quarta-feira, 30 de outubro de 2013

FOLIADUTO: o "esquema' existiu, mas irmão de wilma FOI INOCENTADO POR FALTA DE PROVAS. O MENTOR DE TUDO TERIA SIDO ÍTALO ALENCAR

Alguns trechos da sentença:

[...]

"Recorde-se que é fato incontroverso (CPC, artigo 334, II), além disso, que os shows e eventos mencionados nos contratos não se realizaram (vide, neste sentido, prova documental de fls. 442, 491, 1065 a 1081, dentre outros), servindo parte do dinheiro desviado para o pagamento de compromissos assumidos pelo Governo do Estado, cuja chefia, naquela época, era exercida pela irmã do acusado CARLOS ALBERTO DE FARIA, a Sra. Wilma Maria de Faria.”

[...]

"Em face do que acima aduzido, impõe-se a condenação de ÍTALO ALENCAR GURGEL pelo crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal. Ao menos é esta a conclusão a que se chega após criteriosa análise de todo o acervo probatório, conducente à condenação também de HAROLDO e FABIANO."

[...]

"Como já disse, HAROLDO SÉRGIO, às fls. 758-759, esclareceu todo o envolvimento de ÍTALO GURGEL, atribuindo-lhe não apenas o pedido de que solicitasse, por meio da Fundação José Augusto, o crédito suplementar, mas indicando “os locais para onde seriam destinada essa ajuda oriunda do crédito suplementar” (fl. 758), confirmando os saques por FABIANO e dizendo que o encontrava “no estacionamento da Governadoria; que o declarante pegava o dinheiro sacado por FABIANO MOTTA e levava para a sala de ÍTALO GURGEL na Governadoria e o entregava; que ÍTALO havia orientando o declarante para que ele próprio fizesse a entrega do dinheiro a ele ÍTALO em sua sala no Gabinete Civil; que esse procedimento de entrega do dinheiro a ÍTALO GURGEL ocorreu em todos os pagamentos efetuados à Fundação José Augusto quanto aos shows contratados a empresa M A PRODUÇÕES” (fl. 759). HAROLDO confirmou que FABIANO ficava com 10% (dez por cento) dos valores, ratificando o envolvimento do ÍTALO quanto aos desvios relativos ao carnaval de 2006, em relação aos quais a empresa de FABIANO era a F. C. PRODUÇÕES, sendo que os pagamentos eram feitos por meio de depósitos em conta e saques efetuados por FABIANO, que era acompanhado pelo próprio depoente. HAROLDO, às fls. 762-767, lembrou que esteve presente na reunião realizada na sala do Secretário do Gabinete Civil do Governo do Estado, dizendo que “CARLOS FARIA então esclareceu que realmente o dinheiro tinha chegado na Governadoria e que era para pagar compromissos pendentes do Governo; que CARLOS CASTIM disse, nesse momento, que queria ver os processos para ver como resolver” (fls. 762-763). François Silvestre de Alencar (fls. 768-769) confirmou a reunião e disse que ao conversar com CARLOS FARIA, este, sem demonstrar surpresa, teria dito que tudo passaria por HAROLDO MENESES, que foi chamado à reunião, dizendo não se lembrar de ter ouvido CARLOS FARIA reconhecer que o dinheiro havia chegado à Governadoria."

[...]

"No interrogatório, ÍTALO GURGEL (fls. 1227 e segs) confessou o crime e confirmou o envolvimento de HAROLDO, buscando eximir de qualquer responsabilidade CARLOS ALBERTO DE FARIA, confirmando o desconto de 21% para “impostos”. Ele disse, outrossim, que CARLOS ALBERTO DE FARIA tinha conhecimento da ajuda para o carnaval, no valor de R$ 789.000,00 (setecentos e oitenta e nove mil reais) e que ele era o ordenador de despesas do Gabinete Civil. No interrogatório, HAROLDO (fls. 1196-1197) disse que foi procurado por ÍTALO, pedindo que solicitasse o crédito suplementar, o que foi feito, com aprovação em menos de vinte e quatro horas. Disse que repassou todo o dinheiro a ÍTALO tanto em relação ao crédito suplementar de 2005, quanto o de 2006, cuja aprovação também de seu rapidamente. Já FABIANO disse que CARLOS FARIA estaria levantando dinheiro para devolver ao Governo e confirmou a reunião com o genro da Governadora, Caio de Góis, mencionando que chegou a deixar dinheiro no estabelecimento comercial do pai dele.
FABIANO celebrou o acordo de delação premiada, dizendo que HAROLDO teria sido solicitado a levar para CARLOS FARIA os processos das contratações (fl. 812), dizendo ele que, com a interferência de CARLOS FARIA, tudo seria resolvido e mencionando uma verdadeira “operação abafa” do Governo, buscando dificultar as investigações com o envolvimento de advogados."

