PORTARIA n.º 322 – GP/PMP, de 13 de julho de 2015.
Dispõe sobre a designação do servidor Daniel Alves Dias
para exercer as atribuições encartadas no §1º do artigo 12
da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de
2013.
O Prefeito Constitucional do Município de Portalegre, Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e orgânicas,
bem como, com base nas disposições insertas no §1º do artigo
12 da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de
2013,
RESOLVE:
Artigo 1.º - Designar o servidor DANIEL ALVES DIAS,
comissionado, exercente do cargo de Gerente de Emprego e
Renda, Portaria PMP/GP n.º 001, de 02 de janeiro de 2014,
para exercer cumulativamente, sem acréscimo pecuniário, as
atribuições da função de direção do Fundo de Previdência Social
do Município de Portalegre, consoante dispõe o artigo 12 da Lei
Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013,
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte, endereço eletrônico:
www.diariomunicipal.com.br/femurn, no dia 31 de outubro de
2013, ed. n.º 1022.
Artigo 2.º - Ao servidor designado compete, nos termos do §1º
do artigo 12 da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de
setembro de 2013, praticar todos os atos administrativos
alusivos ao gerenciamento dos recursos referentes aos repasses
mensais do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do FPS e
dos recursos previdenciários, bem como, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios.
Artigo 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Constitucional
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Escrevi aqui sobre a ausência da devida publicação do Ato Administrativo que autorizasse e pudesse legitimar a atuação do diretor da FUNPREVI.
Pode-se perceber que foi feita a devida publicação que passou a vigorar a partir de 14-07-2015.
Todos os atos administrativos praticados e anteriores a data da designação do diretor se tornaram nulos? Praticar atos sem a devida investidura legal configura o que? De 01-01-2014 até 13-07-2015 quem respondeu pela gestão do RPPS/FUNPREVI? Quem autorizou as movimentações de recursos do FPS?
E mais importante: foi feito algum desembolso de recurso do FPS em nome de algum servidor municipal? Ou mais claramente: foram pagos, com recursos do FPS, salários, vencimentos, diárias ou quaisquer outros tipos de pagamentos para alguém? É possível celebrar contratação de empresa e/ou pessoa física em nome do FPS sem a devida investidura legal?
Em caso positivo de desembolso, tem-se que ocorrer o ressarcimento ao FPS? Quem fará o ressarcimento? Configuraria algum tipo de irregularidade? Improbidade?
O que têm a dizer os conselheiros nomeados para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Administração enquanto tais estruturas existiram? E agora: o que têm a dizer os representantes do Conselho Previdenciário?
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