quinta-feira, 25 de junho de 2015

Ministério Público recomendou ao governador QUE SUSPENDA pagamento aos secretários que acumulam salários e gratificação

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MpjTCE) recomendou ao governador Robinson Faria que “se abstenha de dar aplicabilidade ao art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.932/2015, e, consequentemente, de efetivar o pagamento da gratificação nela estabelecida”. 

A recomendação, assinada ontem pelo procurador-geral do MPjTCE em substituição legal, Carlos Roberto Galvão Barros, caso seguida pelo Executivo Estadual, deverá atingir seis auxiliares diretos de Robinson Faria, incluindo o titular da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças, Gustavo Nogueira, que desde o mês de abril passado acumula o recebimento de salários integrais, pagos pelos Governos Federal e do Rio Grande do Norte, respaldado num parecer da Consultoria Geral do Estado potiguar.

A recomendação se estende, por serem servidores cedidos, aos secretários Ricardo Lagreca, da Sesap; Tatiana Mendes Cunha, do Gabinete Civil; Mairton França, da Semarh; George Câmara, da SEEL; e Haroldo Abuana, da Sape. Hoje, eles recebem o subsídio relativo à ocupação do cargo (50% do total), sem o acúmulo integral de salários, diferente do que acontece com Gustavo Nogueira, que acumula vencimentos integrais pagos pelos Governos Federal e do Rio Grande do Norte. 

No mesmo documento, o procurador-geral Carlos Roberto Galvão Barros recomendou que Robinson Faria determine a apreciação jurídica da Lei Estadual nº 9.932/2015.

“Ao excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo Estadual do Rio Grande do Norte que determine a apuração administrativa da constitucionalidade da acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, dos Secretários de Estados que se acham em tal situação, bem como, na mesma oportunidade, verifique a pertinência e a necessidade da devolução ao erário dos valores retroativos indevidamente pagos”. 


A referenciada lei discorre sobre a possibilidade dos secretários de Estado optarem pelo recebimento dos seus vencimentos de origem, quando cedidos por órgãos nos quais atuem como servidores efetivos, além da gratificação de representação no limite máximo de até 50% no valor mensal do subsídio integral de um secretário de Estado. 

Entre as considerações listadas pelo MpjTCE para a composição da Recomendação, está a de que “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, consoante dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 8.492/92, sujeitando-se o infrator às sanções prescritas no art. 12, I, da referida lei”. 

Restou ressaltado, no mesmo documento, “que é dever da autoridade competente realizar todos os procedimentos que se encontrarem ao seu alcance para viabilizar o cumprimento de todo o arcabouço constitucional e legal em vigor”. 

O procurador-geral Carlos Roberto Galvão Barros requisitou, ainda, que informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à Recomendação sejam enviadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas no prazo de 30 dias. 


Ao longo da tarde de ontem, o procurador-geral do Estado, Francisco Wilkie Rebouças, e a secretária-chefe do Gabinete Civil, Tatiana Mendes Cunha, foram procurados para comentar se o Governo do Estado já havia sido notificado, mas não atenderam ou retornaram as tentativas de contato telefônico. 

Até hoje, o Governo do Estado não se posicionou sobre o assunto.
O que diz a lei
Lei nº 9.932 de 15 de janeiro de 2015
Art. 2º. O subsídio mensal dos Secretários de Estado é fixado em parcela única no valor de R$ 14.080,09.
Parágrafo único. 
Aos Secretários de Estado que pertençam ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação de representação no limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do subsídio estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado.


TRIBUNA DO NORTE
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Continuo com a impressão que a situação do secretário estadual de Planejamento é gravíssima.

Os demais secretários estão respaldados pela Lei estadual que assegura a remuneração do cargo de efetivo mais até 50% de gratificação, desde que, o somatório da remuneração de efetivo mais a gratificação de 50% não supere o teto estabelecido na Constituição do RN.

O secretário de Planejamento jamais poderia passar por cima da Lei estadual com base num parecer. Também é importante considerar que o secretário acumula a pasta da Administração (responsável pela Folha de Pagamento); supostamente não deu conhecimento do Ato administrativo ao superior; nem publicou a mudança no Diário Oficial do Estado.

Uma situação dessas, em outros momentos históricos, já teria resultado em MEDIDAS ENÉRGICAS, mas...

Agora, tem-se a ação do MPJTCE.

Aguardem-se!

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