CRIA ÁREA DE RELEVANTE
INTERESSE ECOLÓGICO – ARIE, DA MATA DA BICA DE PORTALEGRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTALEGRE/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município, em especial, o disposto no art. 199,§2º, Inciso II,
CONSIDERANDO as normas de proteção ambiental conferidas pelo art. 225 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei Orgânica do
Município de Portalegre;
CONSIDERANDO o que dispõe o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção do
ambiente de Brejo de Altitude,
CONSIDERANDO a necessidade de proteção e
conservação do bioma Caatinga e remanescentes de Mata Atlântica;
CONSIDERANDO a
importância de proteção da fauna e da flora;
CONSIDERANDO a necessidade de
proteção das nascentes perenes;
DECRETA:
Art.1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico Mata da Bica de Portalegre, em conformidade com o disposto
nos arts. 14 e 16 da Lei Federal nº 9.985/2000, com área de 50,66 ha (cinquenta
vírgula sessenta e seis hectares), com objetivo básico de manter o ecossistema
natural de importância regional e local e regular o uso admissível da área de
modo a compatibilizar com os objetivos de conservação da natureza.
...
Art. 3º A administração e
supervisão da “ARIE da Mata da Bica de Portalegre” ficará sob a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Portalegre.
Parágrafo único. A
Prefeitura Municipal de Portalegre poderá contratar ou firmar convênios, bem
realizar consórcio com órgãos e entidades públicas ou privadas para a
recuperação, conservação, proteção e pesquisa na “ARIE da Mata da Bica de
Portalegre”.
Art. 4º Para a implantação e
funcionamento da “ARIE da Mata da Bica de Portalegre” a Prefeitura Municipal de
Portalegre adotará as seguintes medidas prioritárias:
I – utilização dos
instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a
recuperação, conservação e proteção da ARIE e outros aspectos referentes à
salvaguarda dos recursos ambientais existentes;
II – definição e implantação
do plano de manejo da ARIE, que deverá contemplar o projeto de utilização
controlada da área para lazer e recreação;
III – aplicação de medidas
legais e educativas, destinadas a impedir o exercício de atividades causadoras
de degradação da qualidade ambiental;
IV – divulgação das medidas
previstas neste Decreto, com o objetivo de esclarecer a finalidade da criação
desta ARIE.
Art. 5º Ficam proibidas na
“ARIE da Mata da Bica de Portalegre” quaisquer atividades que possam colocar em
risco:
I – a conservação dos
ecossistemas e sua evolução natural;
II – a proteção especial às
espécies da biota;
III – o patrimônio
paisagístico;
IV – a conservação e
proteção das nascentes perenes.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de
Portalegre, 02 de Fevereiro de 2016.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
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