PORTARIA N.º 017/2016 GP/PMP, DE 08 DE JANEIRO DE
2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, no uso de
suas atribuições constitucionais e orgânicas, bem como, em
observância ao disposto na Lei Municipal n.º 344, de 04 de
janeiro de 2016, RESOLVE:
Artigo. 1.º - Nomear o senhor DANIEL ALVES DIAS, brasileiro,
solteiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) sob
n.º 012.412.464-08, RG n.º 2.272.185 SSP/RN, para o Cargo
em Comissão de Presidente do Instituto de Previdência do
Município de Portalegre (IPREV-PORTALEGRE), nos termos do
§1.º do artigo 2.º c/c as normas insertas nos incisos do artigo
3.º, da Lei Municipal n.º 344, de 04 de janeiro de 2016;
Artigo. 2.º - O início do exercício do nomeado fica condicionado
à observância do disposto no inciso I do artigo 4.º da Lei
Municipal n.º 344, de 04 de janeiro de 2016;
Artigo. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias;
MANOEL DE FREITAS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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Tenho especial interesse em acompanhar como os atos administrativos praticados a partir de janeiro de 2014 até a criação da autarquia municipal (Lei Municipal n.º 344, de 04 de janeiro de 2016) serão legitimados.
O nó não é pequeno, mas ao menos a partir de janeiro de 2016 (embora a Lei tenha sido aprovada no final de 2015) existe a legislação necessária para o funcionamento de uma autarquia previdenciária.
Embora o rito legislativo ainda seja um tanto quanto controverso.
Explico.
O prefeito encaminhou um Projeto de Lei Complementar que não obteve os cinco votos necessários para sua aprovação (a aprovação de Lei Complementar requer maioria absoluta, ou seja, no mínimo, cinco votos favoráveis) e no mesmo ano (2015) encaminhou o Projeto de Lei Ordinária (que requer maioria simples) idêntico ao anterior e conseguiu sua aprovação com quatro votos a favor, dois contrários e duas abstenções.
Observe:
Observe:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Subseção III
Das Leis
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Evidente que não sou especialista na legislação, mas considero que esse tipo de matéria tem que ser tratado em Projeto de Lei Complementar, pois altera a estrutura administrativa do município e a Lei Orgânica do Município estabelece:
“Subseção III - Das Leis
Art. 71. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Estrutura Administrativa do Município;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.
Art. 72. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
E ainda:
“Art. 141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.”
A Lei Municipal n.º 344, de 04 de janeiro de 2016, estabelece normas de gestão financeira e patrimonial da administração indireta (no caso, da autarquia)?
Acredito que a autarquia alterou a estrutura administrativa do município e a Lei Municipal n.º 344 estabeleceu normas de gestão financeira e patrimonial do IPREV-Portalegre, portanto, considerando o que está escrito na Lei Orgânica do Município, persiste o problema no rito legislativo adotado.
Além dos atos praticados a partir de janeiro de 2014 até o início de 2016 através de uma autarquia que não teve autorização legislativa para o seu funcionamento.
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