sexta-feira, 8 de abril de 2016

Nem decisões da Corte Superior têm eficácia por estas bandas?

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO CONCURSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 

PRECEDENTES. 
1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). 

2. O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT), não estando incluídos na estabilidade os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. 

3. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção prevista no art. 19 do ADCT a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.689, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 100, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, entre outros. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. 

Brasília, 03 de março de 2016. 
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

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AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO

A situação dos servidores que se efetivaram irregularmente no Rio Grande do Norte em função da Constituição Estadual ganhou um novo episódio. Enquanto se aguarda a publicação do acórdão em que o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Carta Estadual que efetivou vários servidores, revela-se, agora, que já há decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais nenhum recurso, sobre o assunto, mas cujo cumprimento é desconhecido.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 351, movida pela Procuradoria Geral da República e que também contesta dois artigos da Constituição do Rio Grande do Norte que permitiu a vários servidores progredir indevidamente na carreira ou escolher, para se efetivar, um órgão diferente daquele onde foi originalmente lotado.
A ADI em questão contestava o artigo 15ª e o 17ª do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. O primeiro artigo garantia ao servidor “o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração, e assemelhado, quanto às atribuições, desde que o faça no prazo de trinta (30) dias”.
O art. 17 cita que “Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica, em pleno exercício de suas funções, fica assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua”. Esse é um dos artigos mais controversos. Para ilustrar, à época dos fatos, um datilógrafo que estivesse concluindo o curso de advogado tinha, na prática, o direito de se tornar procurador do Estado se quisesse.
Em agosto do ano passado, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dois artigos. Em novembro passado, o Supremo rejeitou embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa. Com isso, a decisão transitou em julgado.
“O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autoriza a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público. O artigo 17 do mesmo Diploma estabelece típico caso de ascensão. Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, diz trecho da decisão, que prossegue:
“A estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta”, arremata o texto.
Sobre essa decisão, os poderes do RN ainda não se manifestaram e serão procurados pela reportagem para comentar o assunto.
PORTAL NO AR
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A matéria publicada pelo Portal no Ar é muito importante e esclarece muito sobre o quadro atual.
A Constituição Estadual estabeleceu inúmeros dispositivos que extrapolaram o limite do razoável. Chega a ser estarrecedor supor que as "excelências" que aprovaram tais coisas não tivessem conhecimento, nem assessoramento especializado, para evitar tais absurdos.
O "pato" da história, como sempre, é o contribuinte potiguar.
O RN é mesmo um caso extraordinário... Nem decisões da Corte Superior têm eficácia por estas bandas?

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