terça-feira, 29 de setembro de 2015

tj repudia nota do Movimento Articulado de Combate à Corrupção

A sessão da Câmara Criminal do TJRN, na manhã desta terça-feira, 29, foi aberta com uma 'moção de solidariedade', da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, direcionada aos desembargadores Virgílio Macêdo Jr. e Cornélio Alves, os quais foram alvos de notas publicadas em blogs e redes sociais e pelo Movimento Articulado de Combate à Corrupção (Marcco), que teriam atingido a dignidade dos dois integrantes da Corte potiguar. 
A crítica, construída pela imprensa e pela entidade, foi direcionada à decisão que suspendeu os processo judiciais e procedimentos investigativos relacionados à Operação “Dama de Espadas”.
Segundo a desembargadora que abriu a moção e preside o órgão julgador criminal, as declarações publicadas foram além da liberdade de expressão, pois não foram feitas com responsabilidade.
“Existe todo um ordenamento jurídico, para os quais os autores das notas podem recorrer, mas não fazer algo que atinge ao cidadão. Os dois desembargadores são excelentes magistrados e cumpridores da lei”, reforça a desembargadora, que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara, o desembargador Gilson Barbosa, os juízes convocados Ricardo Procópio e Virgínia Marques.
Equívocos
A Procuradora de justiça, Tereza Cristina Cabral, bem como representantes da OAB, também acataram a moção de solidariedade. “O Marcco, por exemplo, trata-se de um movimento importante, mas, acredito que aconteceram equívocos na redação das notas”, enfatiza a procuradora.
O advogado José Maria Rodrigues, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Currais Novos, se pronunciou em favor da moção. Para [ele] é possível vislumbrar nas notas, uma visão de defensores de um processo penal mínimo. E destacou que enquanto várias instituições tem trabalhado para a consolidação do Estado Democrático de Direito no país, há setores que não admitem que suas teses sejam contrariadas
Ao se somar à moção, José Maria, salientou que o “guardião maior do Estado Democrático de Direito é o Judiciário, guardião também da Legalidade, pois é preciso respeitar as instituições, as pessoas e as suas biografias”.
A decisão criticada se refere aos Autos de Reclamação nº 2015015014-3, que definiu a suspensão dos processo de investigação a respeito da operação Dama de Espadas, a fim de se evitar uma nulidade processual. A suspensão é em caráter temporário. E a decisão final sobre a questão será tomada pela Corte Estadual de Justiça.
TJRN
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Os membros do MARCCO/MP foram irresponsáveis?Desrespeitaram alguma Instituição? Alguma pessoa? Teriam ferido a dignidade de dois desembargadores?

A moção de repúdio foi aprovada pelos componentes da Câmara Criminal, com aval de representantes da Procuradoria de Justiça e da OAB-RN. Isso é relevante.

Os membros do Poder Judiciário cumprem o papel de resguardar o próprio corpo, mas não enxerguei nada demais na nota do MP.

Relembrando alguns trechos da nota:

No ponto 2 a nota cita trechos de decisão de outro desembargador em tentativa anterior da procuradoria da AL de suspender a investigação:
"2- O Tribunal de Justiça já havia apreciado idêntico pleito, postulado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.013812-3, tendo o Desembargador Ibanez Monteiro consignado que “se eventualmente algum parlamentar entender que a prerrogativa de foro, da qual é detentor, não foi respeitada, que busque individualmente as medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis, no intuito de exercer a prerrogativa de função em razão de seu mandato eletivo” e que, por não enxergar no caso qualquer violação a algum interesse estritamente institucional da Casa Legislativa que autorizasse o impetrante a postular em juízo a suspensão das investigações empreendidas na Operação Dama de Espadas, haja vista que “a discussão acerca da prerrogativa de foro de Deputados Estaduais não caracteriza potencial afronta ao funcionamento, à autonomia ou à independência” do Poder Legislativo Estadual, denegou a segurança."

Certamente não foi a citação de posicionamento de um desembargador que teria ferido a dignidade de outro membro da Corte.

Monteiro foi de uma felicidade rara: caso exista alguém que se sinta prejudicado que se manifeste e como, ao que parece, nenhum parlamentar reclamou de direito supostamente usurpado não se deveria falar em violação de interesse institucional da AL com o prosseguimento da investigação.

Adiante. O ponto 3 critica a ação da PGE:
"3- Na linha da decisão referida, entendemos que não cabe à Procuradoria Geral do Estado funcionar no patrocínio judicial, no âmbito criminal, em favor de supostos investigados que ostentem foro por prerrogativa de função, sob a discutível alegação, conforme pronunciamento do Procurador-Geral do Estado publicizada na data de hoje, de que está a evitar nulidade no processo judicial. Seria desejável, sim, ao Estado, através da Procuradoria Geral do Estado, perfilar como vítima do ataque ao erário, inclusive apurando eventual dano ao patrimônio público no âmbito administrativo, função que se insere em suas atribuições institucionais."

A "missão" institucional da PGE se restringe a defesa do estado e assessoramento do Poder Executivo. Tal ação preventiva alegada pela PGE é um completo ABSURDO.

Creio que o trecho mais contundente da nota do MARCCO/MP se dirige a PGE, pois fica evidente que se imiscuiu no que não lhe diz respeito, extrapolou as atribuições institucionais e ainda se perfilou no lado errado.

