Recomendação prevê também que organizadores de bailes em Portalegre, Riacho da Cruz, Viçosa, e Taboleiro Grande proíbam entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal.
Os proprietários ou responsáveis por clubes, boates e outros estabelecimentos onde serão realizadas festas abertas ao público nos municípios de Portalegre, Riacho da Cruz, Viçosa e Taboleiro Grande devem proibir a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal bem como coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de idade.
A medida está prevista em Recomendação emitida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre.
O documento foi emitido considerando que na Comarca de Portalegre foi expedida a Portaria Judicial n. 04/2008, que disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados, em eventos realizados em estabelecimentos fechados, dispondo que dependerá de expedição do competente Alvará Autorizativo desse Juízo.
A Portaria determina também que o promotor ou responsável pelo evento deve requerer, com antecedência de 10 dias à sua realização, Alvará Judicial instruindo o pedido com qualificação completa, indicação de local, data e horário previsto, esclarecimento em relação à segurança do local, Alvará da Prefeitura, faixa etária pretendida e certificado do Corpo de Bombeiros, além de outros que forem considerados indispensáveis pelo Juízo, a depender do caso.
Também foi recomendado que, estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial/Alvará acompanhada dos pais ou responsáveis, o acesso deverá ser permitido, porém estes deverão ser orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que menores de idade não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva.
O controle de acesso deve ser efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela. No caso de falta da documentação ou dúvida quanto a sua autenticidade, o acesso deve ser negado.
No ato da venda de bebidas alcoólicas, caso haja dúvida quanto à idade da pessoa a qual a bebida estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade.
Conselheiros tutelares, agentes de proteção, assim como representantes do Ministério Público, Poder Judiciários e órgãos de segurança pública devem ter acesso livre aos estabelecimentos onde serão realizados bailes abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingresso, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial/Alvará, bem como para evitar ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser às autoridades prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários.
Os responsáveis devem afixar em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, cópia da Recomendação, bem como cartazes alertando da proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de idade. Também é recomendável, quando da venda de ingressos ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas nos documentos, em caráter preventivo.
O MPRN poderá tomar as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes.
MPRN
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A presidente Dilma Rousseff sancionou, em março de 2015, a lei 13.106/15, que criminaliza a venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes.
De acordo com o texto, é proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a menores bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência.
A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.
O texto, publicado no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.
A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.
O texto, publicado no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.
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É só cumprir...
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