domingo, 21 de agosto de 2016

ELEIÇÕES 2016: Causas de inelegibilidade

A Inelegibilidade é impedimento oriundo de norma constitucional ou complementar que apesar de presentes as condições de elegibilidade, maculam a capacidade de ser votado do cidadão.

O objetivo de tais ocorrências na vida política do sujeito dar-se para que seja evitado que ocorram abusos políticos no processo democrático. Resguardam não só contra excessos, mas a própria legitimidade da escolha democrática, minimizando o efeito abusivo dos poderes econômicos e políticos.

Edson Resende após discorrer sobre as formas conceituais trazidas pela doutrina aponta que:

“percebe-se que as causas de inelegibilidade constituem o regime jurídico das candidaturas, fundado em fatos, condutas, ocorrências ou circunstâncias estabelecidos diretamente na Constituição Federal ou em lei complementar, que, presentes no histórico de vida do brasileiro, impedem – por determinado tempo ou sob certas condições – o exercício da sua capacidade eleitoral passiva, com o fim de proteger (i) a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do poder e (ii) a moralidade e probidade administrativas para o exercício do mandato, bens jurídicos previstos no art. 14, §9º da CF.”[6]

Importante frisar que a inelegibilidade deve ser decidida por meio do processo de registro de candidatura, sendo que, nos casos onde for decorrência de sanção já julgada, a causa de inelegibilidade apenas será declarada em processo de registro de candidatura.

Dessa forma, deverá ser reconhecida a causa inelegibilidade de ofício e, não a sendo, terá oportunidade os legitimados por meio da ação de impugnação de registro de candidatura ou sendo motivo constitucional, ou infraconstitucional superveniente, poderá ser por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma.

Os efeitos das medidas podem resultar na negação do registro de candidatura ou sua cassação (art. 15 da Lei Complementar 64/90); ou cancelamento do diploma ou perda do mandato eletivo (art. 262, I, do Código Eleitoral).

1. Incompatibilidade: A incompatibilidade surge em decorrência de cargo ou função pública que impede a disputa eleitoral em situação de igualdade e probidade. Para a não ocorrência de tal causa de inelegibilidade, necessário que seja realizada a desincompatibilização no tempo exigido pela Lei. Sendo que, a cada eleição o TSE edita resolução regulamentando seu entendimento para a disputa seguinte.

Desta forma, caso o servidor público que recaía incompatibilidade afasta-se do cargo para se candidatar, este deverá provar, por meio de certidão do órgão do qual estava vinculado, a data que se retirou de suas funções.

2. Os inalistáveis: O artigo 14, §4º, da Constituição Federal de 1988 prevê que são inelegíveis aqueles inalistáveis. A redundância trazida pelo constituinte, informa que aqueles que não possuem a capacidade de alistamento eleitoral, também terá uma causa de inelegibilidade.

3. Os Analfabetos: O artigo 14, §4º, da Constituição Federal de 1988 prevê que são inelegíveis os analfabetos. Enquanto que estes possuem a faculdade de exercer a capacidade ativa eleitoral, o mesmo não vale para a capacidade passiva. Vale ressaltar que a identificação do que é o analfabetismo para o direito eleitoral é de extrema dificuldade.

4. Inelegibilidades por motivos funcionais: O próximo motivo de inelegibilidade decorre da função exercida pelo candidato. O artigo 14, §6º da CF, estabelece que o presidente, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos seus mandatos até seis meses antes do pleito para se candidatar a cargo diverso do seu. A observação última dar-se pela possibilidade de reeleição por uma única vez sem a necessidade de retirar-se do cargo.

5.  Inelegibilidades reflexa: Cônjuge, companheiro e parentes: O artigo 14, §7º da CF, traz os casos de inelegibilidades reflexas, uma vez que estabelece impedimento ao cidadão de pleitear aos cargos eletivos em virtude de laços pessoais com um titular de mandato a cargo do poder executivo, ou de quem os sucedeu.

A exceção a tal caso é para aqueles que já possuíam o cargo em disputa antes, tendo agora o direito à reeleição.