"ÍTALO GURGEL, à fl. 819, confirmou o envolvimento de HAROLDO e FABIANO, dizendo que não entrou em detalhes com CARLOS FARIA, mas disse que as cobranças foram resolvidas (fl. 820), assumindo a responsabilidade condutas.
CARLOS ALBERTO DE FARIA (fls. 867-869), por sua vez, confirmou a reunião e disse que ÍTALO sempre negou o recebimento do dinheiro, recordando-se que HAROLDO foi quem disse que recebera o dinheiro para pagar despesas do Governo e não ele.
Luiz Carlos Medeiros de Souza atribuiu a contratação verbal a ÍTALO GURGEL (fls. 1082-1083). Maria Elionete (fl. 1829) confirmou o recebimento do dinheiro. José Maxweel, à fl. 1832, disse que recebeu o dinheiro, em espécie, no estacionamento do Hiper, num sábado de carnaval, assinando, depois um recibo, na sala de ÍTALO. Evaldo da Silva, à fl. 1833, disse que recebeu R$ 60.000,00 num apartamento em Morro Branco, mencionando a pessoa de Nironaldo e dizendo que ÍTALO, “quando estava na Governadoria, era considerado o dono do mundo” (fl. 1833). Zacarias, à fl. 1839, contou que recebeu dinheiro (R$ 120.000,00) no Gabinete de ÍTALO GURGEL, assinando um recibo três meses após, quando o escândalo do foliaduto já era noticiado pela imprensa.
Durante a instrução, Deoclécio confirmou os saques por FABIANO e HAROLDO (fls. 1830). De modo igual, Afonso Flávio (fl. 1837) testemunhou que FABIANO se fazia acompanhar de HAROLDO."

[...]

"Tudo converge para a responsabilização do acusado ÍTALO ALENCAR, como mentor das fraudes, inclusive, apropriando-se de considerável quantia e desviando-a em proveito de terceiros."

[...]
 
