quarta-feira, 21 de outubro de 2015

para problemas certos ezequiel sempre tem soluções erradas - e a Lei 13.160/2015?

Veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade serão autorizados para uso exclusivo nos trabalhos das polícias militar e civil do Estado, caso seja aprovado o Projeto de Lei proposto pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PMDB). 
O objetivo é propiciar utilidade pública aos veículos que se acumulam nos pátios do Detran e da polícia da capital e do interior, bem como nos estacionamentos das Delegacias de Polícia.
“Sabemos que a Segurança Pública passa por desafios. Com o Projeto, algo que pode ser melhorado com o uso adequado de veículos que se encontram parados enquanto acautelados pelo Estado, muitos dos quais se deterioram ao ponto de perderem valor de mercado sem qualquer destinação”, argumenta o deputado.
O Projeto de Lei foi protocolado na Assembleia Legislativa, a lei sugere que o pedido de utilização do veículo, para uso exclusivo no serviço policial, será feito pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
A lei propõe ainda que em hipótese alguma será permitido o uso de veículos para atendimento pessoal de autoridade ou servidor. O uso indevido do automóvel acarretará o seu imediato recolhimento e a utilização do mesmo será fiscalizada pelo Ministério Público.
JORNAL DE FATO
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O deputado Ezequiel sugere que a utilização dos veículos apreendidos possa ocorrer sem posicionamento do Poder Judiciário. Apenas por ato administrativo de secretário estadual seria autorizado o uso de veículo apreendido.
Outras questões: tal lei não afrontaria o Código Brasileiro de Trânsito? Ou ainda: deputado estadual tem competência para legislar sobre tal matéria?
Leia
Foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei 13.160/2015, que simplifica o leilão de veículos apreendidos ou removidos. O objetivo é reduzir a lotação de pátios de departamentos de trânsito e outros órgãos em todo o país. As mudanças entram em vigor em 150 dias.
A nova lei, oriunda do PLC 24/2014, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), reduz de 90 para 60 dias o prazo para que os veículos não reclamados sejam avaliados e levados a leilão. O texto também traz regras para o arremate e define o tempo máximo de seis meses para a cobrança de permanência em depósito.
O texto também diferencia os veículos aptos a trafegar e os classificados como sucata. O veículo conservado que não for arrematado depois de dois leilões será leiloado como sucata. Os veículos leiloados como sucata não podem voltar a circular.
Dilma vetou a revogação de um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (art. 262) que trata justamente da apreensão e depósito de veículos.
"O artigo 262 fixa elementos da penalidade de apreensão de veículo. Desta forma, a revogação do dispositivo dificultaria a aplicação dessa pena, que continua sendo mencionada em dispositivos esparsos do Código de Trânsito Brasileiro. Inconveniente, portanto, a mera revogação desse artigo sem as correspondentes adequações na sistemática do Código", explica a presidente na justificativa do veto.
Agência Senado

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