terça-feira, 18 de agosto de 2015

o servidor público do rn vai "pagar o pato" de novo?


A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte promoveu, na tarde desta terça-feira (18), uma audiência pública para discutir a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que excluiu das aposentadorias dos servidores do estado o valor pago por gratificações transitórias. 

No encontro, que contou com servidores e representantes do Executivo, Ministério Público e do próprio TCE, o propositor da audiência, deputado Kelps Lima (SDD), disse que vai apresentar uma alternativa para modificar a Constituição Estadual que, de acordo com ele, poderá solucionar definitivamente o problema.



Para suspender o pagamento das gratificações por insalubridade e adicional noturno para os servidores aposentados, o TCE argumentou que a Constituição Estadual não permitia a integração de gratificações transitórias aos proventos de aposentadoria ou pensão, mesmo se fosse recolhida a contribuição à previdência referente ao valor recebido pelos funcionários nos cinco anos anteriores ao pedido de aposentadoria. Esse foi o argumento utilizado pela Corte de Contas para suspender o pagamento do benefício.


Durante o debate, diversas entidades argumentaram que os danos causados pelo trabalho em condições insalubres afetariam os servidores durante toda a vida e, por isso, seria justa a continuidade do pagamento dos valores.

"Os danos aos servidores não acabam quando eles se aposentam. Distúrbios do sono, doenças causadas pela exposição à radiação, por exemplo, acompanharão os servidores por toda a vida", explicou a médica e sindicalista Sônia Godeiro.

Para o deputado Kelps Lima, a suspensão do pagamento aos aposentados não é justa e, por isso, ele garantiu que buscará as assinaturas necessárias para apresentar uma Proposta de Emenda a Constituição (PEC) e buscar o entendimento com os demais deputados estaduais para dar celeridade ao trâmite da proposta.

"Vamos apresentar a proposta restabelecendo a previsão do pagamento dos benefícios também durante a aposentadoria e, assim, garantir que os aposentados voltem a receber os valores referentes ao tempo em que trabalharam e contribuíram com o estado", explicou o deputado.

Também presente ao encontro, o deputado Fernando Mineiro (PT) afirmou que ficou claro durante a audiência que o entendimento do TCE para a suspensão dos pagamentos é o texto da Constituição Estadual. Por isso, o parlamentar também solicitou celeridade na apreciação na Assembleia.

"Ficou claro que, pelo posicionamento do TCE, não há outra maneira de resolver a situação se não estabelecendo o texto através da emenda, reincorporando e garantindo os direitos pelos quais os servidores tinham o benefício. Vamos buscar a agilidade para que isso seja restabelecido o mais rapidamente possível", disse Mineiro durante a audiência, que também teve a participação do deputado Ricardo Motta (PROS).

De acordo com Kelps Lima, ele buscará as assinaturas dos deputados já na sessão ordinária desta quarta-feira (19) e buscará o acordo para que a proposta tramite com celeridade, mas sem pular as etapas legais do processo legislativo.

"Vamos respeitar todo o trâmite para que futuramente a modificação não possa ser questionada", disse o deputado.


ALRN
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O deputado quando propôs a alteração na Constituição Estadual não sabia o que estava fazendo?

Pelo que entendi o Ministério Público de Contas (MPC) considera o recebimento dos benefícios inconstitucional e assim não se pode reintroduzir dispositivo sabidamente inconstitucional na Constituição Estadual. É isso mesmo?

A Súmula 24 do TCE foi editada com base em dispositivo existente na Constituição Estadual (1989). De acordo com o MPC a Súmula contraria a Constituição Federal, mas não foi movida nenhuma ação de inconstitucionalidade e os pagamentos continuaram ocorrendo.

O fato novo foi a revisão constitucional e a mudança estabelecida pela emenda do deputado Kelps Lima. A mudança da Constituição Estadual derrubou a Súmula e a reintrodução do dispositivo é impossível.

Os deputados podem até aprovar uma Emenda sabidamente inconstitucional (caso a interpretação do MPC seja correta), mas o governador terá o desgaste de vetar.

Preste atenção
O governo recolheu contribuição previdenciária sobre gratificações provisórias. Logo o erro originário foi esse, certo? Se é inconstitucional incorporar as gratificações transitórias a aposentadoria, então, não se podia fazer recolhimento de contribuições previdenciárias, certo?

§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
X - o adicional de férias;       (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XI - o adicional noturno;        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XII - o adicional por serviço extraordinário;        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVI - o auxílio-moradia;        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990       (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006       (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIX - a Gratificação de Raio X.        (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

As autoridades responsáveis podem alegar desconhecimento da legislação?
A cobrança indevida configura o enriquecimento do Ente Público? Quem deu causa a isso não deveria responder? Não é obrigatório a devolução corrigida de tais recursos?

Em tempo
"O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria"
Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.

O que deve ser feito? O governo reconhecer o erro e devolver tudo, devidamente corrigido.

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