MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000
Telefone: (84)33774730, E-mail: mp-portalegre@rn.gov.br
PORTARIA Nº 0014/2014/PmJ PORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Thatiana Kaline Fernandes, da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Riacho da Cruz, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico n° 06.2014.00005993-5 – PmJ PORT, para averiguar as irregularidades constatadas na vistoria realizada pelo DETRAN-RN, no mês de junho de 2014, no transporte escolar do município de Riacho da Cruz/RN, determinando-se:
1. Autue-se a presente PORTARIA e os documentos que a acompanham em anexo, observadas as formalidades de praxe;
2. Remeta-se cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania;
3. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado;
4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação de Riacho da Cruz/RN requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos os veículos que realizam o transporte escolar do município, devendo ser especificado modelo, ano, cor e placa;
5. Notifique-se mediante ofício, a Chefe do Poder Executivo de Riacho da Cruz/RN para comparecer nesta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados por esta representante ministerial, para a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, visando a adequação do objeto dos autos.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, 04 de setembro de 2014.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000
Telefone: (84)33774730, E-mail: mp-portalegre@rn.gov.br
PORTARIA Nº 0015/2014/PmJ PORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotora de Justiça Thatiana Kaline Fernandes, da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 (LACP), no art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 67, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
CONSIDERANDO o teor da documentação encaminhada pelo CAOP Cidadania a esta Promotoria de Justiça, cujo objeto versa sobre irregularidades constatadas na vistoria e fiscalização realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte– DETRAN/RN, do Transporte Escolar do Município de Viçosa, onde se verificou que os veículos prestam serviço de transporte escolar em desconformidade com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro e normas técnicas exigidas para a categoria;
CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205, da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, inciso VII da Constituição Federal é dever do Estado atender ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, dentre os quais se destaca o transporte escolar;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. I, 5º, §2º, e 11, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n.º 9.394/96) a educação infantil e o ensino fundamental é obrigação do Município;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394/96), dentro da obrigatoriedade para com a educação básica, está a de prestar programas suplementares, dentre os quais o de transporte escolar;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob o registro cronológico n° 06.2014.00005994-6 – PmJ PORT, para averiguar as irregularidades do transporte escolar realizado no município de Viçosa/RN, constatadas na vistoria realizada pelo DETRAN-RN no mês de junho de 2014, determinando-se:
1. Autue-se a presente PORTARIA e os documentos que a acompanham em anexo, observadas as formalidades de praxe;
2. Remeta-se cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania;
3. Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado;
4. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação de Viçosa/RN requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de todos os veículos que realizam o transporte escolar do município, devendo ser especificado modelo, ano, cor e placa;
5. Notifique-se mediante ofício, o Chefe do Poder Executivo de Viçosa/RN para comparecer nesta Promotoria de Justiça, em data e horário a serem designados por esta representante ministerial, para a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC visando a adequação do objeto dos autos.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, 04 de setembro de 2014.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
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