terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

juiz federal decide pelo desbloqueio de ativos financeiros da CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS E HEMODIÁLISE DE PAU DOS FERROS



É o breve relatório. Fundamento e decido. 
         De início, deixa-se de apreciar, por ora, a alegação de ilegitimidade passiva do réu, para só fazê-lo por ocasião da decisão prevista no art.17,§8º, da Lei 8.429/92, momento no qual serão apreciadas as alegações de todos os réus quanto à eventual impropriedade da demanda.
         Sendo assim, aprecia-se o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros em nome da demandada CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS E HEMODIÁLISE DE PAU DOS FERROS.
         Sustenta a demandada a impenhorabilidade dos valores restritos, sob a alegação de se tratarem de verba de natureza salarial, na medida em que a maior parte dos valores seriam utilizados para o pagamento de funcionários que trabalham na requerida e que estão sem receber seus salários. Argumenta, ainda, que deixou de honrar os seus compromissos de pagamento aos seus fornecedores de materiais para a realização do procedimento de diálise, o que pode inviabilizar o funcionamento da empresa e prejudicar os pacientes que fazem o referido tratamento.
         Com efeito, verifico subsistir razão ao demandado.
          Em princípio, importa anotar que o bloqueio/penhora de ativos financeiros constitui medida jurídica de grande eficácia no campo da tutela cautelar, com vistas a garantir a satisfação ou reparação do direito violado.
         No caso concreto, contudo, verifico que tal medida não se encontra adequada aos fins pretendidos, uma vez que o bloqueio dos ativos financeiros da empresa demandada pode representar grande risco ao fechamento da CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS E HEMODIÁLISE DE PAU DOS FERROS, ocasionando grave risco à saúde e à vida dos inúmeros pacientes de toda a Região Oeste do Estado do Rio Grande do Norte, que dependem de seus préstimos para continuar o tratamento de diálise.
         Observa-se que a subtração dos recursos depositados na conta bancária da empresa, com fundamento na garantia de ressarcimento ao erário na hipótese de condenação da demandada, tem inobjetável potencialidade lesiva para a continuidade empresarial, máxime em relação ao custeio do pagamento do seu quadro funcional.
         Nesse passo, ganha relevo o princípio da função social da empresa, a revelar a desproporcionalidade da medida que, a pretexto de garantir a reparação do dano ao erário público, possa implicar no fechamento de empresa importante para a economia local e regional, que oferece tratamento de saúde singular numa Região que abrange cerca de 37 municípios.
         Ademais, configurando o bloqueio de bens uma antecipação de medida tendente à satisfação da pretensão do autor da ação de improbidade, cabível a invocação da norma prevista no art. 620, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve prosseguir do modo menos oneroso ao executado, quando existente outros meios de execução.
         No caso em apreço, conforme afirmado alhures, o bloqueio dos ativos financeiros da CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS pode comprometer a própria solvabilidade da empresa, impondo-se, como decorrência, o levantamento da indisponibilidade.
         Seguindo essa trilha, encontra-se precedente determinando a desconstituição de penhora/bloqueio de bens de empresa, quando a própria atividade empresarial restar comprometida:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM RENDA DIÁRIA. HOSPITAL.
Mandado de segurança contra decisão que, em execução definitiva, determina a penhora em renda diária do Hospital impetrante. 2. É admissível, em tese, a penhora sobre a renda diária ou faturamento da empresa, mas desde que sejam observadas as normas impostas nos arts. 677 e 678, do CPC, mormente mediante a nomeação de depositário-administrador e a apresentação de plano de pagamento ao credor, tudo de maneira a permitir que a empresa continue desenvolvendo suas atividades, tanto quanto possível. O Juiz sensível e cônscio de suas atribuições deve conduzir a execução de modo a conciliar a exigência de pronta satisfação do crédito trabalhista com a não menos importante exigência de desenvolver a execução de modo a não arrasar o devedor, à luz do princípio do menor sacrifício do executado. 3. Viola o direito líquido e certo do executado ordem genérica de penhora sobre a renda diária da empresa, sem se precatar o Juiz das formalidades legais, porquanto, se cumprida à risca, pode inviabilizar as atividades desenvolvidas e, tratando-se de hospital, pode provocar a paralisação de serviço essencial à comunidade. 3. Recurso ordinário provido para cassar a decisão impugnada.  (TST, ROMS 576956-07.1999.5.01.5555, Relator(a): João Oreste Dalazen, 2001)
 (negrejamos)

Ademais, existe prova nos autos acerca da indisponibilidade de bem imóvel da empresa demandada (fl.275), assim como de bens imóveis e ativos financeiros de outros réus como formas de garantia da reparação do dano ao erário, na hipótese de eventual condenação, autorizando, pois, o levantamento da constrição apenas sobre os ativos financeiros da demandada, ora requerente.
        Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação de ativos financeiros em nome da empresa CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS E HEMODIÁLISE DE PAU DOS FERROS, através do BACENJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida.
        Intime-se.
      Cumpra-se com urgência.
      Pau dos Ferros/RN, 05 de fevereiro de 2013.
     
                       HALLISON RÊGO BEZERRA
Juiz Federal Titular da 12ª Vara/RN

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