terça-feira, 19 de julho de 2016

TJRN reduziu pena de ex-governador e mudou regime de fechado para semi-aberto

A nota do TJRN só não menciona que a pena do ex-governador foi reduzida e ocorreu a mudança do regime de fechado para o semi-aberto:

"A Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Dra. Maria Auxiliadora de Souza Alcântara, 5ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradora de Justiça, rejeitou as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa supostamente decorrentes: 
a) da ausência de nomeação de patrono para defender os interesses do apelante em audiência na qual interrogado corréu; e 
b) por dispensa de oitiva de testemunha pelo juízo deprecado, suscitada pelo condenado. 
No mérito, pela mesma votação: 
I - em consonância com o parecer, deu provimento parcial à apelação da Defesa apenas para reduzir o quantum da pena, de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa; e 
II - em dissonância com a manifestação ministerial, desproveu o recurso formulado pelo Parquet, nos termos do voto da Relatora. 
Foi lido o acórdão e aprovado."
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Leia:
A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira (19), negou o quinto recurso, somente em 2016, voltado ao caso do ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, por delitos praticados, quando do exercício da função em 2002. 
O julgamento se deu quando os desembargadores apreciaram Apelação Criminal na qual tanto o Ministério Público quanto a defesa do ex-gestor pediam reformas de decisões judiciais anteriores. 
Em 12 de abril de 2016, o órgão julgador já havia contabilizado um total de oito Habeas Corpus movidos em favor do ex-chefe do Executivo.
Na sessão desta terça, a relatora da Apelação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, rejeitou as alegações preliminares da defesa, que pediam a nulidade processual por suposto cerceamento da defesa e devido, também, ao que alegaram como uma ausência de nomeação de advogado, em uma audiência, na qual o réu foi interrogado.
O voto da relatora considerou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstrado no julgamento do HC 126292/SP, por meio do qual a pena já pode ser executada, quando existir a condenação em segunda instância, que é o caso da demanda.
O caso
De acordo com os autos, o peculato praticado pelo ex-governador consistia em receber da Administração os cheques-salário relativos às gratificações fraudulentas, para as quais eram realizados saques revertidos para o real beneficiário, Fernando Freire, o qual nega a participação ou conhecimento do esquema. 
No julgamento desta terça-feira, os atos levantados pelo Ministério Público consideram o período de 1995 a 2002, quando o réu exerceu as funções de vice-governador e de governador.
O ex-governador e os demais envolvidos foram condenados por crimes de Peculato, em continuidade delitiva (17 vezes), pelo desvio de dinheiro público para a concessão fraudulenta de gratificações, por meio do pagamento de cheques salário. Segundo dados do recurso, foram 394 cheques com assinatura de terceiros e com a lavagem de dinheiro totalizando mais de R$ 394 mil.
No caso investigado, Aristides Siqueira atuava como indicador dos beneficiários e Fernando Siqueira incluiu o nome da ex-esposa como uma das beneficiárias. À época, explicou ao filho que a inclusão foi para facilitar o pagamento de pensão alimentícia. No entanto, a ex-cônjuge afirmou, em juízo, que desconhecia tal benefício.
(Apelação Criminal nº 2014.011848-9)
TJRN
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Assim, o ex fica cada vez mais perto de voltar a sentir a maresia!!!

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