"Em que pese todo o esforço do Ministério Público Estadual, não encontro, nestes autos, elementos probatórios que sejam suficientes para que se possa condenar o acusado CARLOS ALBERTO DE FARIA. Digo isso embora reconheça que o corréu HAROLDO SÉRGIO declarou à autoridade judicial (fls. 1.230/1.231v) que: [...] nunca tratou com o chefe da Casa Civil [...] a única vez que esteve com o mesmo foi após a divulgação do fato tendo sido chamado à presença dele para levar os processos [...] o presidente da Fundação José Augusto, senhor François, ao tomar conhecimento dos fatos, perguntou ao interrogado se por ventura Ítalo negasse o que ele estava afirmando, o que ele faria, e o interrogado, em momento de desespero, ‘poderia dar-lhe um tiro’ [...] nesse momento o chefe da Casa Civil tivesse calma [sic] pois o dinheiro teria chegado na Casa Civil e era para efetuar as pendências relacionadas no documento entregue ao Ministério Público[...] Ítalo entregou ao interrogado uma relação de pagamentos efetuados onde constava mais de R$ 800,00 [sic] (oitocentos mil reais) em pagamentos, cuja relação o interrogado mostrou a Carlos Alberto que não a devolveu[...] (negritos acrescentados).
Dos autos se pode extrair, também, as declarações de FABIANO CÉSAR, comprometedoras quanto a CARLOS ALBERTO DE FARIA, como se pode verificar a seguir (fl. 1.233 e verso):
[...] Haroldo recebeu um telefonema do Dr. Carlos Alberto chamando-o para comparecer ao seu gabinete munido dos processos relativos ao fato noticiado pela imprensa, e então, Haroldo saiu para buscar os processos e levá-los ao chefe da Casa Civil oportunidade em que Ítalo disse para o interrogado que ‘Além de Lauro Maia está [sic] resolvendo no âmbito do Ministério Público, com a intervenção do Dr. Carlos, o problema seria resolvido; Que passados alguns dias, o interrogado recebe um telefonema de Haroldo e após dizer a este que se encontrava em casa, Haroldo ali compareceu [...] comunicou que estava sendo afastado do cargo [...] e que o Dr. Carlos estava levantando recursos para que o interrogado devolvesse o valor recebido no mês de fevereiro que importava em R$ 1.255.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta e cinco mil reais)[...]” (destaque acrescido)
Ocorre que a afirmação de HAROLDO SÉRGIO, no sentido de que CARLOS ALBERTO DE FARIA teria dito que “tivesse calma, pois o dinheiro teria chegado na Casa Civil e era para efetuar as pendências relacionadas no documento entregue ao Ministério Público” restou isolada nos autos, sendo certo que as outras pessoas presentes na reunião negaram que tivessem ouvido tal afirmação (vide o testemunho de Carlos Castim e de François Silvestre, que constam dos autos). Do mesmo modo restou isolada a afirmação de FABIANO, no sentido de que CARLOS ALBERTO DE FARIA estaria levantando o dinheiro para que devolvesse o valor de R$ 1.255.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
É certo que há indícios do envolvimento de outras pessoas, supostamente ligadas ao Gabinete Civil, na promessa de auxílio financeiro a diversos eventos (Allan, Nironaldo etc), bem como não se pode negar que estes indícios sugerem uma movimentação, por parte do Governo do Estado, na época chefiado pela irmã do acusado CARLOS ALBERTO DE FARIA, no sentido de dificultar as investigações, inclusive com a promessa de pagamentos mensais a FABIANO (vide fl. 1.233-v – declaração de FABIANO) e o envio da testemunha MARCELO COSTA para o vizinho Estado da Paraíba. Tanto é assim que João Alves de Carvalho Bastos, então Diretor Presidente da CEASA/RN, teria chegado a mencionar que fora procurado pelo “andar de cima do governo” e que “havia o interesse da Governadora em resolver a situação”, com a participação de advogado que seria, na verdade, pago pelo Governo do Estado e cujos interesses, por isso mesmo, não poderiam ser contrariados (declarações de FABIANO, à fl. 1.233-v), destacando-se, ainda, o depoimento de Alexandre César Lima da Motta (fls. 1.825/1.826):
[...] certa vez foi procurar Ítalo juntamente com seu irmão Fabiano e lá no gabinete [...] Ítalo disse que a imprensa estava dando trabalho mas que já tinha uma pessoa do governo tentando abafar o caso, e quanto ao destino do dinheiro, não havia razão para se preocupar, pois os pagamentos tinham sido efetuados, mostrando alguns papéis, que seriam os recibos, dizendo Ítalo que tais recibos tinha acabado de trazer da sala de Carlos Faria, tendo o declarante presenciado quando Haroldo recebeu uma ligação de Carlos Faria pedindo que o mesmo levasse o processo de contratação da empresa do irmão do declarante, ocasião em que Ítalo disse que tudo seria resolvido, uma vez que Carlos Faria iria colocar a mão [...]"

