O Desembargador em substituição, Herval Sampaio, negou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do ex-deputado federal João Faustino Ferreira Neto e Marcus Vinícius Saldanha Procópio.
O magistrado alegou que, de tão exíguo, o tempo da prisão temporária (cinco dias) não é capaz de acarretar sérios prejuízos aos pacientes.
O magistrado ressaltou que a juíza da 6ª Vara Criminal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes, “teve o cuidado de pormenorizar em concreto cada uma das prisões temporárias deferidas, tanto é verdade que indeferiu uma justamente por não encontrar o liame necessário que justificasse a medida, logo parece imprescindível para as investigações que os pacientes continuem presos”.
Ele disse ainda que a prisão se faz necessária, pois o caso diz respeito à existência de uma suposta organização criminosa muito bem estruturada, constituída por pessoas influentes no RN que podem interferir na busca de elementos probatórios. Além disso, a análise do material apreendido até o momento pode implicar na realização de outras diligências, tendo em vista a possibilidade do surgimento de novas provas, o que justifica a manutenção da prisão.
Também foi negado o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de João Faustino, sob o argumento de que, embora se trate de pessoa idosa e acometida de cardiopatia grave, o breve período da prisão, aliado a possibilidade de se continuar o tratamento - feito a base de medicamentos – não vai comprometer a saúde do paciente. Ressaltou ainda que “a substituição da prisão domiciliar não é cabível em prisão temporária, sob pena do objetivo da mesma perder o seu sentido”.
TJ-RN
Sinal Fechado: Juíza indefere pedidos de revogação de prisão
A juíza da 6ª Vara Criminal de Natal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes, indeferiu pedido de revogação da prisão de José Gilmar de Carvalho Lopes, Marco Aurélio Doninelli Fernandes, Nilton José de Meira, Flávio Ganem Rillo, Carlos Theodorico de Carvalho Bezerra, Fabiano Lindemberg Santos, e Edson César Cavalcante Silva. A magistrada acompanhou parecer do Ministério Público.
Na sentença, a magistrada afirma que o pedido de prisão temporária foi determinado não apenas para dar efetividade as buscas e apreensões, mas para, também, resguardar toda a investigação criminal que envolve outros elementos de prova que não apenas a busca e apreensão.
TJ-RN
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