quinta-feira, 19 de maio de 2016

PORTALEGRE: A prefeitura contratou escritório para fazer compensações previdenciárias

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2016 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE Estado do Rio Grande do Norte, Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.358.053/0001-90, torna pública a RATIFICAÇÃO da Inexigibilidade de Licitação nº.003/2016, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, OBJETIVANDO A PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTE DE DECISÕES JUDICIAIS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS SINGULARES, E OUTRAS MATÉRIAS DO GÊNERO, NO ÂMBITO DO OBJETO LICITADO. 

CONTRATADO: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob número 13.462.731/0001-09, com sede a Rua Doutor Múcio Galvão, 477 – Barro Vermelho – Natal/RN – CEP 59.022-530, representado pelo(s) sócio(s): PAULO LOPO SARAIVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 642; RODRIGO FERRAZ QUIDUTE brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 9.942; ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 1.806 e FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 9.412. 

Fundamento Legal: Art.25, Inciso II, c/c o art. 13, Inciso V da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores. 

VALOR: Pelos serviços aqui prestados, o contratante pagará à Contratada o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito que for constituído, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, em parcela única do valor da condenação. 

Período da contratação: entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o julgamento dos méritos. 

Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e Ratificada pelo Senhor MANOEL DE FREITAS NETO, Prefeito Constitucional de Portalegre/RN Portalegre/RN, 28 de abril de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal 

Código Identificador: 3FB17AE6 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 17 de Maio de 2016. Edição 1664. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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O escritório contratado pela prefeitura é composto de profissionais reconhecidos no mercado. Isso é um fato.

Entretanto, existem inúmeros outros escritórios capazes de realizar o serviço que, no caso das compensações realizadas na GFIP, é considerado um procedimento relativamente simples. Caso tivesse realizado uma concorrência, muito provavelmente, a prefeitura conseguiria um percentual menor.

O fato é que as compensações não tem sido reconhecidas/homologadas pela Administração Tributária/Previdenciária, principalmente por inexistência absoluta de tais créditos/recolhimentos nos sistemas informatizados da Previdência Social.

Alguns aspectos:
1 - O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: 
a) necessidade de procedimento administrativo formal; 
b) notória especialização do profissional a ser contratado; 
c) natureza singular do serviço
d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e 
e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)

2 - A prefeitura de Lages terá que anular o edital de concorrência 05/2010, cujo objeto é a contratação de empresa que desenvolva serviço para compensação previdenciária. 
O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), ao apreciar o processo que analisou o edital ( ELC 10/00144884) e seguindo entendimento da área técnica, deliberou que a compensação previdenciária, que visa à compensação financeira, é atividade permanente da Administração, devendo ser executada por servidores do quadro próprio de pessoal.

3 - O risco é do gestor.

Alguns "anônimos" que mandam "elogios impublicáveis" (ehehehe!!!) para esta página sempre que alerto para prováveis equívocos não compreendem minha motivação. Jamais compreenderão.

Mas faço novamente: Não realize os pagamentos antes da análise e/ou homologação das compensações pleiteadas junto à Administração Tributária/Previdenciária da União e/ou do Estado.

Ora, o serviço é para recuperação de créditos, logo, só estará materializado quando ocorrer o reconhecimento pelo suposto devedor. É lógico? É certo? é Justo?

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