terça-feira, 29 de julho de 2014

tjrn entendeu o mesmo que o stf sobre a auto-aplicabilidade do teto constitucional para os salários

Por maioria dos votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou na sessão de hoje (29) provimento a um Agravo de Instrumento interposto por um auditor fiscal do Município de Natal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. 
O auditor fiscal teve indeferido o pedido pedido liminar feito em sede de Mandado de Segurança pleiteando a suspensão do ato do secretário municipal de Administração e Gestão Estratégica que determinou a redução imediata do valor da “Cota-Parte multa” que compõe a remuneração daquele servidor, limitando-a ao teto constitucional estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
No Mandado de Segurança nº 0803239-56.2014.8.20.0001, o autor afirmou que o ato do titular da SEGELM é nulo, uma vez que não teria sido precedido de um processo administrativo, onde lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o juízo do primeiro grau salientou que a instituição do teto constitucional é uma norma auto-aplicável, razão pela qual era prescindível a instauração de um processo administrativo para adequar a remuneração do servidor ao limite nela estabelecido.
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Amaury Moura Sobrinho, votou pela reforma da decisão de primeira instância, para determinar que o Município de Natal se abstivesse de realizar qualquer corte salarial “até que fosse observado e cumprido o devido processo legal”.
Por considerar que a decisão de primeira instância foi acertada, o desembargador Claudio Santos apresentou voto-vista. Para ele, aquela decisão foi baseada no fato de o ato administrativo de redução de remuneração de servidor para fins de adequação ao teto constitucional ser exceção à regra da instauração de procedimento administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes. Na sessão de hoje, o juiz convocado Paulo Maia acompanhou o posicionamento do desembargador Claudio Santos e votou pela negativa ao provimento do recurso.
Teto constitucional é auto-aplicável
Claudio Santos se baseia no posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a auto-aplicabilidade do artigo 37, XI, da Constituição, já que se trata de norma de eficácia plena e imediata. O desembargador ressalta que após a edição da Emenda Constitucional 41/2003, os tribunais superiores firmaram o entendimento de não mais haver direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido por aquela Emenda, nem ato jurídico perfeito que a ele se sobreponha, por entenderem que a norma é auto-aplicável e de eficácia plena e imediata.
“Desse modo, com o advento da EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, percebidas pelo servidor, devem se submeter ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da Carta Magna, podendo a Administração, dado o caráter auto-aplicável desta norma, reduzir o montante que supere o limite ali estabelecido, sendo despicienda para tanto a instauração de processo administrativo prévio”, destaca o desembargador em seu voto-vista.
Claudio Santos elenca ainda uma série de julgados do STF e do STJ que tratam do tema. A jurisprudência trazida pelo voto-vista demonstram que as vantagens pessoais estão incluídas no teto remuneratório e que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto constitucional, não havendo direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.
Assim, no entendimento do desembargador Claudio Santos, a imediata supressão de valores dos vencimentos do agravante não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, “uma vez que inexiste direito adquirido do servidor de perceber remuneração que se sobreponha ao teto constitucional, de modo que eventual procedimento administrativo é inócuo”.
(Agravo de Instrumento nº 2014.009593-0)
TJRN
Parece tão óbvio, mas suscita tergiversações como, quase tudo, em nossas leis.

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