quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Princípios da Tributação


O governo possui como principal fonte de receita a arrecadação de tributos. Percebe-se, claramente, a partir das atribuições do governo (alocativa, distributiva e estabilizadora), que a tributação deve ser utilizada como uma ferramenta para diminuir os desequilíbrios conjunturais e melhorar as taxas de crescimento econômico, e, para isso, os tributos devem ser analisados em relação a sua eficiência econômica (neutralidade e equidade) e a sua adequação aos objetivos das políticas fiscal e monetária (equidade, progressividade, neutralidade e simplicidade).

Princípio da Neutralidade
        
O Princípio da Neutralidade estabelece que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, visto que quaisquer alterações nos preços relativos de bens e serviços provocadas por modificações da tributação poderiam causar uma redução do bem-estar (não pode causar uma ineficiência do sistema econômico).

Princípio da Equidade

O Princípio da Equidade é complementar ao Princípio da Neutralidade, e tem por objetivo a garantia de uma distribuição eqüitativa do ônus tributário pelos indivíduos (“justiça fiscal”), podendo ser dividido em duas linhas de ação: na primeira, o ônus tributário deveria ser repartido entre os indivíduos de acordo com o benefício que cada um recebe em relação aos bens e serviços prestados pelo governo (princípio do benefício); e, na segunda, a repartição tributária deveria ser baseada na capacidade individual de contribuição (princípio da capacidade contributiva).
  
Princípio do Benefício

O Princípio do Beneficio estabelece que cada indivíduo deve ser tributado de forma proporcional ao benefício que recebe do governo. Entretanto, há uma grande dificuldade em se identificar o quantum de benefícios que são usufruídos por cada indivíduo, prejudicando, conseqüentemente, a utilização deste princípio.

Princípio da Capacidade Contributiva

O Princípio da Capacidade Contributiva determina que cada indivíduo deva ser tributado de acordo com a sua capacidade econômica. Deve-se garantir as eqüidades horizontal e vertical, ou seja, os contribuintes com a mesma capacidade de pagamento devem pagar o mesmo montante de impostos (eqüidade horizontal) e suas contribuições devem ser diferenciadas conforme suas diversas capacidades de pagamento (eqüidade vertical).

A capacidade econômica de um indivíduo pode ser considerada como a renda que ele aufere durante determinado período (baseada na renda – variável fluxo), como a sua riqueza (variável estoque) ou como sua cota de sacrifício individual para suportar o ônus tributário (baseada na Teoria da Utilidade).

Na teoria econômica o conceito “utilidade” é definido como a propriedade que os bens e serviços possuem de satisfazer as necessidades dos indivíduos. A Teoria da Utilidade define que, à medida que a renda aumenta, a utilidade de cada novo bem ou serviço consumido pelo indivíduo diminui, pois a utilidade marginal é decrescente, ou seja, cada unidade acrescentada de um determinado bem ou serviço adiciona menos satisfação do que aquela proporcionada pela unidade anterior. 

Em relação à renda, verifica-se que quanto maior renda maior será o valor destinado ao pagamento de tributos (baseado na renda) e menor ônus tributário suportado (baseado na Teoria da Utilidade). Por outro lado, quanto menor a renda, menor será o valor da renda destinada ao pagamento de tributos e maior será o ônus tributário suportado pelo indivíduo.
                       
Princípio da Simplicidade

Pelo Princípio da Simplicidade, a administração do sistema tributário deve procurar ser a mais eficiente possível de forma a minimizar os custos demandados pela fiscalização e pela arrecadação e garantir um fácil entendimento por parte dos indivíduos que utilizam o sistema. O objetivo é facilitar a operacionalização da cobrança do tributo.

Outros Princípios

Os demais princípios da tributação são estudados em Direito Tributário são os seguintes:

(i) Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF)
(ii) Princípio da Isonomia (art. 150, II, da CF)
(iii) Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CF)
(iv) Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF)
(v) Princípio da Noventena (art. 150, III, “c”, da CF)
(vi) Princípio do Não-confisco (art. 150, IV, da CF)
(vii) Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V, da CF)
(viii) Princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I, da CF)
(ix) Princípio da Proibição às Isenções Heteronômas (art. 151, III, da CF)
(x) Princípio da Não-Discriminação Tributária (art. 152, da CF)

Fonte: José Jayme Moraes Junior

Leia também:

A Finalidade da Tributação e sua Difusão na Sociedade


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