CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 19. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
Pena - 5 a 15 URFIM'S.
§ 1º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
Pena - 3 a 10 URFIM'S. .
§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Município ou das entidades para estatais e os templos, igrejas, sede de partidos políticos, associações, sindicatos, federações devidamente reconhecidos na forma da Lei.
§ 3º O Alvará de Licença deverá estar afixado em local próprio e facilmente visível.
Pena - 3 a 10 URFIM'S.
§ 4º Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fim de verificação de obediência às leis vigentes.
Art. 20. O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos e será expedido mediante requerimento ao setor competente.
Art. 21. A Licença para Funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, clínicas e laboratórios, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e da aprovação da autoridade sanitária competente, sem prejuízo do Alvará de Vigilância Sanitária.
Art. 22. A Licença de funcionamento poderá ser cancelada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
Parágrafo único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 23. É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios públicos ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre marquises ou toldos.
Pena - 5 a 10 URFIM'S.
Art. 24. É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município, podendo o Prefeito limitar ou ampliar tal horário por determinação Legislativa.
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