Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, em face
de Creso Venâncio Dantas e outros, tendo o Município o Município de Portalegre
optado por contestar a pretensão autoral.
Após as contestações, foi proferida, às fls. 867/873, decisão saneadora,
onde foram afastadas as preliminares e prejudiciais do mérito, fixados os pontos
controvertidos e deferidos os pedidos de produção de prova documental e pericial.
Com a juntada do laudo pericial, as partes foram ouvidas, pugnando o
Ministério Público pela continuidade da instrução, enquanto os demandados
requereram o julgamento antecipado da lide.
É o que importa relatar.
Decido.
Incabível, neste momento, o proferimento da sentença de mérito, eis
que, para a resolução da matéria de fato, há diligências e questões probatórias
pendentes.
Com efeito, a informação de que não teria ocorrido a licitação apontada
na inicial chegou aos autos por meio do relatório constante no laudo pericial de fl.
913/921.
Todavia, salienta o perito que tal informação teria sido repassada,
verbalmente, por representantes do Município de Portalegre, estando, pelo menos por
enquanto, totalmente desrevestida de confirmação documental.
Esclareço, desde já, que os documentos apresentados pelo autor, no
que diz respeito à existência da licitação cuja existência é agora contestada, não
foram impugnados por nenhum dos réus.
Segundo o art. 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o
ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor".
Ainda que esse não fosse o caso, caberia ao Município de Portalegre apresentar cópia dos ato(s) administrativo(s) que suspendeu/interrompeu ou cancelou
o processo licitatório promovido por aquela municipalidade, por ser a parte que possui
melhor condição de produzir tal prova.
Além disso, não há relato nos autos do cumprimento da diligência
autorizada na decisão de fls. 867/873.
Por fim, insta salientar que, em se tratando de ação civil pública, a qual
objetiva a responsabilização por supostos atos de improbidade administrativa, a
comprovação de posterior cancelamento da licitação em questão não prejudica, prima
facie, os demais atos tidos como ímprobos apontados na exordial.
Desta feita, sem maiores elucubrações, entendendo que a matéria de
fato ainda necessidade de revolvimento probatório, DETERMINO, fulcrado na
interpretação, a contrario sensu do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o
prosseguimento do feito.
Intime-se o Município de Portalegre, por meio de seu Procurador-Geral
de Justiça ou servidor que exerça a chefia da representação jurídica daquela
municipalidade para, querendo, apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
documentos comprobatório de não efetivação da licitação referenciada no laudo
pericial.
Certifique a Secretaria Judiciária se já foi expedido e respondido o ofício
endereçado ao Ministério da Integração Nacional, providência determinada às fls.
873.
Cumpridas as diligências pendentes e exauridos os prazos, intimem-se
todas as partes, a fim de que se manifestem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o interesse em produzir prova testemunhal.
Portalegre-RN, 03 de junho de 2015.
Cornélio Alves de Azevedo Neto
Juiz de Direito
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Os destaques foram de minha autoria.
Alguns comentários:
- No dia 05 de abril de 2013, o Sr. Cláudio Vinícius Sizenando Oliveira (Diretor de Secretaria), certificou o seguinte: "CERTIFICO e dou fé que, foram expedidos ofícios ao Ministério da
Integração NacionaL, bem como ao núcleo de perícia do TJ/RN.
Certifico, ainda, que apenas houve resposta do Ministério da Integração
Nacional, fls, 885/897." (AQUI)
- Numa simples consulta ao andamento do processo na página do TJRN é possível identificar a certidão do diretor, mas o Juiz pede que seja certificado;
- Parece que a perícia serviu para mais do que foi inicialmente determinado pelo juiz em 2011: "Defiro também a prova pericial 'para se aferir se ocorreu a execução da obra'"
- Agora, parece que existe dúvida sobre a existência ou não de licitação. Duas possibilidades: Existe a licitação e, nesta perspectiva, se buscará aferir o envolvimento (ou não) do escritório Rabelo & Dantas. Não existe e, nesta perspectiva, a coisa complica mais por que teriam sido direcionados recursos públicos sem o devido processo de licitação;
- O MP e o Juiz de Portalegre têm que ler a decisão existente no processo julgado em São Gonçalo do Amarante, pelo ou menos a página 19 (AQUI), pois CITA UMA MISSIVA sobre uma licitação de Portalegre;
- Existe uma AÇÃO PENAL na Justiça Federal sobre o envolvimento do escritório Rabelo & Dantas em licitações em Portalegre (Processo nº 0000118-51.2013.4.05.8404).
Leiam o que escreveu o Juiz em tal ação:
"Com efeito, os indícios da materialidade do delito estão consubstanciados nos documentos juntados com a inicial ( apenso I, volume IV) que comprova a participação das empresas TR Engenharia e Comércio Ltda., Porto Gaspar Construções, Construtora Vecon Ltda., MBM Engenharia e FCK Engenharia, sagrando-se esta última vencedora da Licitação n° 009/2002, (apenso I, volume II) no qual configura a empresa TR Engenharia e Comércio Ltda. como vencedora da licitação n° 010/2002, (Autos n° 2009.84.01.000768-9) nos quais comprovam o repasse de licitantes e colocações no certame por parte da empresa Porto Atlântico Empreendimentos Turísticos Ltda. ao Escritório Rabelo & Dantas. (IPL n° 0241/2009) no qual, em suas fls. 33 e 65 há comprovação que a empresa supra referida possui o mesmo quadro societário da empresa TR Engenharia e Comércio Ltda., participante do processo licitatório convite 009/2002 e vencedora da licitação convite 010/2002. Os indícios de autoria dos réus também emergem dos autos, sobretudo nos depoimentos constantes nos autos do apenso I, volume IV.
[...]
Sendo assim, recebo a denúncia." (Pau dos Ferros/RN, 13 de maio de 2013. HALLISON RÊGO BEZERRA - Juiz Federal)
- O processo sobre tal envolvimento (escritório Rabelo & Dantas e prefeitura) já foi para Natal para uma comissão especial e voltou.
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