A Prefeitura de Portalegre e a Câmara de Vereadores dispõem de
assessorias jurídicas e os especialistas dos dois órgãos certamente foram
consultados e, por certo, reconheceram a legitimidade do processo e a aprovação
do RPPS e do FPS a partir de uma Lei Ordinária.
Sem querer polemizar, até porque não sou especialista no assunto,
continuo acreditando que existem alguns problemas (que ainda não foram
devidamente esclarecidos), dentre os quais:
Primeiro: o Art. 30 da Lei Orgânica de Portalegre estabelece que os
servidores efetivos do município são vinculados ao RGPS e, por isso mesmo, não entendo
como uma Lei Ordinária poderia revogar o disposto no artigo referido.
Art. 30 da Lei Orgânica:
“Art.
30. Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado ingressar
no regime geral de previdência social [RGPS], garantindo-se aos mesmos as
seguintes modalidades de aposentadoria.”
Lei do RPPS (Lei Ordinária):
Art.3º São
beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art.
4º São segurados do RPPS:
I -
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II -
os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
[...]
Não consigo fazer uma leitura dos dois
trechos sem reconhecer que o dispositivo da Lei Ordinária revoga o que dispõe o
artigo da Lei Orgânica e não entendo como isso pode ocorrer.
Segundo: admitindo-se que o primeiro ponto pudesse ser desconsiderado e não
creio que possa. A Lei que instituiu o RPPS alterou a estrutura administrativa
da secretaria municipal de administração e a Lei Orgânica de Portalegre informa
que alterações na estrutura administrativa é matéria que deve ser tratada por
Lei Complementar
Art.12. Fica
criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração,
o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS, de acordo
com o art. 62 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do
RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão
superior de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:
[...]
Pode-se defender que o FPS não altera a estrutura administrativa? O Conselho
de Administração, considerado um órgão deliberativo, não passou a integrar a
estrutura administrativa da secretaria de administração?
Terceiro: o art. 141 da Lei Orgânica, Inciso II, trata da forma para
instituição e funcionamento de fundos.
“Art.
141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar
Federal, disporá sobre:
I -
o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II -
as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou
indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.”
O FPS é um fundo? Caso você
considere que o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS é um FUNDO tem que
admitir que sua instituição e funcionamento, necessariamente, tem que atender o
art. 141.
Estamos à disposição para publicar explicações que demonstrem que tais aspectos não se caracterizariam como obstáculos a criação do RPPS e FPS por meio de Lei Ordinária.
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