segunda-feira, 6 de junho de 2016

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEVE SER EXCEPCIONAL

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, interposta pela Procuradoria Geral de Justiça estadual, a qual pedia a declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV e VI do artigo 2º, da Lei Municipal 6.396/2013, que regulamentava a contratação temporária de profissionais para a área da saúde no Município de Natal. A decisão partiu da relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, que foi seguida à unanimidade de votos.
Dentre os argumentos, acatados no Pleno, a Procuradoria argumentou que a Constituição Estadual somente admite contratações temporárias nos casos de excepcional interesse público, em obediência ao princípio do concurso público (artigo 26, II e IX, da CE) e os dispositivos contestados (incisos IV e VI, do art. 2º da Lei Municipal 6.396/13) estabelecem situações genéricas e abrangentes não contemplados pela permissibilidade de contratação por tempo determinado, sendo, assim, materialmente inconstitucionais.
A prefeitura chegou a argumentar que a meta dos incisos foi a de garantir efetividade ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, respeitando, ainda, "... a regra constitucional do concurso público, ao dispor que qualquer das hipóteses de contratação temporária obrigará a deflagração de concurso, no prazo máximo de um ano …", bem como que a prestação de serviço de saúde não pode ser protelada e descontinuada, sob pena de danos irreparáveis à vida dos munícipes.
O presidente da Câmara Municipal, argumentou, resumidamente, a inexistência de vício no ato normativo, já que as contratações são de caráter transitório e precário, de forma a atender a coletividade.
No entanto, de acordo com a decisão no TJRN, o ato normativo municipal, ao regulamentar as hipóteses de contratações momentâneas na área da saúde, em seus incisos IV (contratação em virtude de insuficiência de servidores efetivos) e VI (admissão de profissionais necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, projetos ou contratos firmados com União, Estado do RN e Municípios), o fez de modo amplo e abrangente, inverteu a própria finalidade do regramento constitucional.
“Destoa, igualmente, das demais circunstâncias previstas nos outros incisos (calamidade pública, surtos endêmicos e emergência em saúde pública), transparecendo uma forma de remediar a desorganização no planejamento administrativo e, porque não dizer, estimular a espoliação ao concurso público, regra de suma importância no atendimento aos princípios da impessoalidade e isonomia”, definiu Saraiva Sobrinho, ao citar vários disciplinamentos do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, a decisão, por força do interesse social e com base no artigo 27 da Lei 9.868/99, foi dada com o chamado efeito “ex nunc” - o qual se aplica a partir do momento do julgamento atual, o que resguarda os contratos temporários já firmados com base nos dispositivos contestados, até a data final do que foi assinado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.015228-8
TJRN

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