segunda-feira, 23 de maio de 2016

PORTALEGRE: Código de Postura - Divertimento público

Alguns trechos do Projeto enviado pelo prefeito (texto do Projeto em preto e alguns comentários em azul) e que não foi aprovado pela Câmara de Vereadores:


CAPÍTULO Il
DOS DIVERTIMENTO S PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS 

Art. 11. Divertimentos públicos, para efeitos desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público

Art. 12. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a competente licença do Município.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança, higiene e procedida pela autoridade policial competente. 

Em relação a adequação da construção, teria-se que apresentar a planta, engenheiro responsável, adequação as normas da ABNT, etc.
Em relação a higiene teria que apresentar a Licença da Vigilância Sanitária.
Em relação a segurança teria que apresentar laudo de vistoria e inspeção do Corpo de Bombeiros.
Nenhuma Casa de Espetáculo funcionaria em Portalegre até cumprir todas as exigências. Sem festas na ACEP, nem os forrós nos sítios.

Art. 13. Em todas as casas e locais de diversões públicas, serão observadas as seguintes: 

Parágrafo único. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga serem convenientemente sinalizados com a indicação clara no sentido da "SAÍDA" e mantidos desobstruídos: 
Pena - 30 a 50 URFIM'S.

Art. 14 - Não será permitida a realização de jogos ou diversões que causem ruídos, barulhos ou algazarras em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem (100) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade; 
Pena - 7 a 15 URFIM'S.

Art. 15. A armação de circos ou parques de diversão serão permitidos em locais determinados pelo Município e este poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito no valor equivalente a 20 URFIM'S como garantia das despesas eventuais de limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído se não houver necessidade de limpeza ou reparos, no prazo de até 10 (dez dias, após vistoria pelo órgão municipal competente)

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