Vejam os dados do processo e a sentença na íntegra:
Processo: 0001334-34.2005.8.20.0108 (108.05.001334-0) - Julgado
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Área: Criminal
Autor: Ministério Público
Acusado: Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo
Cumprindo determinação do(a) Dr. Rivaldo Pereira Neto, Juiz de Direito da Vara Criminal, INTIMO Vossa Excelência do(a) Sentença prolatado(a) nos autos em comento, cujo dispositivo segue transcrito:
"Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, julgo procedente o pedido inserto na denúncia de fls. 02/05 para condenar Francisco Nilton Páscoal de Figueiredo, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 71, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena-base que lhe aplico, observando os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA 1. Culpabilidade - Deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo. 2. Antecedentes - O réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha a desabonar essa circunstancia. 3. Conduta social - Refere-se à conduta do réu junto à sociedade, englobando o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, nos ambientes que freqüenta. Não há informações nos autos quanto a sua conduta social. 4. Personalidade do agente - Refere-se à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais e íntimos, enfim, à sua estrutura psicológica. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
5. Motivos do crime - É o antecedente psicológico do crime. São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Neste caso, os motivos resumem-se no desejo de desviar renda pública para outrem, com caráter meramente "assistencialista", já que não restou comprovada a necessidade dos beneficiados com as doações.
6. Circunstâncias do crime - São as circunstâncias acessórias que, apesar de não participarem da composição do crime, influem na sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da conduta do acusado durante ou após a conduta delitiva, que tanto pode indicar a insensibilidade, indiferença e prazer, quanto o arrependimento. Neste caso, as circunstâncias são desfavoráveis, considerando que a ação ocorreu no ano de 2004, diga-se ano eleitoral.
7. Conseqüências do crime - Essas são as conseqüências extrapenais, além do tipo. Elas referem-se aos efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime à vítima, a seus familiares ou à coletividade. No caso em tela, as consequencias foram graves, com prejuízo considerável ao Município.
8. Comportamento da vítima - Refere-se ao comportamento da vítima antes ou durante a ação criminosa, pois esse comportamento, algumas vezes, pode caracterizar provocação ou estímulo à conduta criminosa. No caso em tela, a municipalidade em nada contribui para o crime.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) ano e 01 (um) mês de detenção para cada um dos crimes em concurso.
Não incidem circunstancias atenuantes e/ou agravantes, nem concorrem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, reconhecendo, todavia, a ocorrência da continuidade delitiva, com 40 (quarenta) incidências, pelo que aumento a pena acima dosada em 2/3 (dois terços).
Portanto, considerando o limite máximo previsto para o crime em tela, torno a pena definitiva 03 (três) anos de detenção.
Do Regime inicial de cumprimento de pena. A alínea c, do § 2º, do art. 33 do CPB afirma que deverá ser cumprida em regime aberto pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, caso não seja o condenado reincidente. Destarte, determino que o regime inicial de cumprimento da pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção seja o Aberto.
Da Conversão de Pena. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do Código Penal Brasileiro, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafos 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de Prestação de Serviço à comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto às entidades enumeradas no parágrafo 2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada norma de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 50 (cinquenta) salários mínimos vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste município que possua destinação social e atuem em prol da comunidade.
Ao juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços. Deverá, ainda ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substituta em menor tempo (art. 55, CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade aplicada em razão da reprimenda aplicada ser superior a 02 anos de privação de liberdade (cf. Art. 77, caput, do CP) e também por não preencher os requisitos do art. 77, § 2º do CP.
Dos Últimos Provimentos Em caso de eventual recurso, o réu deverá aguardar o seu julgamento em liberdade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP, bem como o seu defensor. Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e façam-se anotações e comunicações de estilo, inclusive, remessa do Boletim Individual dos condenados ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte - ITEP/RN e, expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para efeitos proceder a efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Custas pelo acusado. " José Alexivando Alves Maia Diretor de Secretaria Advogados(s): Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (OAB 4237/RN), Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB 6109/RN).
Fonte: TJ-RN
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