6. A Lei Complementar 64/90: A Lei Complementar 64 de 1990, também conhecida como Lei de Inelegibilidade, veio regulamentar o artigo 14, §9º da Constituição Federal. Certos que, diferentemente das causas de inelegibilidades Constitucionais, pois, estas podem ser arguidas a qualquer tempo hábil a satisfação o objeto pretendido, contudo, nos casos elencadas pela Lei Complementar, ocorrerá a preclusão do ato em tempo determinado pela Lei.

Certos que há no referido diploma normativo inelegibilidades que possuem caráter absoluto, que impõe a impossibilidade de candidatura a qualquer cargo eletivo, podendo ser requerida por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público. 

Enquanto as inelegibilidades relativas a são em casos específicos, sendo necessária a desincompatibilização do pretenso candidato para que possa concorrer às eleições.

Dessa forma, imprescindível analisar os dispositivos legais para conferir se sob o pedido de candidatura requerido não possui nenhuma causa de inelegibilidade.

Inicialmente, observa-se o disposto no art. 1º, I, b, da LC 64:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura”; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

José Jairo Gomes, em seu manual de Direito Eleitoral explicita quais são essas condutas que ensejam a perda do mandato, bem como a inelegibilidade por oito anos após o término da legislatura,

“Entre os motivos da cassação, figuram as seguintes condutas, vedadas aos parlamentares: 

(a) realização de procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, assim entendido o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional, a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno; 

(b) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito Público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 

(c) aceitar, exercer ou ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes do item anterior

(d) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público, ou nela exercer função remunerada; 

(e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades aludidas na b

(f) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”

Dando prosseguimento ao que prescreve a Lei, o artigo 1º, I, c, trata da inelegibilidade do governador e do prefeito, bem como seus respectivos vices. Sendo que, havendo a perda de mandato eletivo por conduta que ofenda a Constituição do Estado, ou Distrito Federal, ou Lei orgânica Municipal, ficará impedido de concorrer a qualquer cargo pelo período de oito anos após o término do mandato que fora eleito. 

É a inelegibilidade decorrente do que se denomina de impeachment.

Como já mencionado, no artigo 1º, I, da Lei Complementar, o legislador trouxe sanção aos representantes populares que, mesmo não tendo julgado o procedimento das condutas narradas acima, ainda sim, renuncia ao cargo quando já representado notícia dos fatos infringentes, assim, será declarada sua inelegibilidade pelo período de oito anos após o término do período que corresponderia ao seu mandato. Isto, pois, a Lei busca a punição daqueles que diante da situação de risco procuram mecanismos de se livrar da pena que será imposta.

Tendo em vista esta perspectiva ao dispositivo supracitado, podemos elencar duas exceções para aqueles que diante da representação renunciam ao cargo. Primeiro, a própria Lei no seu artigo art. 1º, §5º, cita que se o motivo da renuncia, ainda que havendo representação, for justificado para que haja desincompatibilização exigida pela própria Lei para a candidatura em cargo incompatível, então não haverá a incidência da sanção pela simples renúncia. Ocorre também de não haver a incidência da Inelegibilidade se, caso haja renúncia, investigada e julgada a representação, o representante popular seja julgado inocente pelos fatos narrados, inclusive, no mesmo sentindo são as palavras de José Jairo Gomes,

“Ora, a simples renúncia a mandato não é causa de inelegibilidade. Esta só dependerá se a renúncia ocorrer num determinado contexto, ou seja, se visar afastar a instauração de processo em virtude do oferecimento de “representação ou petição” ao órgão competente. Mas, uma vez instaurado o processo, chegando este a seu termo, julgado o mérito e sendo absolvido o renunciante, perde sentido a afirmação da inelegibilidade.”

O abuso de poder econômico envolve a prática de atos que denota a aplicação exagerada de recursos no sentido de extrapolar o âmbito político e democrático, sobrepondo o poder do dinheiro e do jogo de influências sobre a disputa isonômica do pleito eleitoral. Ciente da impossibilidade de uma disputa totalmente igualitária, a Lei veda abusos, principalmente que incorrem numa imoralidade, como a compra de votos, as propagandas eleitorais irregulares, e demais atitudes que desconsideram uma ética eleitoral, em que o poderio econômico e as redes de influência política são tão grandes que as multas e sanções eleitorais não surtiriam os efeitos devidos.

