PORTARIA Nº 35/GP PMP - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE- CMS DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
O Sr. Prefeito Municipal de Portalegre, no uso de sua atribuições que lhe são conferidas pelo
exercício do cargo,
RESOLVE:
Art. 1º nomear os seguintes membros do Conselho Municipal de Saúde de Portalegre- CMS,
considerando os termos da Lei complementar n º 001/2011 de 13 de maio de 2011.
SEGUIMENTO GESTOR/ PRESTADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Titular- Maria de Jesus Vieira Galdino da Silva
Suplente- Ana Pedrina de Lucena
APAMIP:
Titular- Maria Vanuzia Beserra Lucena Costa
Suplente- Maria Roselena Pinto Costa
TRABALHADORES EM SAÚDE:
REPRESENTANTES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Titular- Ana Andréia Silva Raposo de Paiva
Suplente- Cícero Romão de Holanda
REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE SAÚDE
Titular- Rita Cristina Pereira Carlos
Suplente- Maria Auxiliadora B. Lucena Sá
USUARIOS:
SINDICATO RURAL
Titular- Maria de Fátima Pereira de Souza
Suplente- Francisco Dimas Pinto
APRUP
Titular- Débora Freitas Soares
Suplente- Paulo Victor Sá de Lucena
IGREJA CATÓLICA
Titular- Helena Maria de Almeida Leandro
Suplente: Elaine Maria de Almeida Silva
ASSOCIAÇÃO DOS QUILOMBOLAS
Titular- Genildo Teixeira Gomes
Suplente: Clézia Regina da Costa Gomes
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE!
Portalegre/RN 16 de Janeiro de 2015.
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal de Portalegre/RN
Código Identificador: 665C1FC0
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE no dia 19 de Janeiro de 2015. Edição 1329.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no
site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Papeis do Conselho:
a) fiscaliza a aplicação do dinheiro público na saúde;
b) verifica se a assistência à saúde prestada no município está atendendo às
necessidades da população; e
c) verifica se as políticas de saúde orientam o governo a agir de acordo com o que a população precisa.
A Lei 8.142/1990 estabelece que:
O CONSELHO DE SAÚDE, em caráter PERMANENTE e DELIBERATIVO, órgão COLEGIADO
composto por REPRESENTANTES DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO, PROFISSIONAIS
DE SAÚDE E USUÁRIOS, atua na FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS E NO CONTROLE
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, CUJAS DECISÕES SERÃO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO
PODER LEGALMENTE CONSTITUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO (destaques nossos).
O conselheiro tem direito de cobrar da administração municipal a disponibilização de recursos
no orçamento para funcionamento do conselho, o qual tem direito de ter dinheiro próprio
para custear despesas de funcionamento.
A Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde recomenda
que o plenário do conselho reúna-se, no mínimo,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
As reuniões plenárias são abertas ao público.
O conselheiro não deve, de forma alguma, assinar listas de presença
ou atas de reuniões das quais não participou.
De acordo com a Resolução 333/2003, do Conselho Nacional
de Saúde, a prestação de contas por parte dos gestores deve
acontecer a cada 3 meses.
Essa prestação de contas acontece
por meio de relatório detalhado. O relatório de prestação de
contas dos conselhos de saúde deve conter, pelo menos, as
seguintes informações:
• como estão sendo executadas as ações de saúde;
• o relatório de gestão;
• recursos financeiros: quanto foi aplicado e como foi aplicado;
• as auditorias iniciadas e concluídas no período;
• a produção e a oferta de serviços do SUS. (Manual de Orientação do TCU)
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