sábado, 27 de fevereiro de 2016

PORTALEGRE: Desde 2013 que a prefeitura não consegue se adequar a LRF

A gestão portalegrense pode escolher o discurso:
1) Conseguiu se adequar a LRF, conforme estabeleceu na Portaria nº 293/2013 e não quer reajustar os salários dos professores;
2) Não conseguiu se adequar a LRF, portanto vem descumprindo a legislação desde 2013 e não quer reajustar os salários dos professores mesmo estando descumprindo a legislação.

Explico.

O prefeito de Portalegre, Neto da EMATER, instituiu uma comissão para analisar os gastos com folha de pessoal em 2013 e estipulou o prazo de trinta dias para apresentação de Relatório com sugestões para redução das despesas com pessoal.

A Portaria também definiu medidas para contenção de gastos com a folha e deixou evidente que reduziria as despesas, nos dois quadrimestres seguintes, para o limite estabelecido.

Transcrevo a Portaria publicada no Diário Oficial do Município:

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 293/2013

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu art. 22, inciso II,

Considerando os termos do Memorando nº. 002/2003, do setor de Assessoria e Consultoria Técnica Orçamentária e Financeira do Município, em que orienta a redução do montante de Despesa com pessoal, por estar acima do limite de gasto com despesa de pessoal, conforme prevê o art. 20, inciso II da LC nº. 101/2000 (LRF);

Considerando a necessidade de se adotar medidas administrativa nos próximos dois quadrimestres seguintes, para que sejam eliminados os percentuais excedentes aos limites estabelecido no Art. 23 da LRF;

Considerando o parágrafo único do art. 22 da LC nº. 101/2000, que prevê vedações ao Poder Executivo para concessão de determinadas vantagens, aumento, reajuste, adequação, nomeações e contratações, dentre outras;

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal vedado, de forma temporária:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra.

Art.2º Fica criada uma comissão de estudo para que seja feita uma análise financeira acerca do excesso de gasto com pessoal, podendo sugerir medidas e providência para que eliminado despesas nos dois quadrimestres seguintes, conforme prevês a LRF e os §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
  
Art.3º A comissão estudo terá a seguinte composição:

Representante da Sec. de Finanças: Sergio Tony de Freitas Rêgo
Representante da Sec. de Administração: Elizerina Alves de Lima Pereira
Responsável pelo Setor Contábil: José de Freitas Junior

Parágrafo único. A comissão terá um prazo de no máximo de 30(trinta) dias, para apresentar o relatório circunstanciado acerca do excesso do limite de gasto com pessoal, bem como possíveis medidas a serem adotadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Portalegre

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal
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A Comissão apresentou o Relatório com as medidas? Em caso positivo, foram adotadas pela gestão? As despesas com pessoal foram reduzidas, conforme o prazo estabelecido?

A questão é que, de 2013 a 2016, o discurso sobre o limite estabelecido pela LRF para despesas com pessoal serviu como pretexto para não reajustar o salário dos professores, logo, pode-se supor que o dever de casa não feito.

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