domingo, 20 de novembro de 2011

Nilton Figueiredo e Bráulio Figueiredo pediram desfiliação do PP fora de prazo


Dando uma espiada nos blogs da região, constatei [Mazinho] um fato que poderá mexer – e muito – no quando sucessório de 2012 em Pau dos Ferros.

O cidadão, Juscelino Rêgo, filiado ao PV, concedeu entrevista ao Blog dos Tubiba, neste domingo (20), e afirmou que o ex-prefeito de Pau dos Ferros, Nilton Figueiredo e seu filho, Bráulio Figueiredo, cometeram uma grave violação à Lei Orgânica dos Partidos Políticos n°. 9.096/95, que disciplina e determina prazos de filiação partidária, e, em função disso, poderão ficar impedidos de disputar as eleições de 2012

Juscelino disse que, de acordo com a legislação eleitoral, o prazo para um eleitor que é filiado a um partido e que pretende se filiar a outro, é de apenas dois dias para cancelar sua filiação de origem, ou seja, se Nilton Figueiredo e Bráulio Figueiredo eram dos quadros do PP e estavam migrando para o PMDB, eles teriam de deixar o PP, no máximo, até dois dias posteriores às filiações ao PMDB. Fato que não aconteceu.

“O que ocorreu fora o contrário. Erro, certamente, cometido pela sua nova Assessoria Eleitoral; Visto que, pelos dados contidos no FILIAWEB, o [Nilton] Figueiredo se filiou ao PMDB dia 06-09-2011 e só apresentou sua desfiliação do seu partido de origem, o PP, 15 dias após a sua filiação ao PMDB, ou seja, no dia 21 de setembro de 2011. Assim está caracterizada uma dupla filiação, como preceitua e reza o artigo 22, Parágrafo Único, da lei 9.096/95, Lei orgânica dos Partidos Políticos”, disse Juscelino Rêgo, acrescentando que ambas filiações estão nulas.

E complementou: “Por isso, que o Nilton [Figueiredo] está SUB JUDICE, isto é, sob análise da justiça eleitoral. Olha, eu tenho convicção que não há remédio para esta ferida. O Dr. Oswaldo Cândido de Lima Júnior, Juiz Eleitoral da 40ª. Zona, deve julgar estas falhas. Mas, a Lei é muito clara e o FiliaWeb é um sistema que não falha. Tem-se que julgar mediante o que consta no sistema, pois estava em jogo prazos e prazos têm que ser respeitados, literalmente; senão, a aplicabilidade da lei torna-se inócua e não pode ser dois pesos e duas medidas. Assim, também entendo que o Dr. Braúlio Figueiredo está nas mesmas condições de inelegibilidade – sub judice”, concluiu Juscelino Rêgo.


Fonte: do blog do Capote, com informações do blog dos tubibas

De acordo com a LPP, art. 21, caput e parágrafo único: o interessado em desfiliar-se deve comunicar ao Partido e ao Juiz Eleitoral para que a desfiliação possa surtir seus efeitos. Cuida essa prescrição de garantir a livre manifestação política do cidadão, que pode romper seu vínculo partidário a qualquer momento, bastando para tal a simples comunicação ao Partido e ao Juiz Eleitoral.

A LPP inovou neste dispositivo, entregando ao próprio filiado a responsabilidade de fazer a devida comunicação, na forma do art. 21, ao Partido e ao Juiz Eleitoral, sendo que, se não o fizer, no dia imediato ao da nova filiação, configura-se a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (LPP, art. 22, parágrafo único).

Veja como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral:

Consulta. Respondida nestes termos: quem se filia a novo partido ‘deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz da respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos’, nos precisos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos." NE: "A nulidade do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, como nulidade cominada, opera-se de pleno direito, independentemente de demonstração de prejuízo".
(Res. nº 21.572, de 27.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie, red. Designado Min Luis Carlos Madeira)
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Recurso especial. Registro de candidatura. Filiação partidária. Duplicidade. Falta de comunicação ao juízo eleitoral. Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único. 1. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 determina que a comunicação de filiação partidária a outro partido deve ser feita tanto ao Partido ao qual era anteriormente filiado quanto ao Juiz da respectiva zona eleitoral, no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se a duplicidade de filiação.(...)
(Ac. Nº 20.143, de 12.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence)

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