A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte promoveu, na tarde desta terça-feira (18), uma audiência pública para discutir a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que excluiu das aposentadorias dos servidores do estado o valor pago por gratificações transitórias.
No encontro, que contou com servidores e representantes do Executivo, Ministério Público e do próprio TCE, o propositor da audiência, deputado Kelps Lima (SDD), disse que vai apresentar uma alternativa para modificar a Constituição Estadual que, de acordo com ele, poderá solucionar definitivamente o problema.
Para suspender o pagamento das gratificações por insalubridade e adicional noturno para os servidores aposentados, o TCE argumentou que a Constituição Estadual não permitia a integração de gratificações transitórias aos proventos de aposentadoria ou pensão, mesmo se fosse recolhida a contribuição à previdência referente ao valor recebido pelos funcionários nos cinco anos anteriores ao pedido de aposentadoria. Esse foi o argumento utilizado pela Corte de Contas para suspender o pagamento do benefício.
Durante o debate, diversas entidades argumentaram que os danos causados pelo trabalho em condições insalubres afetariam os servidores durante toda a vida e, por isso, seria justa a continuidade do pagamento dos valores.
"Os danos aos servidores não acabam quando eles se aposentam. Distúrbios do sono, doenças causadas pela exposição à radiação, por exemplo, acompanharão os servidores por toda a vida", explicou a médica e sindicalista Sônia Godeiro.
Para o deputado Kelps Lima, a suspensão do pagamento aos aposentados não é justa e, por isso, ele garantiu que buscará as assinaturas necessárias para apresentar uma Proposta de Emenda a Constituição (PEC) e buscar o entendimento com os demais deputados estaduais para dar celeridade ao trâmite da proposta.
"Vamos apresentar a proposta restabelecendo a previsão do pagamento dos benefícios também durante a aposentadoria e, assim, garantir que os aposentados voltem a receber os valores referentes ao tempo em que trabalharam e contribuíram com o estado", explicou o deputado.
Também presente ao encontro, o deputado Fernando Mineiro (PT) afirmou que ficou claro durante a audiência que o entendimento do TCE para a suspensão dos pagamentos é o texto da Constituição Estadual. Por isso, o parlamentar também solicitou celeridade na apreciação na Assembleia.
"Ficou claro que, pelo posicionamento do TCE, não há outra maneira de resolver a situação se não estabelecendo o texto através da emenda, reincorporando e garantindo os direitos pelos quais os servidores tinham o benefício. Vamos buscar a agilidade para que isso seja restabelecido o mais rapidamente possível", disse Mineiro durante a audiência, que também teve a participação do deputado Ricardo Motta (PROS).
De acordo com Kelps Lima, ele buscará as assinaturas dos deputados já na sessão ordinária desta quarta-feira (19) e buscará o acordo para que a proposta tramite com celeridade, mas sem pular as etapas legais do processo legislativo.
"Vamos respeitar todo o trâmite para que futuramente a modificação não possa ser questionada", disse o deputado.
ALRN
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O deputado quando propôs a alteração na Constituição Estadual não sabia o que estava fazendo?
Pelo que entendi o Ministério Público de Contas (MPC) considera o recebimento dos benefícios inconstitucional e assim não se pode reintroduzir dispositivo sabidamente inconstitucional na Constituição Estadual. É isso mesmo?
A Súmula 24 do TCE foi editada com base em dispositivo existente na Constituição Estadual (1989). De acordo com o MPC a Súmula contraria a Constituição Federal, mas não foi movida nenhuma ação de inconstitucionalidade e os pagamentos continuaram ocorrendo.
O fato novo foi a revisão constitucional e a mudança estabelecida pela emenda do deputado Kelps Lima. A mudança da Constituição Estadual derrubou a Súmula e a reintrodução do dispositivo é impossível.
Os deputados podem até aprovar uma Emenda sabidamente inconstitucional (caso a interpretação do MPC seja correta), mas o governador terá o desgaste de vetar.
Preste atenção
O governo recolheu contribuição previdenciária sobre gratificações provisórias. Logo o erro originário foi esse, certo? Se é inconstitucional incorporar as gratificações transitórias a aposentadoria, então, não se podia fazer recolhimento de contribuições previdenciárias, certo?
A LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004 estabelece:
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
As autoridades responsáveis podem alegar desconhecimento da legislação?
A cobrança indevida configura o enriquecimento do Ente Público? Quem deu causa a isso não deveria responder? Não é obrigatório a devolução corrigida de tais recursos?
Em tempo
"O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria"
Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.
O que deve ser feito? O governo reconhecer o erro e devolver tudo, devidamente corrigido.
O que deve ser feito? O governo reconhecer o erro e devolver tudo, devidamente corrigido.
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