quarta-feira, 3 de junho de 2015

portalegre: caso rabelo & dantas - ato nº 1: decisão em 04-10-2011


O Processo nº 0000015-65.2006.8.20.0150 (150.06.000015-4) que tramita na Comarca de Portalegre teve uma decisão em 2011 com os seguintes termos:

"Assim, face aos motivos aqui expostos, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido levantada pelos demandados, não havendo, por conseqüência, qualquer inadequação da presente ação civil de improbidade administrativa. 

Por fim, já existindo decisão que entendeu suficientemente robustas as provas trazidas pelo demandante para o recebimento da pretensão, não cabe, neste momento, adentrar no mérito da causa, sob pena de se incorrer em pré-julgamento da lide. 

Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo em ordem. Diante das alegações das partes, fixo controvertidos os seguintes pontos: -Ocorrência da prestação de serviços por parte da Empresa pertencente ao demandado Creso Venâncio Dantas à Prefeitura Municipal de Portalegre/RN. -Ocorrência da fabricação de licitações pela Empresa pertencente ao demandado Creso Venâncio Dantas; - Ocorrência de simulação de processos licitatórios; -Alteração de datas ou inclusão de datas fictícias nos expedientes confeccionados pela Empresa pertencente ao demandado Creso Venâncio Dantas; - Existência de dano ao erário Público; - Ocorrência de enriquecimento ilícito por parte dos demandados; - Ocorrência de dolo para a perpetração das supostas práticas ímprobas; - Existência de pessoas não identificadas, que se faziam passar pelos efetivos membros da CPL do Município de Portalegre, durante o(s) ato(s) presencial(is) referente(s) à licitação objeto da presente demanda; 

Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, não sendo o Direito referente a esta compatível com a conciliação prévia (transação), com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo do Código de Processo Civil, determino a produção de depoimento das partes e de prova testemunhal. As partes desde já ficam cientes de que deverão depor sobre os fatos da causa, bem assim de que se presumirão confessados os fatos contra si alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. 

Defiro os pedidos de diligências (fls. 559 e 1.042), determinando que seja oficiado à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, para que aquele órgão forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca da celebração de Convênio com o Município de Portalegre/RN, registrado sob o nº 15/20002, bem como para que, no mesmo prazo, informe se houve liberação de recursos financeiros, com os respectivos valores, datas de liberação, cronogramas financeiros, eventuais aditivos ou ocorrência de rescisão antecipada do Convênio. 

Oficie-se, ainda, ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, acerca de contratos celebrados entre o Município de Portalegre e a Empresa Rabelo & Dantas. 

Defiro também a prova pericial "para se aferir se ocorreu a execução da obra", determinando que o Diretor de Secretaria, em 10 (dez) dias, indique profissional qualificado para a realização da perícia. 

Verifique-se, por fim, a numeração completa dos autos, principalmente após a fl. 818, retificando a numeração, se for o caso, bem como certificando o eventual desentranhamento de peças e consequente re-numeração de folhas. 

Posteriormente será designada data para a realização da perícia, seguindo-se com a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público."

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