terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Portalegre: prefeito sancionou mais uma lei sobre a previdência própria

Quando o prefeito de Portalegre, Neto da EMATER, resolveu criar a previdência própria em 2013 fiz diversas postagens sobre o assunto. Quase todas apontando inconsistências e sugerindo que se fizesse tudo com cautela.

Quem acompanha este blog já deve ter se aborrecido algumas vezes pela insistência em tratar do tema, mas entendo que o assunto merece toda a atenção.

Eu posso exagerar e errar nas avaliações, afinal não sou especialista e a legislação sobre o assunto é vasta, mas quem tem a caneta na mão é responsável por todos os atos e por isso alertei que não era não necessária tanta pressa para criar a previdência própria.

Sempre tive muitas dúvidas sobre quase tudo que se relaciona a previdência própria em Portalegre. Atualmente, tenho convicção que inúmeros "equívocos" foram cometidos e quem forneceu os elementos necessários para consolidação de minha posição foi a administração municipal.

É claro que a administração não se deu ao trabalho de encaminhar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto. Nem precisa, pois tenho certeza que os gestores têm coisas muito mais importantes para se ocuparem, como, por exemplo: emendar, remendar, alterar, transformar a Lei que criou a dita Previdência Própria de Portalegre.

A pergunta é simples: caso tudo fosse tão perfeito com a Previdência Própria de Portalegre por que tantas mudanças na legislação?



Atualizando em 06-01-2016

A nova Lei já foi republicada. Quem adivinha o motivo?

Isso mesmo!

Foi novamente publicada por INCORREÇÃO. O número da Lei era 340/2016 e agora ficou 344/2016 por que já existe a Lei 340/2015.

GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 340/2015. 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE QUADRA DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 
O Prefeito Municipal de Portalegre, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica denominado de Quadra de Esporte Laura Cavalcante de Oliveira, o prédio publico Municipal localizado no Sítio Belo Monte, neste Município. 
ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Portalegre/RN, 10 de dezembro de 2015. 
Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal 

Nenhum comentário:

Postar um comentário