CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N.º 29, DE 29 DE FEVEREIRO DE
2000
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º
8.742, de 7 de dezembro de 1993 e artigo 1º da Resolução CNAS n.º 135, de 22 de
agosto de 1997, publicada no DO em, 28 de agosto de 1997, RESOLVE, "Ad
Referendum” do Plenário do CNAS:
I - INDEFERIR o pedido de CERTIFICADO de
Entidade de Fins Filantrópicos, com base no artigo 5º do Decreto n.º 752, de 16 de
fevereiro de 1993 e Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999, das seguintes
entidades:
01) Processo n.º 4406.002644/99-99 -
Associação Menores com Cristo - AMECC - Guarabira/PB - 40.970.592/0001-99 -
Parecer: Não atendeu o inciso III do art. 3º do Decreto n.º 2.536, de 06 de
abril de 1998. A requerente não possui 3 (três) anos de registro no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.
02) Processo n.º 44006.003089/99-95 -
Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Nova Friburgo/RJ -27.795.434/0001-81 -
Parecer: Por não atender ao art. 2º do Decreto n.º 2.536/98, uma vez ter
demonstrado prestar serviços. preponderadamente, na área da cultura. Não
atendeu o inciso III do art. 3º do Decreto n.º 2.536, de 06 de abril de 1998. A
requerente não possui 3 (três) anos de registro no Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS.
03) Processo n.º 44006.001814/99-81 -
Associação Saúde Criança Renascer - ASCR - Rio de Janeiro/RJ
-40.358.848/0001-01 - Parecer: Não atendeu o art. § 3º do art. 9º da Lei n.º
8.742, de 07 de dezembro de 1993. A Entidade não comprovou estar inscrita no
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de sua sede. Não atendeu o
inciso VI do art. 3º do Decreto n.º 2.536, de 06 de abril de 1998. Não
comprovou aplicação de pelo menos 20% em gratuidade, nos exercícios de 1997 e
1998.
04) Processo n.º 44006.000448/98-07 -
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Portalegre -
APAMIP - Portalegre/RN - 08.515.025/0001-30 - Parecer: Por não ter apresentado
balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação,
assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, conforme exige o inciso VI do art. 4º da Resolução
n.º 32/99.
Mais AQUI
VER TAMBÉM AQUI
Nenhum comentário:
Postar um comentário