domingo, 16 de agosto de 2015

resolução do Conselho Nacional de Educação reafirma a destinação de 1/3 da carga horária para atividades pedagógicas extraclasse

Para os docentes de plantão, o editorial da Folha de S. Paulo de 20/07/2015 considera positiva a nova resolução do CNE visando melhorar o nível dos professores brasileiros. 
O Conselho Nacional de Educação (CNE) editou no mês de julho uma bem-vinda resolução com vistas a aprimorar a formação em nível superior dos professores brasileiros.
O documento define diretrizes curriculares nacionais para os cursos de licenciatura, de formação pedagógica para graduados e de segunda licenciatura.
Estabelece, por exemplo, que o tempo mínimo de estudos para quem quiser seguir a carreira docente na educação básica será de 3.200 horas, e não mais de 2.800. Os cursos passarão dos atuais três anos para quatro, com um aspecto alvissareiro: haverá um acréscimo de atividades destinadas a reforçar a experiência do futuro mestre.
Verdade que as novas orientações não se aplicarão a todos os professores, já que basta o ensino médio para lecionar até o 4º ano (antiga 3ª série). Ainda assim, dos 2,2 milhões de docentes da educação básica, 76% têm formação superior (cerca de 1,7 milhão); destes, 89% fizeram cursos de licenciatura (aproximadamente 1,5 milhão).
Mantida essa proporção, a maioria dos novos docentes encontrará seus alunos com um preparo mais adequado para a realidade das escolas –ao menos é o que se espera.
Embora sobejem debates sobre educação, faltam discussões aprofundadas a respeito do que se passa dentro da sala de aula.
Docentes, no Brasil, em geral descobrem apenas no exercício do magistério quão difícil é lidar com turmas grandes e heterogêneas, nas quais a indisciplina grassa. Sem recursos técnicos, sofrem para conquistar os alunos – o que talvez ajude a explicar por que se perde tanto tempo para conseguir dar início à aprendizagem.
A resolução do CNE ainda aponta o caminho correto ao defender planos de carreira e condições que assegurem jornada de trabalho "com dedicação exclusiva ou tempo integral a ser cumprida em um único estabelecimento", além de reservar um terço da carga horária a atividades pedagógicas extraclasse.


Não se trata da primeira medida concebida com o propósito de conduzir o sistema de ensino do Brasil a um patamar mais elevado. O mínimo que se espera é que, ao implantar as novas diretrizes, o Ministério da Educação tenha aprendido com os erros anteriores.

Economia e Capitalismo
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Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

CAPÍTULO VII 
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E SUA VALORIZAÇÃO 
Art. 18. Compete aos sistemas de ensino, às redes e às instituições educativas a responsabilidade pela garantia de políticas de valorização dos profissionais do magistério da educação básica, que devem ter assegurada sua formação, além de plano de carreira, de acordo com a legislação vigente, e preparação para atuar nas etapas e modalidades da educação básica e seus projetos de gestão, conforme definido na base comum nacional e nas diretrizes de formação, segundo o PDI, PPI e PPC da instituição de educação superior, em articulação com os sistemas e redes de ensino de educação básica.
§ 3º A valorização do magistério e dos demais profissionais da educação deve ser entendida como uma dimensão constitutiva e constituinte de sua formação inicial e continuada, incluindo, entre outros, a garantia de construção, definição coletiva e aprovação de planos de carreira e salário, com condições que assegurem jornada de trabalho com dedicação exclusiva ou tempo integral a ser cumprida em um único estabelecimento de ensino e destinação de 1/3 (um terço) da carga horária de trabalho a outras atividades pedagógicas inerentes ao exercício do magistério, tais como: I - preparação de aula, estudos, pesquisa e demais atividades formativas; II - participação na elaboração e efetivação do projeto político-pedagógico da instituição educativa; III - orientação e acompanhamento de estudantes; IV - avaliação de estudantes, de trabalhos e atividades pedagógicas; V - reuniões com pais, conselhos ou colegiados escolares; VI - participação em reuniões e grupos de estudo e/ou de trabalho, de coordenação pedagógica e gestão da escola; VII - atividades de desenvolvimento profissional; VIII - outras atividades de natureza semelhante e relacionadas à comunidade escolar na qual se insere a atividade profissional.

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