segunda-feira, 20 de junho de 2016

PORTALEGRE: Novos salários de prefeito e vereadores


LEI Nº. 355/2016. GP-PMP. 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN, PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 42, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de PortalegreRN, e em conformidade com o art. 29, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Portalegre/RN para a legislatura de 2017 a 2020, em parcela única, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), observado o disposto no inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal. 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre/RN perceberá, enquanto estiver no exercício do cargo, o subsídio mensal de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). 

Art. 2º. Os subsídios dos vereadores, de trata o artigo anterior, serão efetivados desde que sejam observados os seguintes requisitos: 

I – a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores (Art.29-A, §1º); 

II - os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente, 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “a” da CF); 

III - O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município e 6% (seis por cento) da receita corrente liquida do Município com despesa de pessoal, conforme Art.20, III, letra “a” da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. 

Parágrafo único. Para fins de alcance do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a Mesa deverá observar o disposto no art. 2º desta Resolução, para fins de fixação real do subsídio referente ao exercício financeiro em curso. 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal. 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2017. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Portalegre/RN, 15 de junho de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal 

Código Identificador: 5A0781D9 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20 de Junho de 2016. Edição 1687. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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LEI Nº. 354/2016.GP/PMP. 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTALEGRE-RN, PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e ainda de acordo com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Portalegre/RN para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). E do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 

Art. 2º. Os subsídios mensais dos Secretários Municipais ficam fixados, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Parágrafo Único. Aos Secretários Municipais, quando pertencerem aos Quadros de Pessoa Permanente, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias. 

Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta Lei, serão assegurados, revisão anual, nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste concedido ao funcionalismo municipal, respeitado o previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionaria dos 12 (doze) meses anteriores à concessão da reposição de subsídios, apurada segundo o índice total que reflita a variação de preços ao consumidor, aprovado pela legislação local. 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017. 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Portalegre/RN, 15 de junho de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal 

Código Identificador: 6611BEDC Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20 de Junho de 2016. Edição 1687. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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E a crise?

Tem portalegrense 'rouco' de tanto ouvir (eheheh!), ao longo dos últimos anos, que a crise não permitia isso, aquilo, nem muito menos o contrário. A prefeitura não tinha como fazer nada, etc. etc., mas...

A onda em 2016 é gastar, fazer, aumentar, conceder... Até os professores receberam a notícia de que a prefeitura pagará a diferença do Piso (janeiro a abril de 2016).

Apenas por coincidência 2016 é ano de...

Enquanto isso:

Vereadores recebem salário mínimo a partir de 2017 em cidade da Paraíba

Parlamentares de Água Branca, no Sertão, recebem atualmente R$ 2.700. 
Projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal.

Um comentário:

  1. isso é um absurdo como pode no momento de crise que estamos passando e os vereadores em parceria com este prefeito que não vale nada dar um aumento de salários enquanto que os funcionários não tem direito a nada "RESPOSTAS NAS URNAS GENTE FAÇAM VALER SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

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