segunda-feira, 9 de maio de 2016

Lajes-RN: Prefeito recebendo da Assembleia e da prefeitura?

O desembargador Dilermando Mota autorizou a instauração de procedimento investigatório criminal, requerido pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar os fatos objeto da Notícia de Fato nº 056/2016, que envolve o prefeito de Lajes, Luiz Benes Leocádio. O objetivo é confirmar o eventual recebimento simultâneo de remuneração da Assembleia Legislativa do RN e do Município de Lajes, em cargos não acumuláveis constitucionalmente, e sem a respectiva prestação de serviço. A autorização foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (09).
A Representação que pede a instauração de procedimento investigatório criminal é resultado do que ficou decidido, recentemente, no julgamento do Agravo Regimental nº 2015.008721-1/0001.00, de relatoria do desembargador Cornélio Alves. No julgamento, entendeu-se que era imprescindível a autorização do Tribunal de Justiça para instauração de investigação criminal contra agente público detentor de foro especial por prerrogativa de função.
De acordo com a Representação, a conduta praticada pelo investigado, que é detentor de foro especial por prerrogativa de função, a teor do artigo 29, da Constituição Federal, configura, em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal.
Segundo ainda o MP, os elementos até então coletados não são suficientes para formar um juízo sobre o fato investigado, sendo imprescindível a continuidade da investigação, por ser necessária a realização de diligências, tais como requisição de informações e documentos, oitiva de pessoas, na meta do esclarecimento do fato investigado.
“Assim, numa análise superficial, tenho por suficiente a justificativa apresentada pelo requerente, considerando, sobretudo, a imprescindibilidade da investigação como meio para esclarecimento do fato investigado”, define o desembargador.
A Representação também destacou que a autorização para a abertura do procedimento investigatório não representa juízo antecipado de valor sobre autoria ou materialidade do fato investigado, cabendo, neste momento, ao julgador, apenas a verificação de existência de causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade.
Representação nº 2016.006250-4
TJRN
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Pense num negócio fácil de provar.
- TCE: requisitar relação de pagamentos realizados pela ALRN e prefeitura de Lajes em nome do referido senhor;
- ALRN: requisitar folha de pagamento;
- Prefeitura de Lajes: requisitar folha de pagamento.
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Por exemplo:

NATAL, 23.12.2015 BOLETIM OFICIAL 3408 - ALRN

O PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º e seguintes da Resolução nº 050, de 27 de novembro de 2012 e CONSIDERANDO a necessidade de orientar a gestão dos recursos humanos e materiais alocados a esta Procuradoria-Geral, tendo como base o Planejamento Estratégico da Assembleia Legislativa aprovado para o biênio 2015-2016; 

CONSIDERANDO ser o Planejamento Estratégico um efetivo instrumento a guiar os programas, os projetos e as ações de modernização institucional da Assembleia Legislativa; 

CONSIDERANDO que a Mesa da Assembleia Legislativa elegeu como eixos programáticos: i) realizar uma gestão republicana; ii) realizar uma gestão democrática, eficiente e participativa, e, iii) realizar uma gestão a dignificar a Assembleia e o Poder Legislativo; 

CONSIDERANDO estarem postas entre as metas de crescimento e metas de defesa institucional para o período planejado, entre outras: i) otimizar a integração entre os agentes públicos; ii) aprimorar a distribuição das ações e serviços postos pela Assembleia Legislativa à disposição da sociedade, e, iii) redimensionar as equipes de servidores em setores estratégicos

RESOLVE: 
Art. 1º. DESIGNAR os Procuradores, os Assessores Técnicos Legislativos, os Assessores Técnicos Administrativos e os demais servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte alocados aos serviços desta Procuradoria Geral, para exercerem suas funções nos seus diversos órgãos de acordo com a seguinte distribuição:

4 – PROCURADORIA JUDICIAL 
Procuradora-Chefe: Jandyra Alaíde Escóssia de Melo 
- Alessandru Emmanuel Pinheiro e Alves – Mat. nº 90.097-4 - Amaro de Souza Marinho Neto – Mat. nº 153.434-3 
- Ângela Monteiro Lima – Mat. nº 84.000-9 
- Anne Karinne Dantas Barros – Mat. nº 202.889-1 
- Bruno da Cunha Carvalho – Mat. nº 200.669-3 
- Cantuário do Nascimento Júnior – Mat. nº 202.620-1 
- Ezequiel Gonzaga de Sousa – Mat. nº 160.248-9 
- Fernanda Moraes Lievore Sampaio – Mat. nº 202.964-2 
- Herbert Costa Gomes – Mat. nº 158.654-8 
- Isabelle da Costa Mesquita Xavier – Mat. nº 153.273-0 
- Ivânia Cristina da Silva Lins – Mat. nº 1685-3 
- Joana D’arc Soares Eugênio – Mat. nº 14.675-7 
- Karina Silveira Silva – Mat. nº 205.316-0 
- Luíz Benes Leocádio de Araújo – Mat. nº 153.101-8 
- Maria das Graças Gomes Gurgel de Faria Diniz – Mat. nº 75.556-7 
- Maria Goretti de Paiva – Mat. nº 076.278-4 
- Patrícia Queiroz de Oliveira – Mat. nº 202.937-5 
- Rita das Mercês Reinaldo – Mat. nº 66.816-8 
- Rita Lorena Pinheiro de Oliveira – Mat. nº 202.235-4 
- Sérgio Augusto Teixeira de Carvalho – Mat. nº 1615-2 
- Sérgio Coelho de Melo Lima – Mat. nº 12.155-0 
- Simone de Cássia Oliveira Holanda Godeiro – Mat. nº 201.727-0 
- Sônia Maria Nogueira Cavalcanti – Mat. nº 202.205-2

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE nos assentamentos funcionais dos servidores. 
PUBLIQUE-SE no Boletim Oficial da Assembleia. CUMPRA-SE. 

Gabinete do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 09 de dezembro de 2015. 

WASHINGTON ALVES DE FONTES 
Procurador-Geral
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Se Luiz Benes Leocádio for Luíz Benes Leocádio de Araújo – Mat. nº 153.101-8, tem-se que o servidor foi designado para exercer sua função na Procuradoria Judicial da ALRN. Tem cabimento um prefeito no exercício do mandato ser designado para exercer função na Assembleia?

Saberemos em breve...

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