terça-feira, 8 de julho de 2014

equador; santana do seridó e parelhas: mp recomenda melhorias nos portais da transparência. excelente iniciativa que deve servir de modelo para as demais prefeituras

Segue a recomendação emitida para a prefeitura de Equador, mas Santana do Seridó e Parelhas também receberam recomendações com os mesmos propósitos:

RECOMENDAÇÃO Nº_0007/2014 – PJMP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, CF/88);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF)
CONSIDERANDO que, consoante art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado";
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), em vigência a partir de 16 de maio de 2012, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 12.527/11)
CONSIDERANDO que subordinam-se ao regime da Lei nº 12.527/11 os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 12.527/11);
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO o Inquérito Civil nº 06.2012.00004276-9, instaurado para acompanhar a implementação e funcionamento do “Portal da Transparência” da Prefeitura Municipal de Equador/RN, na internet, em cumprimento às determinações contidas na Lei Complementar nº 131/2009 e art. 8º, da Lei nº 12.527/2011;
 RESOLVE
RECOMENDAR a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Equador/RN, Sra. Noeide Clemens Ferreira de Oliveira:
a) disponibilizar e gerenciar o sítio denominado “Portal da Transparência” inserido através de atalho, em destaque e de fácil acesso, na página oficial da Prefeitura Municipal de Equador/RN, na rede mundial de computadores (internet), as seguintes informações:
a.1) inserir ícone “licitações abertas, em andamento e as já realizadas”, apresentando:
I)             números da licitação e do processo administrativo;
II)            tipo e modalidade da licitação;
III)          objeto da licitação;
IV)          data, hora e local da abertura das propostas;
V)            relação de licitantes e respectivos valores propostos;
VI)          resultado e situação da licitação (aberta ou homologada);
VII)              atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra dos editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável pela licitação;
a.2) inserir ícone “compras diretas”, compreendendo aquelas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com as seguintes informações:
I)             números do processo administrativo e da nota de empenho;
II)            bens ou serviços adquiridos, e o respectivo valor;
III)          fornecedor e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
a.3) inserir ícone “contratos e convênios celebrados”, contendo:
I)             números do contrato ou convênio e do processo administrativo;
II)            data de publicação dos editais;
III)          nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contratado ou convenente;
IV)          objeto e período de vigência do contrato ou convênio;
V)            valor global e preços unitários do contrato;
VI)          valor do repasse, da contrapartida exigida ao conveniado e valor total dos recursos destinados ao convênio;
VII)         situação quanto à regularidade da prestação de contas do convênio;
VIII)        eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio original;
IX)          atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra do contrato ou convênio;
a.4) inserir ícone “custos com passagens e diárias concedidas” a servidores públicos ou eventuais colaboradores, no interesse da Administração, constando:
I)             nome e cargo do beneficiário;
II)            destino, período e motivo da viagem;
III)          número e valor das diárias concedidas.
a.5) inserir ícone “servidores municipais” com informações sobre ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado ou de função gratificada, bem como os servidores cedidos por outros órgãos da Administração Pública e os contratados por tempo determinado, e ainda: nome completo e respectivo cargo, órgão de origem e local de lotação;
a.6) inserir ícone “planos de carreira e estruturas remuneratórias” dos cargos do Município, contendo tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança;
a.7) inserir ícone “leis municipais”, disponibilizando todas as leis municipais em vigor;
a.8) inserir ícone “atos normativos municipais”, contendo decretos e portarias expedidos pelo Município de Equador/RN;
b) Realizar a identificação de todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do pagamento, que deve ocorrer inclusive nos desembolsos de operações, independentes da execução orçamentária, evitando o órgão devedor identificar apenas um dos credores e ocultar os demais, por exemplo,  “Noeide Clemens Ferreira de Oliveira e outros”;
c) Publicar o Plano Plurianual (PPA), a Lei do Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); as prestação de contas, que  deverão ser acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF); e suas respectivas versões simplificadas (art. 48 da Lei Complementar nº 101/00);
d) Publicar o Balanço Anual do Exercício Anterior (art. 1º, IV, da Lei 9.755/98);
e) Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (art. 8º, §3º, VIII, da Lei nº 12.527/2011);
f) Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso no sítio (art. 8º, §3º, V, da Lei nº 12.527/2011);
g) Adotar link com a siga padrão “Município.uf.gov.br/transparência”, que poderá ser redirecionado a um site externo ao site institucional da prefeitura;
h) Divulgação das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §3º, I, da Lei nº 12.527/2011);
i) As informações contidas no “Portal de Transparência” serão apresentadas de forma simples, em linguagem acessível ao cidadão, acrescentando ao glossário as definições de todos os termos técnicos utilizados (art. 8º, §3º, I, da Lei nº 12.527/2011);
j) O Portal de Transparência deverá ser atualizado, no mínimo, mensalmente (apresentando a data da última atualização) e deverá ser gerenciado pela própria pessoa jurídica de direito público, que veiculará informações sobre a Administração Pública Municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais (art. 8º, §3º, VI, da Lei nº 12.527/2011);
Fixa-se prazo de dez dias, a partir do recebimento desta, para que a autoridade destinatária se manifeste acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como envie à Promotoria de Justiça de Parelhas/RN informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida recomendada.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de conhecimento.
Parelhas/RN, 04 julho de 2014.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça

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