A Previdência Social
é organizada em três regimes distintos, independentes entre si:
·
Regime Geral –
Benefícios da Previdência Social (art. 201, CF/88),
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem
suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e
executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a
ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação
obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados
assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores
rurais.
·
Regime Próprio –
Servidores Públicos (art. 40, CF/88)
O Regime de Previdência dos Servidores Públicos,
denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas
elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Neste
Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha
instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os
agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança,
todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.
·
Regime Complementar
– Previdência Complementar (art. 202, CF/88).
O Regime de Previdência Complementar (RPC) tem suas
políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas
pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Este
Regime é facultativo, organizado de forma autônoma ao RGPS. No Brasil o RPC é
organizado em dois segmentos: o segmento operado pelas entidades abertas – com
acesso individual, e o segmento operado pelas Entidades Fechadas de Previdência
Complementar – EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão, que operam
Planos de Benefícios destinados aos empregados de empresa ou grupo destas,
denominadas patrocinadoras, bem como aos associados ou membros de associações,
entidades de caráter profissional, classista ou setorial, denominados de
instituidores.
Como é organizada a
Previdência Social em Portalegre?
A Lei Orgânica Municipal (a “Constituição Municipal”)
estabelece em seu Art. 30 o seguinte:
“Art.
30. Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado ingressar
no regime geral de previdência social, garantindo-se aos mesmos as
seguintes modalidades de aposentadoria.”
A Lei Orgânica Municipal não estabelece o
Regime Próprio para os servidores municipais como ocorre na Constituição
Federal para os servidores públicos federais (Art. 40) ou como ocorre na
Constituição Estadual (RN) que vincula os servidores estaduais ao Regime
Próprio (do IPE-RN). A LOM portalegrense é claríssima ao estabelecer o RGPS
como regra.
Mais
precisamente. O RPPS tem previsão na LOM portalegrense?
Não.
Caso
a LOM portalegrense, modificada em 2012, não estabelecesse o RGPS como regra
ou, mais precisamente, já estabelecesse a criação do RPPS, restaria a
prefeitura regulamentar a matéria.
Poder-se-ia,
por exemplo, encaminhar projeto de Lei Ordinária para criar a Previdência
COMPLEMENTAR.
A
Emenda Constitucional nº. 41/2003, alterou
a redação dada pela Emenda 20 ao parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição,
para substituir a exigência de Lei Complementar por Lei Ordinária e para
determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do
servidor ofertaria aos seus participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (mais AQUI).
O FUNPRESP (fundo de pensão do servidor público
federal) foi possível de ser instituído por Lei Ordinária porque o governo Lula
já tinha conseguido alterar a Constituição através de Emenda Constitucional (EC
Nº. 41/2003). A EC trata de Previdência Complementar e não creio que se aplique
a criação de Regime Próprio.
Espero ter conseguido responder ao e-mail que recebi
de um servidor público municipal de Portalegre e, mais uma vez ressaltar que não
sou especialista no assunto, baseando-me apenas no que leio (procurando sempre
mostrar a fonte de pesquisa).
O servidor
ainda questiona sobre a republicação que ocorreu da Lei do RPPS e se o prazo
para entrada em vigor (90 dias) começaria a contar novamente. Acredito que sim,
pois o último artigo da Lei diz que entra em vigor na data de sua publicação e
a partir de então começa a contagem da noventena.
Por
fim, reitero duas questões. Primeiro: a Lei aprovada e sancionada pelo prefeito
não foi objeto de questionamento judicial e nem parece existir alguma intenção
administrativa em revoga-la, logo, o RPPS se estabelecerá. Segundo: partindo do
pressuposto que a análise feita pelo blog tem algum cabimento jurídico, creio,
que o maior prejudicado por levar o projeto adiante será o prefeito ou, quem sabe, o Presidente da Câmara que considerou a Lei apta para sanção do prefeito.
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