O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é disciplinado pelos artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses artigos, estabelecem que, no caso de Governos Estaduais, o prazo de publicação do Relatório deve ser de até trinta dias após o final de cada quadrimestre, ou seja, o RGF do 1º quadrimestre deve ser publicado até 30/05, o RGF do 2º quadrimestre até 30/09, e o RGF do 3º quadrimestre até 30/01 do exercício posterior. Caso esses prazos não sejam cumpridos, o ente da Federação fica sujeito à sanção prevista no § 2º do art. 51 da LRF.
A consulta dos relatórios publicados (homologados) pelos Entes Federativos pode ser realizada por meio do sítio do Siconfi (https://siconfi.tesouro.gov. br).
Até a presente data, não foi verificada a homologação do RGF do Estado do Rio Grande do Norte referente ao 3º Quadrimestre de 2014, e o RGF do 1º quadrimestre de 2015 ainda não está homologado no sistema, embora já esteja com o status de finalizado.
Além disso, por meio do sítio http://www.tesouro.fazenda. gov.br/pt_PT/cauc é possível verificar outras comprovações eletrônicas dos entes federativos.
STN
LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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A fiscalização para cumprimento do que dispõe a LRF se encontra no Art. 59, mas a lei não 'pegou' no RN.
Quase tudo que tá escrito nela é ignorado, excetuando-se o trololó que se conceder reajuste para os servidores 'alguém' será processado e condenado por improbidade administrativa.
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