terça-feira, 6 de setembro de 2016

PORTALEGRE: Vereadores aprovam alteração dos salários

Os vereadores aprovaram uma alteração na Lei que instituiu os vencimentos para o período de 2017 a 2020, ou seja, garantiram o reajuste dos que se reelegerem...

Observa-se que a 'crise' não chegou na Câmara portalegrense...

Mas, por que os vereadores alteraram a lei que aprovou os vencimentos em junho de 2016?

O objetivo foi suprimir o trecho final do art. 1º.

Vamos verificar:
"Art. 1º. Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Portalegre/RN para a legislatura de 2017 a 2020, em parcela única, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), observado o disposto no inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal. "

De que trata o inciso X da CF?
"X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

Talvez tenham retirado o trecho para não assegurar aos demais servidores municipais o mesmo aumento que os vereadores irão receber e que entraria em vigor em janeiro. Será?

Agora vem uma boa questão. A nova Lei alterou a Lei e o artigo que fixou o vencimento dos vereadores.

Mas... O Tribunal de Contas do Estado fixou que o prazo limite para estabelecer o vencimento dos vereadores foi 3 de agosto, tendo como base o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aponta o prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato como prazo final para “ato de que resulte aumento da despesa de pessoal”. Os mandatos relativos ao Poder Executivo se encerram no dia 31 de dezembro, enquanto que os relativos ao Poder Legislativo se encerram no dia 31 de janeiro.

O nó: o artigo 1º da Lei nº 357/2016 de 05 de setembro descumpre o prazo estabelecido pela LRF e reafirmado pelo TCE? Prevalecerá o reajuste (?) Que implicações jurídicas podem ocorrer para o prefeito que sancionou uma Lei que contraria, em tese, a LRF e o entendimento da Corte de Contas?

Pode-se revogar a Lei nº 357/2016 de 05 de setembro para assegurar o reajuste aos vereadores? Creio que sim.

Mas, voltará a redação que incluiu o inciso X...

Entender os atos administrativos é um desafio!

LEI Nº. 357/2016- GP/PMP. 

ALTERA A LEI Nº 355 DE 15 DE JUNHO DE 2016, QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE-RN, PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 42, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de PortalegreRN, e art. 84 e art. 91, §2º, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Portalegre-RN, e em conformidade com o art. 29, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Nº 355 de 15 de junho de 2016, do Município de Portalegre, suprimindo-se a parte final do citado dispositivo, que passa a vigorar da seguinte forma: 

“Art. 1º. Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Portalegre-RN para a legislatura de 2017 a 2020, em parcela única, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).” 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. 
Portalegre/RN, 05 de setembro de 2016
Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal 

Código Identificador: 742D89DD Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 06 de Setembro de 2016. Edição 1743. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal

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