sexta-feira, 9 de setembro de 2016

PORTALEGRE: Candidaturas homologadas por sentença judicial.


Processo nº: 129-87.2016.6.20.0063 - REGISTRO DE CANDIDATURA 

Requerente: MANOEL DE FREITAS NETO
Processo nº: 130-72.2016.6.20.0063 - REGISTRO DE CANDIDATURA 
Requerente: ECIMAR PEREIRA CARLOS (publicação que fiz em 23-02-2016 - AQUI)

Partido/Coligação: PORTALEGRE NO CAMINHO CERTO

1. RELATÓRIO

Trata-se, na espécie, de pedidos de registro de candidatura formulados por MANOEL DE FREITAS NETO e ECIMAR PEREIRA CARLOS, para concorrerem, respectivamente, ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito pela Coligação "PORTALEGRE NO CAMINHO CERTO (DEM-PSDB), no Município de Portalegre/RN.

Publicado o edital, foram oferecidas no prazo legal as seguintes impugnações de registro de candidatura:

Pela Coligação Vontade do Povo (DEM-PSDB), às fls. 49/56, instruída com documentos, aduzindo, em síntese, que, em razão de vício na prorrogação de vigência do PP, estaria comprometida a validade da inclusão da referida agremiação na coligação que integra e, por consequência, o pré-candidato a Prefeito careceria de elegibilidade, devendo seu registro ser indeferido. Pugna, ao final, que seja julgada procedente a impugnação para declarar a nulidade da inclusão do PP na Coligação "Portalegre no Caminho" e, por conseguinte, se determine o indeferimento do RRC do impugnado Manoel de Freitas Neto.

Pelo Ministério Público Eleitoral, às fls. 18/28 dos autos apensados, instruída com documentos, sob a tese de que o candidato a Vice-Prefeito em epígrafe estaria inelegível, pois suas contas, referentes ao exercício financeiro 2007, quando então Presidente da Câmara Municipal de Portalegre/RN, teriam sido rejeitadas pelo TCE/RN, em virtude de contratação de assessoria contábil sem concurso público. Pugna, ao final, para que seja julgada procedente a impugnação para declarar a inelegibilidade de Ecimar Pereira Carlos, desde 18 de dezembro de 2012, por oito anos, com o consequente indeferimento do seu RRC.

Pela Coligação "Vontade do Povo" , às fls. 49/59, instruída com documentos, aduzindo, em síntese: a) que, em razão de vício na prorrogação de vigência do PP, teria a suposta irregularidade comprometido a validade da inclusão da referida agremiação na coligação que integra e, por consequência, o pré-candidato a Prefeito estaria carente de elegibilidade, devendo seu registro ser indeferido; b) a inelegibilidade do Vice-Prefeito, perfilhando a mesma linha argumentativa do MPE. Pugna, ao final, para que seja julgada procedente a impugnação para declarar a nulidade da inclusão do PP na Coligação "Portalegre no Caminho" e, por conseguinte, se determine o indeferimento do RRC do impugnado Manoel de Freitas Neto.

Devidamente notificadas, os impugnados ofertaram aduzindo em síntese que: a) não teria a coligação adversária legitimidade ad causam para questionar suposta irregularidade ocorrida em convenção partidária, por constituir matéria interna corporis; b) nenhum filiado questionou ao PP o conteúdo das atas e/ou deliberações, de igual forma, nenhum dos membros dos quadros das outras agremiações coligadas, quais sejam, PMDB e Solidariedade; c) todos os atos foram praticados por órgão partidário vigente, tendo sido observados os critérios legais quanto à escolha dos candidatos; d) em relação ao Vice-Prefeito, afirma que não teria se caracterizado ato doloso de improbidade administrativa decorrente da decisão do TCE, mas mera falha de natureza formal, pois os serviços contratados teriam sido regularmente prestados.

Eis, em síntese, o relatório.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da coligação impugnante

No presente caso, não merece prosperar a alegação do primeiro impugnado de que a coligação impugnante não teria legitimidade para empreender discussão quanto à irregularidade na prorrogação de vigência do Partido Progressista. Isso porque a questão abordada pela impugnante refoge à órbita interna corporis e concerne ao fato de a prorrogação da Comissão Provisória do Partido Progressista ter-se dado intempestivamente, já que protocolado o pedido em 14/07/2016, sendo que o prazo máximo para tanto seria o dia 13/07/2016. 

De fato, nos meandros de sua exposição fática, vê-se que a impugnante trata de matéria que tem reflexo direto no pleito, até porque, consoante previsto no art. 3°, caput, da Res.TSE 23.455/2015, só poderá participar do pleito municipal de 2016 os partidos que, além de regularmente constituídos, tenham sua devida anotação no TRE/RN, o que, ao meu sentir, corroboraria a possibilidade de questionamento - quanto à eventual prorrogação indevida de comissão provisória - por parte agremiação ou coligação adversária. 

