MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
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Telefone: (84)33774730, E-mail: mp-portalegre@rn.gov.br
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Thatiana Kaline Fernandes, da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Portalegre, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico n° 06.2014.00005992-4 – PmJ PORT, para averiguar as irregularidades constatadas na vistoria realizada pelo DETRAN-RN, no mês de junho de 2014, no transporte escolar do município de Portalegre/RN, determinando-se:
1. Autue-se a presente PORTARIA e os documentos que a acompanham em anexo, observadas as formalidades de praxe;
2. Remeta-se cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania;
3. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado;
4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação de Portalegre/RN requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos os veículos que realizam o transporte escolar do município, devendo ser especificado modelo, ano, cor e placa;
5. Notifique-se mediante ofício, o Chefe do Poder Executivo de Portalegre/RN para comparecer nesta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados por esta representante ministerial, para a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando a adequação do objeto dos autos.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, 04 de setembro de 2014.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
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