sexta-feira, 15 de abril de 2016

PORTALEGRE: A SITUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS - Conselho Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 35/GP PMP - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE- CMS DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. 

O Sr. Prefeito Municipal de Portalegre, no uso de sua atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo, RESOLVE: 

Art. 1º nomear os seguintes membros do Conselho Municipal de Saúde de Portalegre- CMS, considerando os termos da Lei complementar n º 001/2011 de 13 de maio de 2011. 

SEGUIMENTO GESTOR/ PRESTADOR SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Titular- Maria de Jesus Vieira Galdino da Silva 
Suplente- Ana Pedrina de Lucena 

APAMIP: 
Titular- Maria Vanuzia Beserra Lucena Costa 
Suplente- Maria Roselena Pinto Costa 

TRABALHADORES EM SAÚDE: REPRESENTANTES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
Titular- Ana Andréia Silva Raposo de Paiva 
Suplente- Cícero Romão de Holanda 

REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE SAÚDE 
Titular- Rita Cristina Pereira Carlos 
Suplente- Maria Auxiliadora B. Lucena Sá 

USUARIOS: SINDICATO RURAL 
Titular- Maria de Fátima Pereira de Souza 
Suplente- Francisco Dimas Pinto 

APRUP 
Titular- Débora Freitas Soares 
Suplente- Paulo Victor Sá de Lucena 

IGREJA CATÓLICA 
Titular- Helena Maria de Almeida Leandro 
Suplente: Elaine Maria de Almeida Silva 

ASSOCIAÇÃO DOS QUILOMBOLAS 
Titular- Genildo Teixeira Gomes 
Suplente: Clézia Regina da Costa Gomes 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! 

Portalegre/RN 16 de Janeiro de 2015. 

MANOEL DE FREITAS NETO 
Prefeito Municipal de Portalegre/RN 

Código Identificador: 665C1FC0 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 19 de Janeiro de 2015. Edição 1329. A  verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Papeis do Conselho:
a) fiscaliza a aplicação do dinheiro público na saúde; 
b) verifica se a assistência à saúde prestada no município está atendendo às necessidades da população; e 
c) verifica se as políticas de saúde orientam o governo a agir de acordo com o que a população precisa. 

A Lei 8.142/1990 estabelece que: 
O CONSELHO DE SAÚDE, em caráter PERMANENTE e DELIBERATIVO, órgão COLEGIADO composto por REPRESENTANTES DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E USUÁRIOS, atua na FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS E NO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, CUJAS DECISÕES SERÃO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER LEGALMENTE CONSTITUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO (destaques nossos). 

O conselheiro tem direito de cobrar da administração municipal a disponibilização de recursos no orçamento para funcionamento do conselho, o qual tem direito de ter dinheiro próprio para custear despesas de funcionamento.

A Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde recomenda que o plenário do conselho reúna-se, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário. As reuniões plenárias são abertas ao público. 

O conselheiro não deve, de forma alguma, assinar listas de presença ou atas de reuniões das quais não participou.


De acordo com a Resolução 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde, a prestação de contas por parte dos gestores deve acontecer a cada 3 meses. 

Essa prestação de contas acontece por meio de relatório detalhado. O relatório de prestação de contas dos conselhos de saúde deve conter, pelo menos, as seguintes informações: 
• como estão sendo executadas as ações de saúde; 
• o relatório de gestão; 
• recursos financeiros: quanto foi aplicado e como foi aplicado; 
• as auditorias iniciadas e concluídas no período; 
• a produção e a oferta de serviços do SUS. (Manual de Orientação do TCU)


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