Vale salientar ainda que, a despeito de a coligação impugnante aludir também à violação de norma estatutária - o que, numa análise perfunctória, poderia até fazer com que o julgador propendesse ao reconhecimento da preliminar arguida - tal alegação se apresenta de forma secundária, de modo que a questão principal da vigência irregular da agremiação questionada é que deve ser reconhecida como fundamental para definir-se a legitimidade ativa da impugnante.

Nesse diapasão, não é possível acolher-se a preliminar em tela.

2.2. Do Mérito

Em princípio vale salientar que dois são os fundamentos trazidos à baila pelos impugnantes: a) um deles seria o vício supostamente presente na prorrogação de vigência do PP que, inclusive, teria comprometido a validade da inclusão da referida agremiação na coligação que integra; b) o outro, que inclusive é fundamento comum ventilado por ambos os impugnantes, seria a suposta inelegibilidade do pré-candidato Ecimar Pereira Carlos, tendo em vista que as suas contas relativas ao exercício 2007, quando era o então Presidente da Câmara Municipal de Portalegre/RN, foram rejeitadas pelo TCE/RN (Acórdão n°612/2012-TC), o que teria ocorrido em decorrência de contratação de assessoria contábil, sem concurso público. Teria, por conseguinte, o pré-candidato incidido na inelegibilidade constante do art. 1°, I, g da LC 64/90.

Quanto ao primeiro fundamento trazido aos autos, exclusivamente, pela coligação impugnante, faz-se mister reproduzir o que restou decidido, quanto à matéria, na sentença constante do processo n° 128-05.2016.6.20.0063-DRAP (processo principal), a que se encontra vinculado o presente processo, ipsis litteris:

" Sentença...

3. MÉRITO

(...) 

Aduz a impugnante que a prorrogação da Comissão Provisória do PP se deu, intempestivamente, já que protocolado o pedido em 14/07/2016, sendo que o prazo máximo para tanto seria o dia 13/07/2016. Conclui, então, que todos os atos praticados, após 13-07-2016, inclusive a convenção, seriam nulos, advindo como consequência o indeferimento dos registros de candidatura apresentados.

As alegações não prosperam. Consoante se percebe a partir da análise do documento juntado às fls. 92, o PP requereu, junto ao TRE/RN, através do Sistema SGIPEX, a prorrogação tempestiva da vigência de sua comissão provisória, instalada em Portalegre/RN, sendo que, apenas, o protocolo n° 26330/2016 é que se deu em 14-7-2016. Destarte, considerando-se como termo a quo a data da formulação do pedido no referido sistema, forçoso reconhecer que não procede a alegação de intempestividade.

Vale salientar, por oportuno, que, mesmo diante de uma suposta "prorrogação" intempestiva, tal circunstância seria irrelevante - para fins de comprometer a higidez da agremiação em tela e dos atos por ela praticados - tendo em vista que: a) se trataria de mera irregularidade, sem maiores consectários, quer em relação aos seus próprios componentes, quer em relação a outras entidades partidárias; b) a amparar-se o entendimento sustentado pela impugnante, jamais o partido em tela estaria regular, pois - se por qualquer razão não pleiteasse a prorrogação dentro do prazo de 180 dias previsto no estatuto, passando, v.g, um ano para solicitar a renovação de vigência- estaria ele fadado a ter todos os atos praticados, fora do prazo estatutário, como inválidos. Ora, tal pretensão de indeferimento do drap, ainda que em razão de eventual expiração de prazo, não guardaria razoabilidade alguma, em especial diante dos influxos do princípio da autonomia partidária, bem como diante do fato de que uma mera irregularidade não poderia trazer um consectário tão nefasto, vindo a comprometer desnecessariamente o exercício da cidadania passiva, que se apresenta como fundamento constitucional, consoante art. 1°, III, da CF/88. 

Outro ponto que merece relevo, ainda, diz respeito ao fato de que há declaração firmada pelo órgão estadual do PP às fls. 84, roborando a regularidade de todos os atos praticados pela comissão provisória do referido partido em Portalegre/RN, na convenção levada a efeito em 31/07/2016, abrangendo deliberações, alianças, candidaturas e demais matérias que constaram da pauta naquela oportunidade.

Vê-se, em remate, que inexiste razão para indeferir-se o drap em questão, bem como para operar-se a exclusão do PP de Portalegre/RN da coligação que integra. Saliente-se que, embora o pleito de exclusão abrangesse, além do Partido Progressista, também o Partido Solidariedade, não houve qualquer exposição fático-jurídica na exordial de impugnação que dissesse respeito a última agremiação, de sorte que o aqui decidido se limita às alegações da impugnante relativas ao PP. (¿)

Nota-se que, no julgamento do DRAP supramencionado, as alegações ali ventiladas - que correspondem, em parte, às formuladas no bojo do presente processo - foram rechaçadas no mérito e, por evidente, para manutenção da harmonia dos julgados, aqui também devem ter o mesmo destino.

Por sua vez, no tocante ao segundo fundamento, consistente na suposta inelegibilidade do pré-candidato a Vice-Prefeito, a matéria não reclama, ao menos no presente caso, maiores digressões. 