Como afirma Edson de Resende,
“Não faltam os “coronéis da política”, administradores públicos que se aproveitam da máquina estatal para canalizarem a ação governamental no sentido de suas candidaturas, criando na mente dos eleitores a imagem do político eficiente e realizador. São obras e inaugurações de última hora, empregos públicos prometidos e distribuídos e uma campanha publicitária toda voltada para a continuidade dos que se encontram no poder.”[13]

Dessa forma, o artigo 1º, I, d, enuncia uma das formas de abuso do poder econômico como causa de inelegibilidade ao cidadão que tenha a mácula de uma representação transitada em julgada nesse sentido pela Justiça Eleitoral, ou julgada procedente por órgão colegiado.

De maneira semelhante o art. 1º, I, h, atribui como causa de inelegibilidade aos detentores de cargo na administração pública direta ou indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, quando abusarem do poder econômico ou político pelo prazo de oito anos mais o período da eleição a qual concorram ou tenham sido diplomados.

A grande diferença desta alínea h para a alínea  está na possibilidade da inelegibilidade atingir quem não está concorrendo aos cargos políticos eletivos.

Dentro das variações de causa de inelegibilidade decorrente destes abusos, a alínea do art. 1º, I, especifica ainda novas formas trazidas com a Lei Complementar n. 135 de 2010. 

Desta forma, condenados nas infrações eleitorais de capacitação ilícita de sufrágio, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada a agentes público em campanhas eleitorais terão sobre si a sanção de inelegíveis pelo prazo de oito anos.

Necessário atentar-se para o fato de que somente recairão como causa de inelegibilidade tais casos narrados que por serem julgados graves for imposta tal vedação, conforme entendimento de José Jairo Gomes e do Rodrigo López Zílio[14].

A vida pregressa dos candidatos também é analisada no que concerne às condenações criminais transitadas em julgadas. 

O artigo 1º, I, e, elenca os crimes que sendo julgados como condenado na forma dolosa terá o criminoso seus direitos suspensos como efeito da própria pena, bem como a inelegibilidade pelo período do cumprimento da pena e por oito anos após a extinção da pena. Senão vejamos quais são os crimes elencados pela Lei eleitoral:

“e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;. 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;. 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo;. 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;”

Deve ficar claro que o dispositivo somente impõe a causa de inelegibilidade quando transitada em julgado a condenação ou decidida em órgão colegiado, tendo a possibilidade de este acolher cautelar nos moldes do art. 26-C da Lei em comento.

Neste sentido, deve ser analisado que a suspensão condicional da pena, benefício na execução penal, é causa de inelegibilidade eleitoral. Isto porque a pena somente será considerada suspensa se cumprido os requisitos no lapso temporal estipulado,

“Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso suspensão condicional da pena. Interpretação do art. 15, III, da Constituição Federal – em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Fedaral, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena.”[15]

Encontra-se no art. 1º, I, g, dispositivo legal de bastante relevância para a escolha de candidatos que possuem a comumente conhecida como “ficha limpa”.

A Lei complementar 64/90, com as novas alterações trazidas, busca afastar dos cargos públicos pessoas as quais já recaíam sobre elas a comprovada má administração dos recursos públicos.

Assim afirma o dispositivo,
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Dessa forma a Lei informa alguns requisitos para que a causa de inelegibilidade recaía sobre o cidadão, conforme indica José Jairo Gomes:

“(a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas, (b) o julgamento e a rejeição das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas.”[16]

Dessa forma, no que diz respeito aos órgãos competentes para aprovação de contas, o sistema federativo institucionalizado pela Constituição Federal estabelece que as contas serão fiscalizadas pelo Poder Legislativo. 

Uma vez que os tribunais de contas, tanto dos Estados quanto da União, fazem parte do Poder Legislativo, há apenas atribuição de função administrativa em consonância com o Texto Constitucional.

A Lei 8.443/93 dispõe sobre os julgamentos das contas pelos tribunais de contas. Assim, ao final da apreciação das contas, o julgamento trará se as contas foram aprovadas ou não.

No que se refere à irregularidade insanável, corretamente, José Jairo Gomes informa que não havendo previsão de tal figura nos julgamentos dos tribunais deverá ser apreciada pela Justiça Eleitoral.

Nesse diapasão, o conceito de irregularidade insanável deverá ser uma construção jurisprudencial que levará sempre em conta a gravidade do dano causado e a conduta revestida de dolo ou má-fé.