"Contudo, estes elementos de prova são controversos e insuficientes ao esclarecimento da autoria atribuída a CARLOS ALBERTO DE FARIA, sendo de notar, a título de exemplo, que João Alves de Carvalho Bastos desmentiu o que dissera FABIANO.
Note-se que “o domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio “integral” do fato, do qual tocaria a cada co-autor certa fração” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes: uma investigação sobre os problemas da autoria e da participação no direito penal brasileiro. 4 ed. Rio de Janeiro ; Lumen Juris, 2008, pp. 101-2).
No entanto, mesmo adotada a teoria do domínio o fato, não se tem como afirmar a responsabilidade criminal de CARLOS ALBERTO DE FARIA, senão partindo para presunções e generalizações que, ao meu sentir, não são capazes de autorizar um juízo condenatório, sem contrariar os princípios básicos do Direito Penal. É que, pela denúncia e segundo as alegações finais do MP, CARLOS ALBERTO DE FARIA seria o homem por detrás, sem que se tenha produzido, durante a instrução processual submetida ao crivo do contraditório, elementos probatórios firmes e coesos que possam confirmar a tese esposada pela acusação. Ora, se é certo que CARLOS ALBERTO DE FARIAS era o Secretário Chefe do Gabinete Civil, durante o período em que os crimes foram praticados, também é certo que as afirmações voltadas à comprovação de sua autoria poderiam ser adotadas em relação a diversos outros ocupantes do Governo WILMA DE FARIA, sem que algo de concreto tenha sido comprovado quanto a sua pessoa especificamente. Se é possível e _ diria eu _ até provável que, na qualidade de superior hierárquico do também acusado Ítalo Gurgel, dele tenha partido todo o “esquema” criminoso, não há dúvida, ainda mais quando se leva em conta o que fez questão de verbalizar, em seu interrogatório judicial, quando disse que, sendo médico e pessoa instruída, não iria apor sua assinatura nos documentos para se incriminar, não sendo doido para fazê-lo, demonstrando, assim, inteira percepção quanto à necessidade de se preservar de eventuais implicações e até um certo grau de cinismo e desfaçatez. Esta possibilidade ou mesmo a probabilidade, no entanto, não se mostram suficientes a justificar uma condenação, pois não ficou demonstrada sua efetiva contribuição individual para a realização do plano criminoso.
Aqui um registro. Não raras vezes surge a dificuldade de apurar a responsabilidade dos ocupantes das posições hierarquicamente mais privilegiadas, em situações tais, pois, como ocorre quando o número de agentes se multiplica, acaba havendo uma certa difusão de atos, sem que cada um dos envolvidos perca sua importância para o contexto criminoso, mas criando sérios obstáculos à prova da autoria."

"Causa perplexidade, é verdade, a afirmação do acusado, no sentido de que o "autorizo", por ele lançado em algumas solicitações, teria por única finalidade dar início ao procedimento administrativo, quando se observa que chegou a indicar valores nos despachos, sem que houvesse qualquer procedimento ou informação sobre a disponibilidade financeira. Mas, ainda assim, não vejo como condenar CARLOS ALBERTO DE FARIA, ausente a prova robusta que é indispensável à condenação (CPP, artigo 386, VII)."

[...]

“A condenação exige prova plena, não se admitindo que alguém venha a ser considerado culpado sem que esteja efetivamente comprovada a sua responsabilidade. Até porque não cabe ao juiz censurar a conduta moral de quem quer que seja, ou mesmo estabelecer a responsabilidade política dos homens públicos, muito embora, como cidadão, não se possa deixar de lastimar que as gestões no Rio Grande do Norte estejam se sucedendo, numa curva descendente, provocando uma certa esquizofrenia na população, de tal modo que antecessores ruins são quase divinizados, quando sucedidos por administradores ainda piores ou igualmente ruins e sem que pessoas realmente comprometidas com o bem-estar da população possam alcançar os cargos públicos, seja porque enojados com tudo o que ai está, seja porque barrados pelas agremiações partidárias que, em sua maioria, somente servem para dar suporte a famílias e grupos fechados.”

Diante de tudo o que foi exposto, dou provimento parcial à pretensão ministerial contida na denúncia para:
- DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime de peculato culposo imputado a JEFFERSON PESSOA TAVARES e CÍCERO DUARTE COSTA, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal;
- DESCLASSIFICAR a imputação do crime de peculato doloso para o delito de peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), DECLARANDO, por consequência, EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro nos arts. 61 do Código de Processo Penal, 107, inciso IV e 109, V, do Código Penal, quanto a JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA;
- ABSOLVER, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ÍTALO ALENCAR GURGEL e FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA da imputação de falsidade ideológica; HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA quanto aos delitos de falsidade ideológica e dispensa indevida de licitação; e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO do crime de dispensa indevida de licitação.
- ABSOLVER, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO com relação aos crimes de peculato, falsidade ideológica e formação de quadrilha; JEFFERSON PESSOA TAVARES e CÍCERO DUARTE COSTA da acusação de falsidade ideológica;
- ABSOLVER CARLOS ALBERTO DE FARIA de todas as imputações, na forma do artigo 386, VII, do CPP;
- ABSOLVER ÍTALO ALENCAR GURGEL, FABIANO e HAROLDO quanto ao crime de quadrilha ou bando, na forma do artigo 386, III, do CPP.
- CONDENAR ÍTALO ALENCAR GURGEL, HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA e FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA pela prática de peculato em continuidade delitiva (art. 312, caput c/c 71 do Código Penal (por trinta e uma vezes)).