Consoante se verifica a partir da análise do Acórdão n°612/2012-TC, houve, de fato, o reconhecimento de irregularidade formal pelo fato de contratar-se assessoria contábil, sem prévio concurso público, quando, na espécie, este requisito era obrigatório - consoante preconizado pelo art. 37, II, da CF/88 - visto que se tratava de cargo de caráter permanente. 

No entanto, embora presente tal constatação, não se visualiza, ao menos a partir do referido acórdão e dos documentos que lhe são correlatos (fls. 30/44), pormenores outros que evidenciem que a irregularidade reconhecida configuraria efetiva hipótese de improbidade administrativa

Inexiste, v.g, menção à eventual ausência de prestação do serviço contratado, desvio de recursos públicos em favor de terceiro ou do próprio gestor na referida contratação ou qualquer outra circunstância que expusesse o comportamento ímprobo ou desonesto por parte do pré-candidato. 

A despeito de o gestor ter que pautar sua atuação na observância ao princípio da legalidade, isso não implica dizer que este, acaso violado, automaticamente ensejará ao infrator a pecha da improbidade e, por consequência, a da inelegibilidade.

No sentido aqui exposto, perfilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ipsis litteris:

"Eleições 2012. [...]. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Dolo. Ausência. Mera imperícia. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Não configuração. [...]. 1. O dolo é elemento indispensável para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 [...], e não se confunde com a mera imperícia do administrador. 2. In casu, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não podendo se falar em inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]"(Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 20265, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 25.10.2012 no REspe n. 60513, Rel. Min. Dias Toffoli.) 

"Eleições 2012. [...]. Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Presidente. Câmara de Vereadores. Tribunal de Contas do Estado. Ato doloso de improbidade administrativa. Não configuração. [...] 1. A irregularidade apta a atrair a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, além de insanável, deve configurar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa. 2. No caso concreto, não há elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, razão pela qual não incide a cláusula de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas. [...]"

(Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 60513, rel. Min. Dias Toffoli.) 

"[...]. Eleições 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC 64/90. Rejeição de contas públicas. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Não configuração. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. Cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, dentre outros, isto é, circunstâncias que revelem a lesão dolosa ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa pública. 2. No caso dos autos, a despeito de a irregularidade consistir na ausência de concurso público para o preenchimento do quadro de servidores do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, verifica-se que os serviços foram efetivamente prestados pelos funcionários contratados e que, ademais, havia controvérsia acerca da natureza jurídica do consórcio público. [...]" (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 121676, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

"Eleições 2014. [...]. Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. Incidência na inelegibilidade. [...] 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. [...] 3. Verificam-se dos autos elementos mínimos que revelam ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, porquanto o Tribunal de Contas, acerca do uso indevido de verbas de gabinete, ao consignar que a irregularidade de nota fiscal não constituiu fato isolado, havendo forte indício de montagem nas prestações de contas, demonstrou a existência de má-fé do gestor público, importando em dano ao erário. 4. A conclusão regional está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal firmada nas eleições de 2012, para fins de incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, em que se considerava `insanável a irregularidade consistente no pagamento irregular de verbas de gabinete¿ (AgR-REspe nº 215-25/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 27.9.2012). 5. É de rigor reconhecer a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. [...]"

(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 55027, rel. Min. Gilmar Mendes.) 

"Eleições 2014. Candidata ao cargo de deputado distrital. [...]. Registro de candidatura indeferido. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. 1. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão da coisa pública. 4. Violação ao princípio da impessoalidade. Recebimento de valores reconhecidos judicialmente em momento anterior aos demais servidores na mesma situação. A conduta não se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa, mas mera ilegalidade, decorrente da ausência de critérios objetivos da gestora na definição da ordem de pagamento dos valores devidos. Para o Ministro Luiz Fux, ainda no STJ, `a má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador¿ (REsp nº 909.446/RN, julgado em 6.4.2010). Ausência de elementos que revelem prejuízo ao erário, má-fé da gestora ou recebimento indevido de valores, mormente quando o próprio Tribunal de Contas, com base nas justificativas apresentadas pela gestora, assenta que o vício não é grave a autorizar a aplicação de outras sanções. [...]"

(Ac. de 30.9.2014 no RO nº 106711, rel. Min. Gilmar Mendes.) 

Vê-se, portanto, que, ante a peculiaridade do presente caso, não se vislumbra a incidência da inelegibilidade mencionada no art. 1°, I, g da LC 64/90, em desfavor do pré-candidato Ecimar Pereira Carlos, de sorte que este dever ter o seu registro deferido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da Coligação Vontade do Povo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas impugnações propostas, DEFERINDO, por consequência, e, em razão do cumprimento dos requisitos legais pertinentes, os pedidos de registro dos candidatos MANOEL DE FREITAS NETO e ECIMAR PEREIRA CARLOS, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 11, com a seguinte opção de nome: NETO FREITAS e ECIMAR DE EUCLIDES.

Junte-se uma via da decisão em cada um dos processos de Registro de Candidatura.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Ciência pessoal à representante do Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

PEDRO CORDEIRO JÚNIOR
Juiz

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