Além de afastar secretário com acúmulo de cargos, prefeito deve se abster de nomear substituto que já possua vínculo com a administração pública
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio de seu representante na Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande, emitiu Recomendação ao prefeito do município para que o mesmo efetue, no prazo de 10 dias, a exoneração do secretário Municipal de Desenvolvimento Social da cidade, Jean Carlos Vieira, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e ao Estatuto dos Servidores de Campo Grande.
A Recomendação foi emitida considerando o que consta nos autos da Notícia de Fato nº 01.2015.00006985-9, na qual restou comprovado que Jean Carlos Vieira mantém pelo menos três vínculos com a Administração Pública. Tal prática é vedada, nos termos dos arts. 130, parágrafo único, 167, 169, 85, § 2º e 62, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores de Campo Grande.
O gestor municipal deve ainda apresentar ao MPRN, no prazo de cinco dias após o término do prazo anterior, o ato de exoneração, além de se abster de nomear outro secretário que já tenha algum vínculo na administração pública.
Aos secretários de Educação do Estado e do Município, foi recomendado que, atendendo aos mesmos princípios, sob pena de incorrerem nas sanções da Lei nº 8.429/92, deflagrem imediatamente processo administrativo disciplinar individualizado, para apurar eventual cumulação indevida de cargos, empregos e funções públicas de Jean Carlos e, após o trâmite do processo administrativo, apliquem as sanções adequadas ao fato apurado.
Foi fixado o prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da recomendação, para que as autoridades citadas se manifestem acerca do acatamento ou não do que ficou estabelecido e enviem à Promotoria de Justiça informações sobre as providências tomadas ou explicações dos motivos do não acolhimento das medidas recomendadas.
MPRN
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Percebe-se que a Recomendação do MP foi motivada por evidências de que a acumulação de cargos indevida decorre de:
1) Cargo comissionado de secretário municipal;
2) Servidor público municipal da educação;
3) Servidor público estadual da educação.
É vedada a acumulação de três cargos, mas a situação é relativamente comum em diversos municípios, principalmente, envolvendo servidores das áreas da saúde e educação.
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