Sendo julgadas as contas irregulares, o administrador público terá oportunidade de desconstituir o ato da decisão pelas vias judiciais, de competência da justiça comum. Assim fazendo, conforme diz a Súmula 1 do TSE, poderá o pré-candidato requerer a sua candidatura, isto pois, “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”.

Contudo, o TSE[17] já se manifestou que, tal ação não poderá servir como forma de elisão à causa de inelegibilidade. Desta feita, o autor da ação não poderá esperar por lapso temporal não razoável no intuito único de suspender a inelegibilidade e, neste sentido, interpor a ação somente nas proximidades da data de requerimento da candidatura. Por isso, em termos de prática jurisprudencial, necessário que seja concedido cautelarmente a suspensão da causa de inelegibilidade.

Ainda na discussão das causas de inelegibilidade absolutas, temos as condutas ímprobas como tema de bastante comoção social. Isto porque, a grande maioria do eleitorado ao ter ciência de atos de improbidade administrativa por parte de um representante popular espera que o mesmo seja impedido de participar da vida pública de maneira ativa.

Desta forma, a Lei Complementar 64 impõe a inelegibilidade durante o período de suspensão dos direitos políticos da sanção mais oito anos após tal cumprimento. Contudo, para que os atos de improbidade administrativa acarretem tais efeitos, necessário analisar o caso concreto, sendo a pena comedida com o princípio da razoabilidade, bem como que os atos se enquadrem nos artigos 9º e 10 da Lei. 8.429/92.

Em item acima havia-se citado acerca da inelegibilidade reflexa, em virtude do casamento. O ordenamento jurídico, ciente das diversas formas de torpeza que guiam as condutas de alguma parte dos políticos, se preveniu impondo como causa de inelegibilidade a conduta julgada como simulação de dissolução do vínculo conjugal apenas para evitar a caracterização da inelegibilidade reflexa. É o que dispõe o art. 1º,I, n, da Lei Complementar 64.

Tendo discorrido um pouco sobre as causas mais comentadas de inelegibilidades absolutas, de igual importância a análise das inelegibilidades relativas previstas nos incisos II a VII da Lei Complementar 64/90.

Já discorremos sobre as incompatibilidades constitucionais por função, que limitam-se aos cargos executivos. De maneira semelhante, a Lei Complementar também traz casos em que, devido ao cargo ocupado pelo pré-candidato, o cidadão terá sobre si uma causa de inelegibilidade se não se desincompatibilizar em tempo hábil.

O período de desincompatibilização está inserido na Lei complementar, caso a caso, compreendidos de seis a três meses antes das eleições. É de se atentar que para o registro de candidatura é necessário a juntada de certidão que demonstra a desincompatibilização, ou com o afastamento do cargo ou o desligamento definitivo.

Ademais, necessária a análise de todos os itens dos incisos II a VII do artigo 1º da Lei Complementar 64/90.

DO DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE EXIGIDA NO ARTIGO 11, §1º DA LEI DAS ELEIÇÕES

Como dito no início do trabalho, justifica a ação de impugnação de registro de candidatura o descumprimento de formalidade legal exigida para a inscrição do candidato. 

Desta forma, a causa mais comum de formalidades exigidas que não são atendidas, estão contidas no artigo 11 da lei das eleições:

“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: 
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º; 
II – autorização do candidato, por escrito; 
III – prova de filiação partidária; 
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; 
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; 
VI – certidão de quitação eleitoral; 
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; 
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. 
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.” (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

O rol trazido pela Lei e demonstrado acima é exemplificativo, tendo em vista que as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral podem trazer exigências formais para a inscrição de candidato. 

Exemplo claro dessa regulamentação nos é percebido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que disponibilizou lista de documentos exigidos com o pedido de registro de candidatura, nele encontrando o formulário RRC, declaração de bens, cópia de documento oficial do candidato, comprovante de escolaridade, proposta de governo e prova de desincompatibilização. 

Ainda, complementa exigindo as certidões negativas dos órgãos jurisdicionais.

Inclusive, é de se observar que, por vezes, a Lei exige a comprovação de condições de elegibilidade, dessa forma, ainda que presentes os pressupostos de elegibilidade, caso o pré-candidato não tenha realizado a inscrição com tal documento comprovante, a ausência poderá acarretar na impugnação do registro.

Âmbito Jurídico

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