quinta-feira, 17 de março de 2016

PORTALEGRE: RESULTADO DE LICITAÇÃO DA "FUNPREV" PARA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. CONTINUARÁ A MESMA EMPRESA.


AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS N°. 002/2016 - FUNPREV 

A comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Portalegre, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado da licitação na modalidade Tomada de Preços n°. 00002/2016 - FUNPREV, cujo é destinada a Contratação dos serviços de Assessoria Jurídica Especializada em direito previdenciário destinada ao Instituto de Previdência Social do Município de Portalegre/RN, consistindo na representação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre/RN em juízo ou fora dele, para o qual outorga os poderes da cláusula ad judicia et extra e mais os de firmar acordos, retirar documentos, assinar aditamentos, requerer e recorrer perante qualquer Instância, Juízo, Tribunal ou perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da Administração Pública direta e indireta, praticando ainda todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer em todo ou em parte, os poderes que ora lhes são outorgados, podendo atuar em conjunto ou separadamente, tudo em conformidade com artigo 38 do Código de Processo Civil, bem como, acompanhamento da gestão previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, emitindo pareceres acerca dos atos atinentes a gestão previdenciária (aposentadorias e pensões), dentre outros. Ocorrida em 09/03/2016 às 09h00min, que contou com o participante: MARCIEL SALES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, inscrito no CNPJ nº 19.450.336/00001-84, sagrando-se vencedor da referida licitação com o valor global de R$ 32.300,00(trinta e dois mil e trezentos reais). 

O processo encontra-se na sala da comissão a vista dos interessados na sede da Prefeitura: Rua Antônio de Freitas, 34 – Centro – CEP 59810-000 – Portalegre/RN: (84) 3377-2196 de segunda a sexta, de 07h00min as 13h00min. 

Portalegre/RN, 09 de março de 2016. 
Eglimar Carlos Pereira 
Presidente Publicado 

Código Identificador: 6784DAF1 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 17 de Março de 2016. Edição 1621. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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A contratação garante poderes bem amplos para a assessoria. Certamente tais poderes repassados para uma empresa privada podem confrontar com as atribuições fixadas em Lei e que deveriam ser circunscritas as autoridades legalmente investidas pela nomeação, ou não?

Preocupa-me a expressão "dentre outros". Quais "outros"?

Não é admissível que parem dúvidas. Tem-se que delimitar explicitamente o objeto do contrato.

Tem mais.
Veja o que diz a Lei que criou o IPREV:

Art. 3º - À Presidência compete administrar os recursos do IPREV-PORTALEGRE e supervisionar a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos Diretores dos Departamentos a que se referem às alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo anterior, que lhe são subordinados, e, especialmente: 
VII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;

É possível transferir tais atribuições para uma empresa privada?

O Conselho Previdenciário autorizou?

XII - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante prévio parecer jurídico emitido em processo administrativo regular, com prévia autorização do Conselho Administrativo no caso das aposentadorias e pensões, e submetendo à homologação desse mesmo Conselho a concessão dos demais benefícios previdenciários;

Que Conselho Administrativo é esse?

Observe que a Lei deixa evidente que a concessão de aposentadoria é um ato do presidente, mas tem que receber prévia autorização do "Conselho Administrativo".

A Assessoria Jurídica tem emitido o parecer considerando a exigência prévia de submeter os processos de concessão ao Conselho Administrativo?

Quem minutou o objeto de contrato para orientar a CPL da prefeitura?

A Lei estabelece:
Art. 5º - Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo: 
XIV – minutar os editais de licitação, contratos, convênios, e elaborar os atos administrativos de interesse da autarquia;

Observe que a Minuta para realizar a licitação é um ato que requer conhecimento técnico e, certamente, nenhuma empresa privada com algum interesse no certame participou da elaboração da Minuta, certo?

A pressa para criar a Autarquia e os atos atabalhoados ainda vão render muita dor de cabeça para muita gente de bem.  

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