O Tribunal de Justiça do RN julgou a unanimidade pela inconstitucionalidade da Lei nº 1.531, de 27 de junho de 2000, que dispõe sobre a denominação do Ginásio Poliesportivo localizado na confluência das Ruas Doutor João Dutra de Almeida e Cândido Dantas de Araújo com o nome de GERALDO GOMES DE OLIVEIRA – o Geraldão.
A decisão acatou os pedidos do Ministério Público na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.005179-5. De acordo com a Ação o então prefeito da cidade, Geraldo Gomes de Oliveira, colocou o seu próprio nome no estádio de futebol do município, contrariando os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade definidos no Art. 26 da Constituição Federal.
A jurisprudência não é favorável a nomear bens públicos com homenageados vivos... imaginem quando o indivíduo que recebeu a homenagem era o próprio prefeito.
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PRÉDIO PÚBLICO. NOME. PESSOA VIVA. LEI 6.454/ 77. PROIBIÇÃO.
1. É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta (Lei 6.454/77).
2. A proibição prevista na Lei 6.454/77 deve ser aplicada ainda que o homenageado esteja aposentado e ainda que não tenha havido interesse político na indicação de seu nome.
3. Procedência do pedido”.
Porque a proibição deve ser extensiva aos demais entes públicos?
“todo ato administrativo deve sempre ter como objetivo certo e inafastável o interesse público. O princípio da impessoalidade, que rege a Administração Pública, veda a prática de ato sem interesse para a coletividade ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados. De fato, por mais nobres que possam ser as intenções, o administrador não pode se servir dos bens públicos que lhe são confiados para promover ou homenagear alguém que o ordenamento jurídico vigente expressamente veda” (TST AG-PP 132097/2004-000-00.5, DJ 23/8/2004).
Nenhum comentário:
Postar um comentário