibéis (60db) das 19:00 às 07:00 horas medidos na curva "B".

Art. 38. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe ao Município: 

I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais

Todas as oficinas mecânicas, a fábrica de polpa e marcenarias teriam que ser realocadas.

II - Disciplinar o horário de trabalho noturno em construções civis; 

III- Impedir a localização de casas de divertimentos públicos que pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos em locais de silêncio ou zonas residenciais

O Clube ACEP não poderia mais realizar festas.

Art. 39. Fica proibido: 

I - A utilização de buzinas, trompas, tímpanos, apitos, sinos, campainhas e sirenas e similares das 22:00 às 06:00 horas; 

lI - A utilização de cornetas, matracas ou outros sinais exagerados ou contínuos por vendedores ambulantes; 

III - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios explosivos ou ruidosos nas praças públicas, de esportes ou campos de futebol; 

IV - A utilização de anúncios de propagandas produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores: 

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão passíveis de advertência e na hipótese de reincidência será aplicada de multa que varia entes 2 a 4 URFIM'S. 

Art. 40. A divulgação de mensagens e/ou anúncios, com fins culturais, de entretenimento ou de interesse público, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei e na legislação ambiental, aos seguintes critérios: 

I - prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal; 

II - pagamento da respectiva taxa; 

III - distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimento de ensino e asilo, bem como de igrejas e casas funerárias;  

IV - observância ao que dispõe a Legislação Nacional de Trânsito. 

Parágrafo único. Para ordenar o previsto neste capítulo, o Poder Executivo, regulamentará estas atividades através de decreto. 

Art. 41. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por: 

I - Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar o início da realização de atos ou cultos; 

II - Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

III - Bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos; 

IV - Sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros ou assemelhados; 

V - Apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido da 06:00 às 22:00 horas; 

Vl - Manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com horário previamente licenciado; 

VII - festejos carnavalescos, comemorações esportivas, juninas, políticas, homenagens ao Município, festividades religiosas, natal e ano novo e demais festejos dentro da programação turística e cultural do Município . 

CAPÍTULO IV 
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS 

Art 42. Para impedir a poluição das águas, é proibido: 

I - As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais; 
Pena - 100 à 150 URFIM'S. 

Todos os lava jatos e oficinas teriam que construir fossas sépticas.

II- Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de água pluviais, salvo autorização do Município; 
Pena - 50 à 100 URFIM'S.. 

III- Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. 
Pena- 50 à 100 URFIM'S.

Por analogia, valeria também para os açudes e poços artesianos.

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