Mais um trecho.
"4- O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em mais de uma oportunidade, consolidaram o entendimento de que sua competência criminal é restrita à autoridade com foro por prerrogativa de função e que no caso de encontro fortuito de provas em investigação em curso no primeiro grau de jurisdição, a investigação deve ser separada e não paralisada em sua totalidade, remetendo-se ao Tribunal tão somente os documentos alusivos aos investigados com foro privilegiado, sem prejudicar a investigação de primeira instância, como ocorre, por exemplo, na operação Lavajato."

A citação da jurisprudência poderia ferir a dignidade de alguém? É verdade que a citação do que já seria pacificado poderia suscitar a interpretação de que o mais novo integrante da Corte potiguar teria sido muito infeliz... Não creio em tamanha sensibilidade.

O ponto 5 informa:
"5- A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal jamais investigou criminalmente qualquer membro de poder que possua foro especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou em outro Tribunal." Nada que justifique uma moção de repúdio.

O ponto 6:
"6- No momento em que a Promotoria de Justiça identificou indícios da participação de detentores de foro especial no curso das investigações, requereu o encaminhamento das provas ao Procurador Geral de Justiça, o que foi deferido pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Natal. Tanto é verdade que na decisão o Desembargador Cornélio Alves, em que pese a sua conclusão, menciona como um de seus fundamentos a existência de pedido de compartilhamento de documentos com o Procurador Geral de Justiça, o que denota o respeito da PJDPP à orientação jurisprudencial dos mencionados tribunais em cindir as investigações." Apenas informa o comportamento adotado pelos investigadores no curso do processo.

E deixa, mais ou menos, evidenciado que o desembargador mencionou o compartilhamento de documentos com o PGJ (aspecto positivo), mas que teria servido a interpretação inadequada.

Ponto 7:
"7- A iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa e, por fim, a decisão judicial, causam um evidente prejuízo ao desbaratamento dos crimes praticados por pessoas que não estão submetidas à competência criminal do Tribunal de Justiça e que ensejaram grave dano ao erário."

Chegamos ao sétimo e último ponto da nota do MP e eis o único trecho que pode servir como justificativa para a nota de repúdio.

Existem outras notas publicadas pelo MPRN sobre o assunto, mas não identifiquei nada que pudesse ferir a dignidade do desembargador (mais abaixo reproduzo outra nota do Marcco).

Dizer que trancar a investigação causa prejuízo ao desbarramento dos crimes é apenas dizer o óbvio. E, infelizmente, foi exatamente isso que produziu a decisão. A pretexto de preservar, supostas e ainda desconhecidas, irregularidades futuras se bloqueou a investigação.

A procuradora que chancelou a nota de repúdio aos colegas poderia apontar o(s) equívoco(s) cometido(s)?

E o representante da OAB poderia apontar um exemplo de "processo penal mínimo" existente no RN em que algum poderoso figurou como réu?

O que as pessoas com as "biografias" comuns não entendem é:
- a ação da PGE que extrapolou sua competência institucional e em companhia da procuradoria da AL que, a pretexto de preservar a investigação, pediram a paralisação da... investigação.

O posicionamento do representante da OAB deixou a impressão que os membros do MP pudessem perfilar ao lado de quem não deseja o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

E nunca é demais lembrar que "Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito."

"Erga omnes", mas nem tanto, né?

Mais uma nota do MP/Marcco:
"O Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO/RN), em virtude da recente decisão proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, nos autos da Reclamação nº 2015.015014-3, a qual determinou a suspensão de todos os processos judiciais e procedimentos investigatórios criminais- envolvendo a operação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denominada “Dama de Espadas”, vem, a público, expor as seguintes conclusões:
1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu, através do Desembargador Ibanês Monteiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.013812-3, faltar legitimidade a entes públicos para realizar pleitos referentes à responsabilização criminal de agentes públicos do Poder Legislativo Estadual, cabendo a estes individualmente a defesa de seus interesses pessoais, através de advogados constituídos.
2. A Advocacia Pública, como função essencial à atividade jurisdicional do Estado, nos termos do art. 131, da Constituição da República de 1988 e os Procuradores do Estado e do DF, nos termos do art. 132, da CF, possuem como função institucional a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, não possuindo atribuição ou legitimidade para promover a defesa pessoal, no âmbito criminal, de membros dos Poderes da República.
3. Conforme consta nas medidas cautelares de primeira instância, não há autoridade com foro de prerrogativa de função sujeita às medidas constritivas determinadas pelo juiz criminal da 8ª vara da Comarca de Natal-RN e nem há investigação em curso na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Natal-RN contra detentores de foro de prerrogativa de função. A jurisprudência do TJRN seguindo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal tem cindindo as investigações quando há o encontro de provas relacionadas a pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, a exemplo do que aconteceu na operação Lava Jato e, em âmbito local, na investigação do ex-Deputado Gilson Moura implicado na Operação Pecado Capital.
4. Nesse caso específico da operação Damas de Espadas, seguindo essa orientação do Tribunal, se surgirem provas contra Deputados Estaduais, o caminho natural, em tese, seria a cisão da investigação e o compartilhamento dessas provas com o Procurador-Geral de Justiça e não a paralisação da investigação contra pessoas que não detém foro por prerrogativa de função.
Na atual conjuntura, de sentimento nacional de combate à corrupção e conclamação da população e das instituições democráticas para a luta contra os desvios de recursos públicos, a Advocacia Pública Estadual, através da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia, produz uma página triste dessa luta fazendo a defesa privada de interesses das pessoas que supostamente, à luz dos argumentos publicizados, causaram lesão ao patrimônio dos entes cuja defesa incumbe a esses órgãos."

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