quinta-feira, 16 de junho de 2016

A ALRN é um assombro!

A nota do Marcco:

O Movimento Articulado de Combate à Corrupção do Rio Grande do Norte (MARCCO) vem a público informar que, ao analisar a recém editada Resolução 033/2016, de 08 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa, chegou às seguintes constatações preliminares:

1- Pelo ato mencionado, o Legislativo do Rio Grande do Norte aumentou a verba indenizatória para o exercício do mandato parlamentar (popularmente conhecida como “verba de gabinete”), de R$ 24.057,90 para R$ 60.686,60, o que representa uma majoração de aproximadamente 152%;

2- Além disso, o ato da Assembleia Legislativa criou até 72 cargos de provimento em comissão, com remuneração global de R$642.146,40 mensais (considerados os 24 gabinetes de Deputados Estaduais);

3- Todos esses aumentos representam, para os cofres públicos estaduais, gastos adicionais de aproximadamente R$ 10.549.065,60/ano (novamente, considerados os 24 gabinetes de Deputados Estaduais);

4- De acordo com os Relatórios de Gestão Fiscal elaborados pela própria Assembleia Legislativa, desde o início do ano de 2016, o Poder Legislativo do RN ultrapassou o limite prudencial de despesas com pessoal, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

5- Nos boletins eletrônicos de 11 e 14 de junho de 2016, a Casa Legislativa publicou Atos nomeando diversos ocupantes dos novos cargos de “Secretariado Parlamentar” [sic], criado pela Resolução 033, de 08 de junho de 2016; 

Diante desse quadro, o MARCCO constatou que há elementos documentais que revelam que:
 
1- houve aumento exponencial dos gastos públicos na Casa Legislativa, situação oposta à que vem sendo divulgada pela Assembleia;

2- a majoração aqui constatada torna sem efeito, em parte, o corte de gastos atingido quando da redução de cerca de 960 cargos comissionados, também anunciada publicamente pela ALRN;

3- a criação de cargos públicos no Legislativo do RN, neste momento, e seus respectivos provimentos, aparenta afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a criação de cargos e a admissão de pessoal quando ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal (art. 22 da LC 101/00);

4- além disso, caso não tenha sido realizado estudo de impacto orçamentário-financeiro, ou não tenha sido indicada a fonte para custeio das novas obrigações, o ato aqui analisado poderá ser considerado nulo e lesivo ao erário, também por descumprimento da LRF (arts. 15, 16 e 17 da LC 101/00);

5- a Resolução 033/16, da Assembleia Legislativa, a pretexto de regulamentar verbas indenizatórias, criou cargos e estipulou remunerações, ferindo o princípio da Legalidade, já que essa última prerrogativa é reservada exclusivamente à lei em sentido estrito, como decide o Supremo Tribunal Federal:

6- “Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 05-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.” (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.
 
Por essas razões, o MARCCO representará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas para que esses órgãos ministeriais apurem a eventual prática de infrações penais, de atos de improbidade administrativa e de quaisquer outros atos ilícitos praticados na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.


O MARCCO também solicitará aos órgãos fiscalizadores que tomem as providências cabíveis para fazer cessar os efeitos da Resolução 033/2016, em defesa da Responsabilidade Fiscal, valor de extrema relevância à sociedade brasileira na atual quadra histórica.

blog Thaisa
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A ALRN é um assombro!

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