O artigo 167 da Constituição Federal de 1988 traz uma série de proibições
orçamentárias.
Art. 167 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159 (receitas pertencentes aos Municípios e Estados), a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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