sábado, 21 de maio de 2016

PORTALEGRE: CRIAÇÃO DE COMITÊS - EXIGÊNCIAS PARA A DISPUTA PELO SELO UNICEF

As iniciativas da prefeitura de Portalegre para conseguir o Selo UNIFEC:

Plano Municipal da Primeira Infância

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 0108/2016 – GP. Dispõe Sobre Criação do Comitê de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Camará Municipal de Portalegre/RN aprova e Ele Sanciona a Presente Lei, com fundamento Art. 37, IX da Constituição Federal, bem como nos termos do Art.19, IX da Lei Orgânica do Município. 

Art.1º. Criar o Comitê de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres. 

Art.2 º São Objetivos do Comitê de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres: 

I - Assegurar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres, com vistas a reduzir a vulnerabilidade a que estiverem expostos; e 

I - Orientar os agentes públicos, a sociedade civil, o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuem em situação de riscos e desastres no desenvolvimento de ações de preparação, prevenção, resposta e recuperação, nos três níveis da Federação. 

Art.3º. São Diretrizes Gerais do Comitê de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres: 

I - Intersetorialidade; 
II - Fortalecimento das capacidades locais e controle social; III - Primazia do poder público no atendimento. 

Art. 4º São Ações de proteção integral de crianças e adolescentes, das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres. 

I - Prevenção e preparação: Compreende o desenvolvimento de ações capazes de reduzir o risco, o impacto e as vulnerabilidades nos desastres, emergências ou calamidades. Essas ações deverão incidir na informação, comunicação e empoderamento das comunidades para comportamentos de prevenção dos fatores de riscos e de redução de danos pessoais, patrimoniais e ambientais. 

II - Ações de resposta: Abrange ações de socorro e atendimento das pessoas atingidas pelo desastre, bem como para o apoio logístico às equipes no restabelecimento da normalidade. 

III - Ações de recuperação: Compreende as ações que visam recuperar, de forma definitiva, o cenário destruído pelo desastre. 

Art.5º. São Ações da Gestão Municipal 
I - propor aos respectivos órgãos de proteção e defesa civil um plano de ações de proteção de crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade em áreas de risco e atingidas por desastre; 

II - levantar informações sobre o número e condições de crianças e adolescentes, de pessoas idosas e de pessoas com deficiência desabrigadas e desalojadas em decorrência de desastres; 

III - coordenar e monitorar a execução das ações de proteção a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres, em conformidade com os princípios e diretrizes do Protocolo; e 

IV - elaborar relatórios sobre graves violações aos direitos de crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, identificadas no âmbito de suas atividades, e outros assuntos relativos à proteção a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. 

Art.6º Comitê de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres deve ser preferencialmente composto por representantes: 

I - conselheiro de direitos da criança e do adolescente; 
II - conselheiro dos direitos da pessoa idosa; 
III – Representante da Secretaria Municipal de assistência social; 
IV - Representante da Secretaria Municipal de saúde; 
V - Representante da Secretaria Municipal de educação 
VI - Representante de órgão de segurança pública; 
VII – Representante do Conselho Tutelar. 
VIII – Deficiente ou familiar de pessoa com deficiência residente no município. 

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Portalegre, em 13 de Abril de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal


Código Identificador: 3C50C5EA 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 15 de Abril de 2016. Edição 1642. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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DECRETO Nº 006/2016 – GP. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E VIOLÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE - RN. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Camará Municipal de Portalegre/RN aprova e Ele Sanciona a Presente Lei, com fundamento Art. 37, IX da Constituição Federal, bem como nos termos do Art.19, IX da Lei Orgânica do Município. 

DECRETA: 
Art. 1º - FICA CRIADO o Comitê de Prevenção de Acidentes e Violências no município de Portalegre/RN, o qual é fundamental para a implantação, a operacionalização, o monitoramento e a avaliação das ações do Protocolo e têm atribuições específicas para antes e após a ocorrência de desastres, que estão descritas abaixo. 

Art. 2° - Compete ao Comitê identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no município, fazendo mapeamento dos mesmos, definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na comunidade, averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola, planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e acompanhar a sua execução, estimular o interesse em segurança na comunidade escolar, colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos, realizar, semestralmente, estudos estatísticos dos acidentes e violências ocorridos no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes. 

Art. 3° - Ficam nomeados os integrantes abaixo relacionados para compor o comitê municipal de Prevenção de acidentes e violência no município de Portalegre/RN. 

- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO ASSISTÊNCIA SOCIAL: 
Titular: Alessandra Fernandes de Souza 
Suplente: Maria Markylyana Dias Soares 

- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: Titular: Maria Aparecida Costa Moura 
Suplente: Maria Vagna Bezerra Lucena 

- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
Titular: Maria José de Almeida Carvalho 
Suplente: Maria Vanuzia Beserra Lucena Costa 

- CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL: 
Titular: Elissandra Epifânio de Queiroz 
Suplente: Otília Celma Vaz de Holanda 

- CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Titular: Maria das Graças Freitas Souza 
Suplente: Mara Ruth Holanda Costa 

- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
Titular: Cristhyanno Alves Rocha 
Suplente: Magna Carolina Pereira Souza 

Art. 4° - O Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Publiquese. Cumpra-se. 
Prefeitura Municipal de Portalegre, 14 de Abril de 2016. 

Manoel de Freitas Neto 
PREFEITO CONSTITUCIONAL

Código Identificador: 6837D6F3 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 15 de Abril de 2016. Edição 1642. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal

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