Pena de ÍTALO ALENCAR GURGEL
No mais, aplicando-se o art. 71 do Código Penal e diante da prática induvidosamente comprovada de 31 (trinta e uma) condutas de desvio de dinheiro público, em continuidade delitiva, aumento a reprimenda do peculato em dois terços, atingindo o quantitativo final de 11 (onze) anos e 10 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além da multa, que fica calculada em 115 (cento e quinze) dias-multa, cada um deles fixado em 1/2 (meio) salário mínimo, já que inaplicável o disposto no artigo 72, do Código Penal, à continuidade delitiva (STJ. REsp 909.327/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010).
Como se sabe, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ocorrer somente após a imposição da pena definitiva, resultante do cálculo previsto nos artigos 69, 70 e 71, para o caso de concurso de crimes (material, formal, continuidade delitiva), ou seja, com o aumento de um sexto á metade (concurso formal), de um sexto a dois terços (crime continuado) ou com o somatório das penas aplicadas a cada um dos crimes (concurso material), não sendo o caso de fixar o regime inicial para cada um dos crimes e observando-se apenas o disposto no artigo 69, do CP, quanto à execução primeiro da pena de reclusão, quando aplicada cumulativamente com a de detenção. No caso, o regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado (CP, artigo 33, § 2º, "a" e 34).
Não há falar em substituição por pena restritiva de direito ou multa, bem como descabe falar em "sursis".
Pena de HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA
No mais, aplicando-se o art. 71 do Código Penal e diante da prática induvidosamente comprovada de 31 (trinta e uma) condutas de desvio de dinheiro público em continuidade delitiva, aumento a reprimenda do peculato em dois terços, atingindo o quantitativo final de 11 (onze) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além da multa, que fica calculada em 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada um deles fixado em 1/6 (um sexto) do salário mínimo, já que inaplicável o disposto no artigo 72, do Código Penal, à continuidade delitiva (STJ. REsp 909.327/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010).
O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado (CP, artigo 33, § 2º, "a" e 34).
Não há falar em substituição por pena restritiva de direito ou multa, bem como descabe falar em "sursis".
Pena de FABIANO CÉSAR LIMA DA MOTTA
No mais, aplicando-se o art. 71 do Código Penal e diante da prática induvidosamente comprovada de 31 (trinta e uma) condutas de desvio de dinheiro público em continuidade delitiva, aumento a reprimenda do peculato em dois terços, atingindo o quantitativo final de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da multa, que fica calculada em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um deles fixado em 1 (um) salário mínimo, já que inaplicável o disposto no artigo 72, do Código Penal, à continuidade delitiva (STJ. REsp 909.327/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010).
O regime inicial para o cumprimento da pena é o semi-aberto (CP, artigo 33, § 2º, "b" e 35). Não há falar em substituição por pena restritiva de direito ou multa, bem como descabe falar em "sursis".

Da perda do cargo público:
As provas não deixam dúvidas de que o exercício do cargo público por parte dos réus ÍTALO ALENCAR GURGEL e HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA foi determinante ao sucesso da empreitada ilícita, razão pela qual devem ser atingidos pelo efeito da condenação previsto no inciso I, do art. 92 do Código Penal, levando-se em conta, inclusive, as penas estabelecidas para cada um deles.
Pelo exposto, decreto a perda do cargo ou função pública que os mesmos porventura estejam exercendo. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao órgão ou entidade competente para o cumprimento desta determinação.

PROVIMENTOS FINAIS
Reconheço o direito dos sentenciados de recorrerem em liberdade, inexistindo qualquer justificativa para a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou mesmo de preventiva.
Inaplicável a nova redação dada ao artigo 387, IV, do CPP pela Lei nº 11.719/08. Condeno os réus que foram considerados culpados no pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), e proceda-se à inscrição dos nomes dos mesmos no rol de culpados.
Preencham-se os Boletins Individuais (BIs), remetendo-os ao setor de estatística da SSP/RN.
Também após o trânsito em julgado expeça-se o mandado de prisão. Expeça-se a GEP para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional próprio. Comunicações de praxe. Intimem-se para que paguem a multa, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a teor do artigo 50, do Código Penal Brasileiro e providencie-se, como de estilo. P.R.I., expeçam-se os ofícios e os mandados de praxe.

Natal(RN), 29/10/2013.
Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz de Direito

A íntegra AQUI

Nenhum comentário:

Postar um comentário