segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A criação do RPPS e do FPS em Portalegre: O que tenho a acrescentar sobre o assunto?

A Prefeitura de Portalegre e a Câmara de Vereadores dispõem de assessorias jurídicas e os especialistas dos dois órgãos certamente foram consultados e, por certo, reconheceram a legitimidade do processo e a aprovação do RPPS e do FPS a partir de uma Lei Ordinária.

Sem querer polemizar, até porque não sou especialista no assunto, continuo acreditando que existem alguns problemas (que ainda não foram devidamente esclarecidos), dentre os quais:

Primeiro: o Art. 30 da Lei Orgânica de Portalegre estabelece que os servidores efetivos do município são vinculados ao RGPS e, por isso mesmo, não entendo como uma Lei Ordinária poderia revogar o disposto no artigo referido.

Art. 30 da Lei Orgânica:
“Art. 30. Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado ingressar no regime geral de previdência social [RGPS], garantindo-se aos mesmos as seguintes modalidades de aposentadoria.”

Lei do RPPS (Lei Ordinária):
Art.3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 4º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
[...]

Não consigo fazer uma leitura dos dois trechos sem reconhecer que o dispositivo da Lei Ordinária revoga o que dispõe o artigo da Lei Orgânica e não entendo como isso pode ocorrer.

Segundo: admitindo-se que o primeiro ponto pudesse ser desconsiderado e não creio que possa. A Lei que instituiu o RPPS alterou a estrutura administrativa da secretaria municipal de administração e a Lei Orgânica de Portalegre informa que alterações na estrutura administrativa é matéria que deve ser tratada por Lei Complementar
Art.12. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS, de acordo com o art. 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:
[...]

Pode-se defender que o FPS não altera a estrutura administrativa? O Conselho de Administração, considerado um órgão deliberativo, não passou a integrar a estrutura administrativa da secretaria de administração?

Terceiro: o art. 141 da Lei Orgânica, Inciso II, trata da forma para instituição e funcionamento de fundos.
Art. 141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

O FPS é um fundo? Caso você considere que o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS  é um FUNDO tem que admitir que sua instituição e funcionamento, necessariamente, tem que atender o art. 141.

Estamos à disposição para publicar explicações que demonstrem que tais aspectos não se caracterizariam como obstáculos a criação do RPPS e FPS por meio de Lei Ordinária.

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